THE PRODUCTION OF GEOLOCATION EVIDENCE IN LABOR LAW AND ITS RELATIONSHIP WITH THE GENERAL DATA PROTECTION LAW, AN ANALYSIS OF THE LACK OF PRIVACY
Iago Penha Maciel, Mestrando em Constitucionalismo e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM
Rafael Alem Mello Ferreira, Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais PUC/MG e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM. Editor-Chefe da Editora Dialética.
Resumo: O presente artigo pretende discutir a produção de provas de geolocalização no direito do trabalho, em face a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, bem como dos Princípios da Liberdade e da Privacidade. Para tanto, a pesquisa inicia-se analisando as provas de geolocalização no direito do trabalho. Em seguida, analisa-se a Lei Geral de Proteção de Dados, no que tange os direitos que resguardam a privacidade do titular dos dados, bem como os princípios da liberdade e da privacidade expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e suas derivações. Por fim, nas considerações finais, fica claro que o tema é relevante e precisa ser mais apreciado, ante o desenvolvimento tecnológico que o planeta vive atualmente, cabendo destacar que desde já, pode-se observar a violação da privacidade e liberdade do indivíduo, ante o deferimento da produção de provas de geolocalização. A presente pesquisa foi desenvolvida por meio de pesquisa qualitativa, bibliográfica, a partir da metodologia analítica-explicativa.
Palavras-Chave: Geolocalização; Direito do Trabalho; Lei Geral de Proteção de Dados; Liberdade; Privacidade.
Abstract: This article intends to discuss the production of geolocation evidence in labor law, in view of the General Data Protection Law (LGPD) – Law 13.709 of August 14, 2018, as well as the Principles of Freedom and Privacy. Therefore, the research begins by analyzing the evidence of geolocation in labor law. Then, the General Data Protection Law is analyzed, regarding the rights that protect the privacy of the data subject, as well as the principles of freedom and privacy expressed in the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil and its derivations. Finally, in the final considerations, it is clear that the topic is relevant and needs to be more appreciated, in view of the technological development that the planet is currently experiencing, ant it should be noted that, from now on, one can observe the violation of the individual’s privacy and freedom, before the approval of the production of geolocation evidence. The present research was developed through qualitative, bibliographical research, based on the analytical-explanatory methodology.
Keywords: Geolocation; Labor Law; General Data Protection Law; Freedom; Privacy.
Introdução
O presente artigo visa tratar do uso das provas de geolocalização no Direito do Trabalho, bem como sua consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados e os princípios da Liberdade e Privacidade. Nesse âmbito, o assunto em questão mostra-se de extrema relevância e encontra-se em constate discussão, visto o avanço da tecnologia no Poder Judiciário.
Dessa forma, tendo em vista que o tema vem sendo tratado com grande frequência, principalmente acerca do avanço da produção de prova digital e a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, discute-se, principalmente sobre a privacidade do indivíduo.
Por outro lado, analisa-se também a vertente do Tribunal Superior do Trabalho e o dizer das empresas sobre o tema, no qual o primeiro traz situações positivas sobre o uso de provas digitais e o segundo diz sobre a sua imprecisão.
Nesse sentido, o objetivo deste trabalho é analisar, se o deferimento da prova de geolocalização encontra-se em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os princípios da Liberdade e da Privacidade, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ademais, o presente artigo está dividido em três tópicos de análise do tema e as considerações finais, contendo as conclusões do trabalho. Além disso, a pesquisa foi desenvolvida por meio de pesquisa qualitativa, bibliográfica e doutrinária, a partir da metodologia analítica-explicativa, ou seja, pela análise das leis e dos princípios, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei Geral de Proteção de Dados e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
1. Provas de Geolocalização no Direito do Trabalho
O sistema de geolocalização consiste no uso da tecnologia para localizar pessoas ou objetos através de posições geográficas, tais recursos utilizam sistemas de coordenadas, no qual através de códigos que determinam a posição de uma pessoa ou objeto, quando lançadas em um GPS (Sistema de Posicionamento Global), este traz a localização onde aquilo se encontra.
