Prof. Rafael Simioni
Pós-Doutor em Direito, professor do PPGD/FDSM
Resumo: Este ensaio analisa a obra Ein neuer Strukturwandel der Öffentlichkeit und die deliberative Politik (2022), de Jürgen Habermas, que retoma o conceito de esfera pública sob as condições da comunicação digital contemporânea. Habermas propõe compreender a fragmentação das mídias e o poder das plataformas como uma nova mutação estrutural da esfera pública, com implicações diretas para a legitimidade democrática e para o direito constitucional. O estudo reconstrói as principais teses do filósofo alemão, examina as tensões entre ideal deliberativo e realidade tecnológica e desenvolve a contribuição da obra para o constitucionalismo democrático contemporâneo. Conclui-se que a estrutura comunicativa é, segundo Habermas, um dever constitucional essencial à preservação da democracia deliberativa.
Palavras-chave: Habermas. Esfera pública. Deliberação. Direito constitucional. Democracia digital.
Abstract: The essay analyzes Jürgen Habermas’s Ein neuer Strukturwandel der Öffentlichkeit und die deliberative Politik(2022), which revisits the concept of the public sphere under the conditions of contemporary digital communication. Habermas seeks to understand media fragmentation and platform power as a new structural transformation of the public sphere, with direct implications for democratic legitimacy and constitutional law. The study reconstructs the main theses of the original German edition, examines the tensions between the deliberative ideal and technological reality, and develops the book’s contribution to contemporary democratic constitutionalism. It concludes that the communicative structure, according to Habermas, constitutes a constitutional duty essential to the preservation of deliberative democracy.
Keywords: Habermas. Public sphere. Deliberation. Constitutional law. Digital democracy.
Resumen: El ensaio analiza la obra Ein neuer Strukturwandel der Öffentlichkeit und die deliberative Politik (2022), de Jürgen Habermas, que retoma el concepto de esfera pública bajo las condiciones de la comunicación digital contemporánea. Habermas propone comprender la fragmentación de los medios y el poder de las plataformas como una nueva mutación estructural de la esfera pública, con implicaciones directas para la legitimidad democrática y para el derecho constitucional. El estudio reconstruye las principales tesis del libro original en alemán, examina las tensiones entre el ideal deliberativo y la realidad tecnológica, y desarrolla la contribución de la obra al constitucionalismo democrático contemporáneo. Se concluye que la estructura comunicativa es, según Habermas, un deber constitucional esencial para la preservación de la democracia deliberativa.
Palabras clave: Habermas. Esfera pública. Deliberación. Derecho constitucional. Democracia digital.
1. Introdução: a retomada de um conceito fundador
Sessenta anos após a publicação de Strukturwandel der Öffentlichkeit (1962), Jürgen Habermas retorna, em Ein neuer Strukturwandel der Öffentlichkeit und die deliberative Politik (2022), ao tema que fundou sua reputação intelectual: a esfera pública como condição de possibilidade da democracia moderna.
Nesta nova reflexão, o filósofo enfrenta um contexto radicalmente transformado: a plataformização digital, a lógica algorítmica da comunicação e o enfraquecimento das mediações institucionais clássicas. No prefácio da nova edição, Habermas afirma que seu objetivo é “examinar as condições sob as quais ainda se pode sustentar uma formação democrática da opinião e da vontade política” diante das mutações comunicativas contemporâneas (Habermas, 2022, p. 7). Ele reconhece que as promessas emancipatórias da internet — inclusão, participação, transparência — degeneraram em fragmentação, desinformação e polarização (Habermas, 2022, p. 15–16).
A importância do novo livro está em reabrir, com linguajar minimalista e diagnóstico preciso, a conexão entre infraestrutura comunicativa e validade democrática. Se em 1962 Habermas descreveu a emergência, expansão e “re-feudalização” da esfera pública burguesa sob a pressão da indústria cultural e da publicidade de massa, em 2022 ele identifica uma segunda mutação estrutural: a pulverização de públicos em semiesferas regidas por mecanismos de recomendação, mercados de atenção e governança privada de plataformas. A novidade teórica decisiva é o rebaixamento do ideal deliberativo à prova de estresse da técnica, deslocando o foco de mídias de massa para arquiteturas técnicas proprietárias e seus efeitos constitutivos sobre visibilidade, agenda e credibilidade.
Comparada ao livro de 1962, a obra atual introduz três diferenciais centrais: primeiro, a mudança de cenário empírico, do ecossistema das mídias de massa para a ecologia das plataformas, marcadas por assimetrias de dados, opacidade algorítmica e personalização de fluxos informativos; segundo, a formulação de um passe normativo-constitucional mais explícito, com a tese de que manter uma estrutura midiática inclusiva e deliberativa é um dever constitucional e não mera política pública contingente, conectando comunicação e legitimidade em chave jurídico-institucional; terceiro, a integração com a virada deliberativa dos anos 1990, de modo que a releitura do conceito de esfera pública dialoga diretamente com Faktizität und Geltung (1992), reforçando que a racionalidade do processo político depende da qualidade dos circuitos comunicativos que antecedem e acompanham a decisão.