O sistema ora mencionado está sendo cada vez mais eficiente e preciso, todavia, empresas detentoras desses sistemas, dizem que a localização nem sempre será exata, podendo ocorrer divergências no posicionamento global[1].
Já em relação ao Direito do Trabalho, questões relacionadas a horas extras, falso atestado médico para afastamento do trabalho, e até mesmo comprovação do vínculo trabalhista, poderá ser comprovado através da geolocalização.
No modelo tradicional, para comprovar que uma pessoa estava em ambiente de trabalho, utiliza-se na maioria das vezes, a prova oral, onde o juiz colhe o depoimento das testemunhas em audiência, realizando questionamentos para a melhor averiguação dos fatos narrados pelo Reclamante da Ação Trabalhista.
A produção da prova oral traz maior celeridade[2] ao processo, ao passo que as provas são produzidas na própria audiência, sendo transcritas em uma Ata, onde o juiz poderá analisar para proferir a Sentença.
Todavia, a prova oral nem sempre será verdadeira, ao passo que a testemunha poderá omitir alguma informação e até mesmo mentir perante o juízo, levando a inconsistência da prova. Logo, o uso da geolocalização traria uma maior possibilidade de êxito quanto a verdade real dos fatos narrados.
Além disso, outro argumento seria a celeridade para o juiz tomar uma decisão, bastando analisar os relatórios para concluir se tais verbas pedidas são ou não devidas a parte.
Embora o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) acredite que a adoção da Prova Digital tenha um caráter positivo perante a Justiça[3], há de se observar o lado da nova Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os princípios fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988.
No que se refere as horas extras dentro do Direito do Trabalho, encontra-se respaldo legal no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 58 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tais artigos dizem que são direitos dos trabalhadores jornada legal que não exceda 8 horas diárias, sendo que há a possibilidade da realização de horas extras, desde que estas não ultrapassem 2 horas diárias, conforme o artigo 59 da CLT.
Tais horas extras devem ser pagas com adicional de 50% superior à da hora normal. Esses valores, quando não pagos pelo empregador, e discutidos em um processo trabalhista, podem gerar valores relativamente altos devidos ao empregado.
Em relação a apresentação de um falso atestado médico para afastamento do trabalho pode ensejar a demissão por justa causa, o que segundo Luciano Martinez significa:
A falta grave tipificada em lei, invocada e provada pelo contratante lesionado, que, pela considerável extensão e nocividade, torna justificada e legitimada a ruptura imediata do contrato de emprego, levando o sujeito lesionador à assunção de perdas de natureza material ou imaterial[4].
A justa causa pode derivar de um ato de improbidade, mau procedimento, indisciplina e insubordinação, no qual, aquele empregado não terá direito à indenização (se estável), aviso prévio, 13º salário, dentre outros direitos.
Por fim, em sobre a possível relação de emprego se deve ao fato de que uma pessoa cumpra todos os requisitos para se estabelecer a relação de emprego, sendo eles pessoalidade, não eventualidade, subordinação hierárquica ou jurídica e onerosidade[5].
Tais fatos ora mencionados, podem gerar direitos tanto aos empregadores, quanto aos empregados. Vale ressaltar que em ambos os casos, estes podem trazer prejuízos uns aos outros. Por isso a importância de se obter provas reais e precisas para se tomar uma decisão em um processo.
Logo, a geolocalização pode ajudar a obter provas precisas de tais atos, levando o juiz a visualizar se aquele empregado estava realmente na empresa após seu horário habitual de trabalho, ou em uma viagem no qual ele apresentou um falso atestado médico, ou até mesmo estando habitualmente na empresa, prestando serviços, para se ter o reconhecimento da relação de trabalho.
Sendo assim, as empresas fornecedoras de serviços geolocalização conseguiriam mapear os passos do empregado, trazendo ao processo provas contundentes àquilo vivenciado pelo empregado.
Todavia, conforme elas mesmo relatam, tais serviços ainda não foram precisamente desenvolvidos, podendo ocorrer divergências na localização de pessoas ou objetos. Não sendo assim, tão preciso quanto deveria ser.