Há, além disso, uma autocorreção histórica relevante. O modelo de 1962, centrado na esfera pública burguesa, foi criticado por desconsiderar contrapúblicos e assimetrias de classe, gênero e raça. Em 2022, ainda que o livro seja conciso, o diagnóstico pressupõe pluralidade de públicos e reconhece que a integração democrática exige mecanismos institucionais capazes de traduzir essa diversidade sem colapsar na segmentação intransitiva das câmaras de eco. A ênfase desloca-se de um ideal unitário de publicidade para uma arquitetônica de conexão entre esferas parciais que permita revisibilidade e responsividade do discurso público.
A obra também se insere no debate sobre a crise epistêmica das democracias. Habermas não reduz o problema a fake news; ele o relê como desacoplamento sistêmico entre produção de razões públicas e métricas de engajamento. A consequência é dupla: erosão do critério comum de relevância — o que chega a ser público — e fragilização das instituições de confiança, como jornalismo profissional, universidades, cortes e agências, que antes funcionavam como estabilizadores de expectativas. Daí a passagem do diagnóstico sociológico à exigência normativa: sem transparência algorítmica, limites à concentração e mediações profissionais fortes, a formação da opinião e da vontade perde lastro justificativo.
No plano global, o livro sugere que não há apenas uma esfera pública, mas camadas transnacionais atravessadas por plataformas que operam além do Estado. Isso tensiona modelos clássicos de legitimidade e convoca o direito constitucional a dialogar com regulação de plataformas, direitos informacionais e padrões mínimos de pluralismo e acesso. No plano local, convida a repensar a arquitetura institucional — parlamentos, cortes, autoridades reguladoras, mídia pública — como infraestrutura deliberativa e não apenas como arenas decisórias.
O presente ensaio, nesse contexto, objetiva reconstruir as principais teses de Habermas sobre a noção de esfera pública, examinar suas tensões teóricas, especialmente o descompasso entre ideal deliberativo e realidade técnico-econômica das plataformas, e discutir sua relevância para o direito constitucional e para a teoria da democracia contemporânea, destacando implicações regulatórias — transparência, accountability, pluralismo informativo — e institucionais — papel das mediações profissionais e judiciais. Ao fazê-lo, sustenta-se que a aposta habermasiana não é nostálgica nem tecnofóbica: é uma teoria crítica da infraestrutura pública, que reposiciona a esfera comunicativa como condição jurídico-política da própria democracia.
2. A nova mudança estrutural da esfera pública
2.1. Continuidade e ruptura com 1962
Ao retomar o conceito de esfera pública, Habermas (2022, p. 5) afirma que “a situação comunicativa da democracia liberal atravessa um novo tipo de crise estrutural”, marcada pela desarticulação entre opinião pública, produção de informação e deliberação política. Essa crise não é episódica, mas estrutural, porque decorre da própria arquitetura tecnológica que intermedeia a comunicação. Se em 1962 o autor identificara a “re-feudalização” da publicidade, quando os meios de comunicação de massa converteram o público em plateia passiva, agora ele descreve uma segunda mutação estrutural, em que a lógica digital dissolve a unidade discursiva do espaço público (Habermas, 2022, p. 23–25).
Habermas reconhece que as redes digitais ampliaram o acesso e a expressão pública, mas insiste que “a expansão da comunicação não coincide com sua racionalização” (Habermas, 2022, p. 27). As plataformas digitais produzem uma circulação descentralizada e contínua de enunciados, mas sem mediações institucionais capazes de assegurar coerência ou revisibilidade argumentativa. Ele observa que o resultado é a formação de “esferas parciais de comunicação” (Halböffentlichkeiten), nas quais a deliberação tende a se fechar em grupos homogêneos, reforçando crenças preexistentes e dificultando o exame público das razões (Habermas, 2022, p. 25).
Nesse diagnóstico, o autor introduz uma distinção analítica entre fragmentação comunicativa e pluralização democrática. A primeira é patológica, porque desarticula a intersubjetividade do espaço público; a segunda é constitutiva, pois expressa a diversidade social. O problema não é a multiplicação de vozes, mas a perda das condições de reciprocidade discursiva. Habermas (2022, p. 30) escreve que “a democracia deliberativa pressupõe circuitos de comunicação nos quais argumentos possam circular e ser submetidos à crítica generalizada”. Essa condição depende de mediações institucionais – editoriais, jornalísticas, acadêmicas ou jurídicas – que permitam a transformação de informações dispersas em opiniões públicas argumentadas.