Além disso, não se pode esquecer no direito à liberdade/privacidade do indivíduo, exposto no artigo 5º,caput, da Constituição Federal, no qual, sendo monitorado, este deixa de possuir tais direitos.
2. A violação da Lei Geral de Proteção de Dados
No Brasil, em 2018 foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) que segundo o Ministério Público Federal, seu objetivo principal é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural[6].
Além disso, visa também, trazer segurança jurídica ao ordenamento jurídico, padronizando os regulamentos, tendo em vista os acordos internacionais já existentes acerca da proteção de dados mundiais[7].
Nesse sentido, nas palavras de Stefano Rodotà, na nova sociedade da informação deve-se assegurar ao indivíduo a “conhecer, controlar, endereçar, interromper o fluxo das informações a ele relacionadas”, por entender que a privacidade deve ser entendida como uma forma funcional[8].
A lei, traz no corpo do seu texto a proteção à privacidade, liberdade, a inviolabilidade da intimidade, honra, e da imagem, como também a proteção dos direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Com base nisso, pode-se enxergar a proteção da lei quanto aos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Principalmente, aquele princípio exposto no artigo 5º, caput, da CF/88, o princípio da liberdade[9].
Ademais, o tratamento de dados pessoais exige o consentimento pelo titular, tendo em vista que seus dados serão expostos para terceiros, mesmo que em sigilo. E esses dados podem estar diretamente ligados à sua intimidade, honra e imagem.
Para a segurança dos dados, aquele que é o controlador dos dados possui o ônus de provar que houve o consentimento do titular. O que, em muitas das hipóteses, não acontece.
Logo, partindo do princípio de uma ação trabalhista, pode-se utilizar de um exemplo para esclarecer quanto aos artigos 7º e 8º da Lei Geral de Proteção de Dados, se não, vejamos: a empresa reclamada solicita o uso da prova de geolocalização para provar que o reclamante não estava na empresa no momento que ele dizia estar realizando horas extras. Todavia, o reclamante em nenhum momento autorizou o uso do tratamento dos seus dados pessoais, por motivos pessoais. Sendo que, a partir desse contexto, o uso de seus dados pessoais não poderá ser concretizado.
Devendo ainda ser salientado, que as próprias empresas detentoras dos serviços de geolocalização dizem não ter uma precisão concreta sobre a localização de uma pessoa ou objeto.
A partir desse ponto, deve-se analisar o princípio da liberdade do indivíduo, logo, sua privacidade.
3. As Provas de Geolocalização diante dos Direitos Fundamentais
O artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal, bem como o seu inciso X dispõem sobre os Princípios da Liberdade e da Privacidade, respectivamente.
Quanto ao primeiro princípio, pode-se analisar que representa um dos principais fundamentos da dignidade da pessoa humana, sendo que o indivíduo possui a liberdade de ir e vir, de se expressar, de realizar determinados atos. Desde que não cause dano e viole direitos de outrem.
Em vista disso, uma pessoa após sair do seu local de trabalho, poderá se dirigir a um supermercado, praça, farmácia, onde quer que desejar, sem restrições quanto a sua liberdade de locomoção.
Com isso, ante o sistema de geolocalização, este mapeia os passos de um cidadão, através de seu smartphone, no qual traça caminhos pelo qual a pessoa andou. Todavia, este cidadão possui a certeza de que não está sendo monitorado, ou até mesmo está ciente disto, porém, há certeza de que seus dados estão bem armazenados e não serão expostos.
Valendo ressaltar um equívoco ao parágrafo anterior, devendo ser acrescentado os smartwatch, as smart tv, as assistentes virtuais, os gps acoplados no veículo e todas as redes sociais de modo geral[10].
Ao se falar no uso das provas de geolocalização, este indivíduo poderia ter seus dados expostos, seus passos seriam monitorados, e involuntariamente, aquela pessoa iria se sentir preso, pois, como pode uma pessoa ir a um local, sabendo que seus passos poderão ser expostos a outras pessoas. Logo, se sentia até mesmo manipulado.