O autor enfatiza, assim, o papel das instituições mediadoras. Ele sustenta que o jornalismo profissional, a universidade e o sistema judiciário ainda desempenham função essencial na filtragem e validação de enunciados públicos, mesmo que enfraquecidos pelo novo ecossistema digital (Habermas, 2022, p. 36–37). Nessa perspectiva, a esfera pública não é uma entidade espontânea, mas uma infraestrutura institucionalizada, dependente de regras, responsabilidades e critérios de qualidade comunicativa. Habermas (2022, p. 108) formula aqui uma das proposições mais inovadoras do livro: “não se trata de uma questão política contingente, mas de um dever constitucional manter uma estrutura midiática que garanta o caráter inclusivo e deliberativo da formação da opinião e da vontade política”.
Ao qualificar a comunicação pública como dever constitucional (verfassungsrechtliches Gebot), Habermas rompe com a neutralidade liberal clássica e insere a deliberação no centro da arquitetura normativa da Constituição democrática. O direito à comunicação, nesse sentido, não é apenas liberdade negativa, mas também garantia positiva de condições institucionais que possibilitem a formação reflexiva da vontade política (Habermas, 2022, p. 110). Tal formulação aproxima o novo livro da preocupação central de Faktizität und Geltung (1992), em que o autor já argumentava que a legitimidade das normas jurídicas depende da institucionalização de processos discursivos.
Em Ein neuer Strukturwandel der Öffentlichkeit, porém, essa ideia é reconfigurada sob condições tecnológicas inéditas. O autor reconhece que a autonomia da esfera pública está comprometida por forças sistêmicas distintas daquelas que descreveu em 1962. Na época, o perigo vinha da colonização da esfera pública pela economia e pela publicidade; hoje, provém da colonização algorítmica da atenção, operada por plataformas que determinam visibilidade e relevância com base em critérios de engajamento e lucro (Habermas, 2022, p. 32–33). A consequência é uma assimetria cognitiva estrutural entre os cidadãos e os mediadores tecnológicos, que operam com lógicas opacas e não deliberativas.
Habermas (2022, p. 40–41) adverte que “as redes digitais criam um ambiente de comunicação que ameaça dissolver a base compartilhada da experiência pública”. O que está em jogo não é apenas a informação falsa, mas a erosão das referências comuns que permitem a disputa racional de argumentos. Nesse contexto, a esfera pública perde sua capacidade integradora, tornando-se “um agregado de bolhas autorreferenciais” (Habermas, 2022, p. 25).
Diante desse cenário, o autor propõe uma agenda normativa de reconstrução institucional. Entre as medidas necessárias, destacam-se: a transparência dos algoritmos de recomendação; mecanismos de regulação pública das plataformas de comunicação; fortalecimento do jornalismo independente; incentivo a fóruns públicos de deliberação não comerciais; e educação midiática crítica para usuários (Habermas, 2022, p. 108–112). Essas medidas, segundo ele, não restringem a liberdade de expressão, mas garantem sua efetividade democrática, na medida em que tornam possível o uso público e racional da razão.
Por fim, Habermas recoloca o conceito de esfera pública em diálogo com a teoria da democracia deliberativa. A legitimidade do poder político depende, em última instância, da qualidade dos processos comunicativos que precedem e acompanham a decisão institucional. Ao afirmar que “o uso público da razão é a substância da autodeterminação democrática” (Habermas, 2022, p. 115), o autor reafirma a tese que perpassa toda a sua obra: a de que o núcleo normativo da democracia reside na prática social da deliberação. O novo livro, contudo, desloca essa prática do campo ideal para o campo técnico-institucional, fazendo do espaço digital e de suas mediações o novo terreno de luta pela racionalidade democrática.
O novo livro, Ein neuer Strukturwandel der Öffentlichkeit und die deliberative Politik não é apenas uma atualização empírica do clássico de 1962, mas uma reconstrução teórico-normativa das condições comunicativas da democracia em um mundo de mediação algorítmica. O autor reafirma que a preservação da esfera pública depende não apenas de cidadãos ativos, mas de instituições jurídicas e políticas capazes de sustentar, regular e proteger as infraestruturas que tornam possível a deliberação.
Ao retomar criticamente o diagnóstico de 1962, o autor observa que se, naquela época, o problema era a colonização da esfera pública pela mídia de massa, hoje o risco é a desintegração da esfera pública pelas mídias digitais. Enquanto a antiga “mudança estrutural” produziu uma publicidade manipulada e passiva, a nova produz uma publicidade fragmentada e autorreferencial. “O espaço público político está se desagregando em câmaras de eco parciais (Halböffentlichkeiten), nas quais o intercâmbio de opiniões se fecha sobre si mesmo” (Habermas, 2022, p. 25). Nessas condições, o ideal iluminista de uma “pública razão comunicativa” (öffentliches Vernunftgebrauch) só pode sobreviver se forem preservadas instituições mediadoras, capazes de filtrar informações, estabilizar expectativas e permitir revisibilidade argumentativa (Habermas, 2022, p. 24–27).