No que se refere ao Princípio da Privacidade, este anda conjuntamente com o da Liberdade. Sendo que, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, traz o seguinte texto: “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[11]”.
Diante disso, podemos analisar que o direito à privacidade assegura ao titular de seus dados, competência para usar deles da forma com que achar melhor, seja realizar sua divulgação, ou a manifestar sobre determinado assunto, bem como impor limites de seu uso[12].
Outrora, muitas doutrinas de direito privado, trazem o direito à privacidade, como direitos da personalidade, sendo que o autor, Carlos Alberto Bittar, em seu livro, Tutela dos direitos da personalidade e dos direitos autorais nas atividades empresárias reforça a ideia de que estes direitos são reconhecidos ao homem, e derivam de si próprio, bem como das projeções na sociedade. Além de visar a defesa dos valores inatos, como a vida, a intimidade, a honra e a higidez física[13].
Destacando-se a intimidade, no qual trata-se do presente trabalho, a fim de derivar no próprio direito à privacidade.
Nesse sentido, dada a importância da proteção do direito à privacidade e liberdade, pode-se relembrar o artigo 1º, da LGPD, no qual, transcreve-se:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural[14].
E, ao relacionar com o tema do presente artigo, mostra-se a importância da proteção dos dados, ante as relações de trabalho[15], no qual o empregador deve observar todas as diretrizes da proteção de dados do empregado, mais uma vez ensejando na privacidade devida ao indivíduo.
Inclusive, ressaltando que o empregado é o polo mais fraco da relação de emprego[16].
Além disso, apenas a título de ilustração quanto a importância da privacidade, a série Privacidade Hackeada[17], encontrada na Netflix, traz os perigos da exposição de dados, bem como seu uso indevido, ante as grandes corporações, que podem, inclusive, manipular eleições de um país, e trazer consequências até para a própria democracia.
Sendo que o livro A Era do Capitalismo de Vigilância, diz: Nos tempos modernos, isso significa os interesses do capital, e na nossa época é o capital de vigilância que comanda o meio digital e dirige nossa trajetória rumo ao futuro[18].
4. Considerações Finais
Tendo em vista o presente artigo, foi possível entender melhor o direito à privacidade e a liberdade no contexto da produção das provas de geolocalização no Direito do Trabalho, bem como sua ligação com a Lei Geral de Proteção Dados Individuais e os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Desse modo, ficou claro que o tema em pauta é relevante. Isso porque, gera grandes dúvidas e debates acerca da privacidade do indivíduo, ante o deferimento das provas de geolocalização. Podendo este, ter seus dados pessoais revelados.
Por conseguinte, analisa-se também o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, sendo este favorável na produção de provas digitais, por entender ser provas reais dos fatos. Todavia, as próprias empresas responsáveis pelos sistemas de geolocalização já relataram que o sistema não é totalmente preciso, podendo ocorrer divergências acerca das provas que se pretende produzir.
Outrossim, passou-se a analisar a Lei Geral de Proteção de Dados, principalmente no que tange a guarda desses dados e o consentimento do titular para a sua divulgação a terceiros. Nesse âmbito, pode-se entender que o indivíduo possui o direito de resguardar seus dados pessoais, tendo controle dos dados e de si mesmo.
Portanto, entende-se que ainda há muito o que discutir sobre o assunto, tendo em vista ao desenvolvimento tecnológico, ao conflito de princípios e o conflito das leis. Porém, desde já, pode-se dizer que o deferimento das provas de geolocalização traria violação da privacidade e liberdade do indivíduo, podendo ocorrer inclusive, a sua manipulação.
Referências
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988.
BRASIL, Lei nº 13.709. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF, 2018.
CALCINI, Ricardo; MORAES, Leandro Bocchi de. Uso da geolocalização como meio de prova na Justiça do Trabalho. ConJur. 12 de maio de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-12/pratica-trabalhista-utilizacao-geolocalizacao-meio-prova-jt. Acesso em 01/08/2023.