2.2. O poder das plataformas e a ameaça à deliberação
Habermas identifica as plataformas digitais — especialmente aquelas orientadas por algoritmos de engajamento — como os novos centros de poder comunicativo. Elas criam um tipo de publicidade destituída de instância integradora, em que o acesso e a visibilidade passam a ser definidos por critérios técnicos e econômicos (Habermas, 2022, p. 30–32).
Esses dispositivos, ao modular o fluxo de informações segundo “relevância calculada”, desestabilizam a base da formação pública da vontade democrática.
“A filtragem algorítmica das informações introduz uma assimetria invisível entre emissores e receptores — um poder estrutural de definição daquilo que é percebido como público” (Habermas, 2022, p. 33, trad. livre).
A esfera pública torna-se, assim, uma infraestrutura privatizada, cuja lógica técnica e econômica ameaça os pressupostos da deliberação racional.
2.3. A dimensão jurídico-constitucional da esfera pública
Habermas avança além da teoria política, aproximando-se do direito constitucional. Ele sustenta que a estrutura da mídia e da comunicação pública é, em si, uma exigência constitucional, não uma questão meramente política ou administrativa:
“Não é uma decisão de política ordinária, mas um dever constitucional (verfassungsrechtliches Gebot) manter uma estrutura midiática que garanta o caráter inclusivo da esfera pública e o caráter deliberativo da formação da opinião e da vontade” (Habermas, 2022, p. 108, trad. livre).
Com isso, Habermas eleva o debate sobre regulação da mídia ao nível dos princípios constitucionais estruturantes da democracia. A liberdade comunicativa não é apenas negativa (direito de expressão), mas também positiva: requer condições institucionais que tornem possível a deliberação.
2.4. Elementos normativos: o que deve ser protegido
Da análise decorrem quatro condições normativas para a sobrevivência da esfera pública:
- Transparência algorítmica — os critérios de seleção e ranqueamento de informações devem ser publicamente verificáveis (Habermas, 2022, p. 32);
- Mediações institucionais plurais — é indispensável preservar instâncias de jornalismo profissional e fóruns públicos de qualidade (Habermas, 2022, p. 24–26);
- Educação comunicativa — cidadãos devem desenvolver reflexividade crítica sobre seus próprios vieses informacionais (Habermas, 2022, p. 34);
- Regulação constitucional da infraestrutura informacional — o Estado deve garantir o acesso igualitário e a não concentração das plataformas digitais (Habermas, 2022, p. 108).
3. Tensões e críticas à proposta habermasiana
3.1. O ideal deliberativo diante da realidade digital
A nova obra de Habermas situa-se em um ponto de tensão entre o diagnóstico empírico da crise comunicativa e a defesa normativa da deliberação racional. A teoria habermasiana da esfera pública sempre dependeu de uma suposição fundamental: a possibilidade de que os cidadãos, sob condições adequadas, possam formar juízos racionais e autônomos a partir do uso público da razão. Essa suposição, herdada do Iluminismo e reformulada no quadro da pragmática universal, constitui o núcleo normativo do modelo deliberativo. Entretanto, na era das plataformas, tal ideal é submetido a uma prova de realidade inédita. A racionalidade discursiva é posta à prova pela racionalidade algorítmica, cuja lógica de funcionamento é essencialmente instrumental e voltada para a maximização do engajamento, não para a argumentação pública (Habermas, 2022, p. 27–30).
A primeira tensão teórica decorre, portanto, do descompasso entre o ideal de deliberação comunicativa e a estrutura real da comunicação digital. Habermas reconhece que as redes sociais, embora ampliem a expressão individual, tendem a promover a “fragmentação de públicos em microesferas” e a “autossuficiência de comunidades fechadas” (Habermas, 2022, p. 25). Essa dinâmica mina a função integradora da esfera pública, que dependia, em sua versão clássica, da circulação de argumentos entre sujeitos diferentes e da possibilidade de revisibilidade das opiniões. A multiplicação de fluxos informacionais não garante o pluralismo; ao contrário, pode produzir isolamento e redundância argumentativa.
A segunda tensão diz respeito à autonomia comunicativa frente ao poder econômico e técnico. Em Strukturwandel der Öffentlichkeit, o autor denunciava a colonização da esfera pública pela publicidade e pela mercantilização da cultura. Agora, a crítica se desloca para o controle exercido pelas infraestruturas digitais. Habermas (2022, p. 33) observa que “os filtros algorítmicos, ao definirem a visibilidade, criam uma assimetria invisível na percepção pública”. O poder das plataformas reside precisamente na capacidade de determinar o que pode ser visto, discutido e compartilhado. Trata-se de um poder estrutural que não é legislativo nem executivo, mas que exerce, de fato, uma função quase constitutiva da esfera pública. A deliberação, ao depender dessas mediações privadas, perde parte de sua independência institucional.