FILHO, Carlos Alberto Bittar. Tutela dos direitos da personalidade e dos direitos autorais nas atividades empresarias. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
MAGRANI, Eduardo. Entre dados e robôs: ética e privacidade na era da hiperconectividade. 2. ed. Porto Alegre: Arquipélago Editorial, 2019.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 2419-2423. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books/819278. Acesso em 07/08/2023.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O que é a LGPD?. Brasília, DF. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/servicos/lgpd/o-que-e-a-lgpd. Acesso em 08/08/2023.
SILVA, Fabrício Lima; PINHEIRO, Iuri; BONFIM, Vólia. Manual do compliance trabalhista: teoria e prática. 2. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 1152-1154. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books/819377. Acesso em 17/08/2023.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Especial: Justiça do Trabalho é pioneira no uso de provas digitais. Brasília, DF. Disponível em: https://www.tst.jus.br/provas-digitais. Acesso em 01/08/2023.
PRIVACIDADE HACKEADA. Direção: Jehane Noujaim; Karim Amer. Produção: Jehane Noujaim; Karim Amer; Pedro Kos; Geralyn Dreyfous; Judy Korin. Estados Unidos da América: Netflix, 2019. Disponível em: https://www.netflix.com/title/80117542. Acesso em 11/08/2023.
VÉLIZ, Carissa. Privacidade é poder: por que e como você deveria retomar o controle de seus dados. 1. ed. São Paulo: Editora Contracorrente, 2021.
ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Intrinseca, 2021.
[1]CALCINI, Ricardo; MORAES, Leandro Bocchi de. Uso da geolocalização como meio de prova na Justiça do Trabalho. ConJur. 12 de maio de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-12/pratica-trabalhista-utilizacao-geolocalizacao-meio-prova-jt. Acesso em 01/08/2023.
[2] Princípio da Celeridade. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da celeridade é encontrado em todos os ramos do direito processual e faz parte do Princípio Constitucional da duração razoável do processo encontrado no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988. Além de ter maior ênfase no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Outro fator importante para que se ocorra a celeridade processual ante o direito do trabalho é a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 123.
[3] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Especial: Justiça do Trabalho é pioneira no uso de provas digitais. Brasília, DF. Disponível em: https://www.tst.jus.br/provas-digitais. Acesso em 01/08/2023.
[4] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 2419-2423. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books/819278. Acesso em 07/08/2023.
[5]As provas de geolocalização podem influenciar principalmente no que tange a pessoalidade e a não eventualidade, onde comprova-se que o trabalhador prestou de fato um serviço, estando presente nas dependências da empresa durante o horário de trabalho combinado.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 207-210.
[6] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O que é a LGPD?. Brasília, DF. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/servicos/lgpd/o-que-e-a-lgpd. Acesso em 08/08/2023.
[7] Ibidem.
[8] RODOTÀ, 2008, p. 92, apud MAGRANI, 2019, p. 87.
[9] BRASIL, Lei nº 13.709. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF, 2018.
[10] VÉLIZ, Carissa. Privacidade é poder: por que e como você deveria retomar o controle de seus dados. 1. ed. São Paulo: Editora Contracorrente, 2021. p. 27-52.
[11] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988.
[12] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 1152-1154. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books/819377. Acesso em 17/08/2023.
[13] FILHO, Carlos Alberto Bittar. Tutela dos direitos da personalidade e dos direitos autorais nas atividades empresarias. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 17-19.
[14] BRASIL, Lei nº 13.709. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF, 2018.
[15] SILVA, Fabrício Lima; PINHEIRO, Iuri; BONFIM, Vólia. Manual do compliance trabalhista: teoria e prática. 2. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 725-726.
[16] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 301-308. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books/819278. Acesso em 17/08/2023.
[17] PRIVACIDADE HACKEADA. Direção: Jehane Noujaim; Karim Amer. Produção: Jehane Noujaim; Karim Amer; Pedro Kos; Geralyn Dreyfous; Judy Korin. Estados Unidos da América: Netflix, 2019. Disponível em: https://www.netflix.com/title/80117542. Acesso em 11/08/2023.
[18] ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Intrinseca, 2021. p. 31.
Recebido em: 18/03/2026
Aprovado em: 24/04/2026