Uma terceira tensão emerge na relação entre faticidade e validade, conceito central em Faktizität und Geltung (1992). Habermas sempre sustentou que a legitimidade normativa só é possível quando as decisões são justificáveis racionalmente diante de todos os afetados. Mas na ecologia digital, os mecanismos de justificação são substituídos por métricas de visibilidade e popularidade. A dinâmica comunicativa se orienta pela viralidade e não pela argumentação. Habermas (2022, p. 41) alerta que “a substituição do julgamento crítico por reações imediatas ameaça dissolver o uso público da razão em simples reflexos afetivos”. O problema é que as plataformas convertem a atenção em valor econômico, reconfigurando as condições de possibilidade da esfera pública deliberativa.
A quarta tensão diz respeito à temporalidade da comunicação. O modelo habermasiano pressupõe tempo para o debate, reflexão e revisão de argumentos. O espaço público digital, ao contrário, opera sob aceleração permanente, em ciclos contínuos de atualização. A temporalidade do discurso se reduz à instantaneidade da reação. Habermas (2022, p. 42) menciona que “a velocidade da comunicação contemporânea tende a anular a distância crítica necessária à deliberação racional”. A política, sob essa pressão, torna-se refém de lógicas emocionais e de agendas fugazes, incapazes de sustentar processos de aprendizagem pública.
Além das tensões internas, a obra enfrenta críticas externas significativas. Muitos intérpretes apontam o risco de um otimismo normativo que subestima a irreversibilidade técnica das plataformas. Autores como Nancy Fraser e Chantal Mouffe, já em décadas anteriores, argumentaram que o modelo habermasiano tende a superestimar a possibilidade de consenso e a ignorar a dimensão agonística e conflitiva da esfera pública. Habermas, ainda que reconheça a pluralidade de públicos, mantém a aposta em uma racionalidade comunicativa capaz de articular essa diversidade por meio da argumentação (Habermas, 2022, p. 44–45). Essa confiança na força integradora do discurso pode parecer anacrônica diante da escala e da opacidade da comunicação digital.
Outra crítica relevante refere-se ao papel do Estado na regulação das plataformas. Habermas defende um dever constitucional de proteção da esfera pública (Habermas, 2022, p. 108), mas não desenvolve um modelo institucional concreto para sua implementação. A lacuna deixa em aberto o dilema entre liberdade e regulação: como garantir pluralismo e transparência sem incorrer em censura ou controle político? Essa tensão prática remete ao problema clássico do constitucionalismo democrático: a necessidade de equilibrar autonomia pública e limitação do poder, agora transposta para o campo da infraestrutura comunicativa.
Por fim, há uma tensão metodológica. Habermas oscila entre o papel de sociólogo crítico e o de teórico normativo. Seu diagnóstico da fragmentação digital é empírico, mas sua proposta de reconstrução é essencialmente normativa. Essa dualidade reflete uma dificuldade constitutiva da teoria crítica contemporânea: como derivar obrigações políticas de análises descritivas? Habermas tenta resolver o impasse afirmando que a própria existência da democracia depende de condições comunicativas que o Estado deve garantir. No entanto, essa tese, embora coerente com sua filosofia do discurso, levanta questões sobre a extensão do poder constitucional e o risco de juridificação excessiva da vida pública (Habermas, 2022, p. 110–112).
Em meio a essas tensões, o mérito do livro está em renovar a teoria crítica da democracia, deslocando o foco da institucionalidade política para a materialidade comunicativa. Habermas reafirma que a legitimidade democrática não pode ser reduzida à legalidade formal ou à vontade da maioria, mas exige um processo discursivo sustentado por condições tecnológicas e institucionais adequadas. Mesmo que seu diagnóstico seja parcial e sua proposta normativa pareça idealizada, o autor oferece um quadro teórico indispensável para compreender a crise atual das democracias. Sua obra convida o direito constitucional a repensar sua função, não apenas como garantidor de direitos, mas como guardião das infraestruturas comunicativas que tornam o autogoverno possível.
O principal problema, portanto, é o descompasso entre o ideal normativo — igualdade e racionalidade discursiva — e a realidade comunicativa das plataformas, dominadas por impulsos emocionais e manipulação de atenção. Habermas reconhece o desafio, mas continua confiando que reformas institucionais possam restaurar as condições de deliberação (Habermas, 2022, p. 27). Críticos o acusam de otimismo normativo, subestimando o alcance do poder algorítmico e da micro-segmentação de públicos.
3.2. A assimetria estrutural da visibilidade
O autor enfatiza que a deliberação democrática requer igualdade de acesso ao espaço discursivo. No entanto, a visibilidade digital é distribuída de modo assimétrico, dependendo de capital simbólico e econômico. Essa “nova desigualdade comunicativa” ameaça a ideia de cidadania discursiva.
Ainda que Habermas alerte para esse risco, sua proposta de mediações tradicionais (mídia profissional, jornalismo público) pode parecer insuficiente frente ao colapso financeiro e institucional dessas instâncias.
3.3. Temporalidade e velocidade da comunicação
Habermas associa a racionalidade discursiva à possibilidade de revisão e tempo para argumentação. Entretanto, a lógica das plataformas privilegia velocidade e reatividade, reduzindo o espaço para reflexão. Isso gera um tipo de “compressão temporal da deliberação” — desafio pouco explorado em sua obra, mas decisivo para o futuro da democracia.
3.4. Pluralismo cultural e universalismo discursivo
O modelo habermasiano, baseado em pretensões universais de validade, enfrenta dificuldades em sociedades digitais multiculturais. A diversidade de formas de comunicação, humor, ironia e performance desafia o paradigma de racionalidade argumentativa tradicional.
A questão que se coloca é se a deliberação pode ser reconstruída sem exigir homogeneidade racional, mas incorporando formas expressivas alternativas de participação.
4. Contribuições para o direito constitucional e a teoria da democracia
A partir da reformulação do conceito de esfera pública, Habermas introduz um dos desenvolvimentos mais relevantes de sua filosofia política recente: a reinterpretação da comunicação como categoria constitucional. Em Ein neuer Strukturwandel der Öffentlichkeit und die deliberative Politik, a formação democrática da opinião e da vontade não é apenas um processo social, mas uma obrigação jurídico-normativa. Habermas (2022, p. 108) afirma que “manter uma estrutura midiática que garanta o caráter inclusivo e deliberativo da formação da opinião e da vontade política não é uma opção política contingente, mas um dever constitucional”. Essa formulação transforma o conceito de esfera pública em um verdadeiro princípio estrutural do Estado democrático de direito.
A obra, nesse sentido, amplia a teoria deliberativa do direito desenvolvida em Faktizität und Geltung (1992). Lá, Habermas propunha que a legitimidade jurídica depende da correlação entre legalidade e deliberação pública: o direito é legítimo quando resulta de processos discursivos nos quais todos os afetados podem participar livremente. Em 2022, ele radicaliza essa ideia, sustentando que o próprio direito deve assumir a tarefa de preservar as condições institucionais da deliberação. Assim, o constitucionalismo contemporâneo é convidado a incorporar uma nova dimensão: a garantia da infraestrutura comunicativa da democracia (Habermas, 2022, p. 110–111).
Essa proposta implica repensar os direitos fundamentais sob uma chave comunicativa. A liberdade de expressão, por exemplo, deixa de ser entendida apenas como imunidade frente à interferência estatal e passa a abranger a obrigação positiva de assegurar condições de acesso, pluralismo e visibilidade pública. O mesmo ocorre com o direito à informação, que, segundo Habermas (2022, p. 112), deve ser protegido não apenas como direito individual, mas como condição sistêmica de uma sociedade discursiva. O resultado é a emergência de uma concepção “infraestrutural” dos direitos fundamentais, segundo a qual o Estado deve garantir não apenas o conteúdo formal dos direitos, mas também as condições materiais e tecnológicas que tornam possível sua efetividade.
No âmbito do direito constitucional, essa abordagem sugere uma reinterpretação do papel das instituições democráticas. O Parlamento, as cortes constitucionais e a mídia pública não são apenas arenas de representação, mas dispositivos de comunicação que articulam diferentes níveis de deliberação. Habermas (2022, p. 118) afirma que “a vitalidade da democracia depende da circulação contínua de argumentos entre a periferia e o centro do sistema político”. Essa circulação requer canais comunicativos abertos, transparentes e confiáveis. O constitucionalismo, portanto, adquire um novo horizonte de responsabilidade: assegurar a integridade das redes discursivas que sustentam a formação da vontade democrática.
Essa perspectiva também possui implicações para o direito privado, especialmente na regulação das plataformas digitais. Habermas sugere que a comunicação pública não pode ser inteiramente subordinada às regras do mercado, pois seu valor não é econômico, mas político. A comunicação digital constitui um bem público, cuja degradação afeta a própria soberania democrática. Nessa linha, o autor propõe que o Estado deve intervir para limitar o poder estrutural das plataformas e garantir condições de simetria comunicativa (Habermas, 2022, p. 120). Tal proposta abre espaço para um novo campo do direito constitucional contemporâneo: o direito das infraestruturas informacionais.
A ideia de uma constitucionalização da comunicação encontra respaldo em debates atuais sobre regulação algorítmica e direitos digitais. Habermas antecipa, de certo modo, a tese de que a governança da internet deve ser orientada por princípios públicos, e não apenas por contratos privados. Isso exige pensar as plataformas como atores constitucionais, cuja atividade impacta diretamente a esfera pública e, portanto, deve estar sujeita a controles democráticos e judiciais. A regulação da comunicação digital, nesse sentido, deixa de ser uma questão meramente técnica para se tornar uma questão de justiça constitucional.
Do ponto de vista da teoria da democracia, Habermas oferece um modelo de reconstrução normativa que combina realismo sociológico e idealismo regulativo. Ele não ignora as transformações tecnológicas, mas insiste que qualquer forma de autogoverno coletivo pressupõe uma base comunicativa racional. A democracia, escreve o autor, “vive do uso público da razão e morre quando a esfera pública se dissolve em monólogos autorreferenciais” (Habermas, 2022, p. 25). Essa afirmação sintetiza o sentido político do livro: reconstruir a possibilidade de uma deliberação racional em um contexto dominado pela lógica da atenção e da fragmentação.
O novo paradigma proposto é o de uma “constitucionalização comunicativa da democracia”, na qual o direito atua como mediador entre a autonomia cidadã e as condições técnicas da comunicação. O constitucionalismo, longe de ser apenas uma teoria de limitação do poder, torna-se uma teoria da infraestrutura pública. A legitimidade democrática, nesse contexto, depende não apenas da validade das normas, mas da vitalidade dos espaços discursivos que permitem a formação reflexiva da vontade popular.
Essa inflexão teórica também tem consequências metodológicas. Habermas convida o jurista a repensar a relação entre dogmática e teoria democrática. A interpretação constitucional, por exemplo, deve considerar não apenas o texto normativo, mas o ambiente comunicativo que o torna efetivo. O constitucionalismo, em sua acepção habermasiana, não é apenas um sistema de garantias formais, mas um projeto contínuo de racionalização pública. Trata-se de uma visão que recoloca o direito em diálogo com a filosofia política, a teoria social e a tecnologia, restabelecendo o vínculo entre racionalidade jurídica e racionalidade comunicativa.
A principal contribuição do novo livro de Habermas para o direito constitucional e para a teoria da democracia consiste em oferecer um quadro conceitual que unifica deliberação, infraestrutura e legitimidade. Ao reconhecer que a democracia depende de condições comunicativas institucionais e tecnológicas, o autor transforma o desafio digital em uma questão de teoria constitucional. A esfera pública, longe de ser um mero espaço de expressão, torna-se o núcleo normativo da Constituição democrática contemporânea.
4.1. O direito como infraestrutura comunicativa
Ao classificar a estrutura midiática como verfassungsrechtliches Gebot, Habermas desloca o centro da teoria constitucional: o direito não é apenas ordenamento de competências, mas infraestrutura da comunicação pública.
O Estado constitucional passa a ser visto como garantidor das condições da deliberação. Assim, princípios como liberdade de expressão, pluralismo informativo, neutralidade de rede e transparência algorítmica adquirem status estrutural.
Essa leitura permite pensar o direito constitucional como direito à comunicação democrática, aproximando-se da noção de “direitos fundamentais de terceira geração informacional”.
4.2. Constitucionalização da esfera digital
Habermas inspira uma agenda de constitucionalização do ambiente digital: a regulação das plataformas e dos fluxos de informação deixa de ser mero tema técnico e assume densidade constitucional.
Isso implica reconhecer:
- o direito de acesso universal às redes digitais como condição de cidadania;
- a proibição de monopólios comunicativos como princípio de pluralismo democrático;
- o dever estatal de proteção ativa da integridade do discurso público.
Tais dimensões aproximam Habermas da tradição do Verfassungsstaat como Kommunikationsgemeinschaft — comunidade de comunicação sustentada por garantias jurídicas.
4.3. Democracia deliberativa e legitimidade judicial
A teoria deliberativa habermasiana ganha nova concretude no direito constitucional: juízes, parlamentos e órgãos públicos tornam-se participantes da deliberação.
Em especial, cortes constitucionais podem interpretar direitos fundamentais à luz da qualidade deliberativa da esfera pública.
A legitimidade das decisões jurídicas não depende apenas da coerência formal, mas também de sua abertura argumentativa ao debate público.
4.4. Direito e cidadania digital
A ampliação do conceito de cidadania inclui agora o exercício digital da deliberação. O direito deve criar mecanismos de proteção contra manipulação de dados, desinformação e discriminação algorítmica.
Inspirando-se em Habermas, pode-se afirmar que “a democracia só é possível se o meio comunicativo for transparente, inclusivo e revisível” (Habermas, 2022, p. 108).
O constitucionalismo, nesse sentido, é a materialização jurídica da racionalidade comunicativa.
5. Conclusão: da teoria crítica à normatividade constitucional
A publicação de Ein neuer Strukturwandel der Öffentlichkeit und die deliberative Politik (2022) representa um ponto de inflexão na trajetória intelectual de Jürgen Habermas. Ao revisitar, seis décadas depois, o conceito de esfera pública, o filósofo realiza um gesto de autorreflexão teórica e política: medir a vitalidade do seu próprio paradigma diante das transformações tecnológicas e institucionais do século XXI. O livro confirma a continuidade de um projeto crítico iniciado nos anos 1960, mas também evidencia a necessidade de atualizar suas premissas diante da realidade comunicativa das plataformas digitais.
Habermas reconhece que a promessa emancipatória das novas mídias — baseada na democratização da informação e na ampliação da participação — foi em grande parte frustrada. O ambiente comunicativo global é agora mediado por infraestruturas privadas que concentram poder de definição e controle sobre a visibilidade, o que ameaça a base epistêmica da democracia. Como o autor adverte, “as redes digitais criam uma assimetria invisível na percepção pública” (Habermas, 2022, p. 33), gerando fragmentação, desinformação e polarização. O desafio não é apenas preservar a liberdade de expressão, mas reconstruir as condições que tornam essa liberdade racionalmente produtiva.
A principal contribuição do novo livro consiste em converter a esfera pública em categoria jurídico-constitucional. Habermas (2022, p. 108) propõe que “a manutenção de uma estrutura comunicativa inclusiva é um dever constitucional” e não uma política contingente. Essa tese recoloca o problema da legitimidade democrática no plano das condições institucionais da deliberação. A Constituição passa a ser entendida não apenas como um conjunto de normas que limitam o poder, mas como uma estrutura de garantias que sustenta o próprio processo de formação da vontade política. Essa interpretação amplia a função do constitucionalismo contemporâneo, que deixa de proteger apenas direitos substantivos e passa a assegurar também a integridade das redes discursivas da sociedade.
Do ponto de vista teórico, a obra também redefine a relação entre direito e democracia. O direito não é apenas o resultado da deliberação pública, mas um agente ativo na preservação das condições que tornam essa deliberação possível. Habermas desloca, assim, o foco da normatividade formal para a normatividade comunicativa. A legitimidade jurídica não se esgota na validade procedimental, mas depende da vitalidade pública do discurso. O direito constitucional é convocado a desempenhar uma função reflexiva: proteger a infraestrutura comunicativa da sociedade contra as formas contemporâneas de colonização sistêmica — sejam elas econômicas, tecnológicas ou informacionais.
Essa reformulação permite compreender a obra de Habermas como um convite a pensar um constitucionalismo comunicativo. Trata-se de um paradigma no qual a legitimidade democrática é entendida como produto da qualidade das interações discursivas mediadas institucionalmente. Nesse sentido, a obra contribui para o debate contemporâneo sobre a regulação das plataformas digitais, sobre o papel do jornalismo e das mídias públicas, e sobre a responsabilidade constitucional das instituições no fortalecimento da deliberação pública. A proposta habermasiana implica repensar o direito constitucional como guardião não apenas das liberdades, mas das condições estruturais que possibilitam o exercício dessas liberdades em uma sociedade hiperconectada.
Habermas não oferece uma resposta técnica definitiva às crises da esfera pública. Seu objetivo é mais profundo: reconstruir a autocompreensão normativa da democracia em um mundo mediado por algoritmos. Ao reafirmar que “a democracia vive do uso público da razão e morre quando a esfera pública se dissolve em monólogos autorreferenciais” (Habermas, 2022, p. 25), ele devolve à teoria crítica sua vocação original — a de preservar as condições de racionalidade em meio à modernidade tecnológica. O livro não é nostálgico nem pessimista, mas diagnosticamente realista e normativamente esperançoso.
Do ponto de vista da teoria do direito, Ein neuer Strukturwandel der Öffentlichkeit convida à reformulação da hermenêutica constitucional. A interpretação jurídica deve incorporar o contexto comunicativo que dá sentido à norma. Juízes e intérpretes são chamados a atuar como mediadores entre o discurso jurídico e o discurso público, assegurando que a deliberação democrática permaneça aberta, inclusiva e racional. O constitucionalismo, nesse horizonte, não é apenas uma estrutura jurídica, mas uma prática comunicativa sustentada pela reflexividade e pela confiança pública.
Em síntese, o novo Habermas propõe um deslocamento epistemológico: da democracia como forma de governo para a democracia como ecologia comunicativa. Ao situar o constitucionalismo dentro dessa ecologia, o autor oferece um caminho teórico para enfrentar os desafios da era digital sem abandonar o ideal normativo da deliberação. Sua contribuição mais duradoura talvez seja esta: afirmar que, em tempos de desinformação e fragmentação, a defesa da democracia começa pela defesa das condições de seu próprio discurso.
O novo livro de Habermas é, simultaneamente, diagnóstico e programa normativo. Ele descreve a crise comunicativa das democracias e propõe fundamentos jurídicos para sua reconstrução. Sua tese mais radical — a de que a estrutura da mídia é um dever constitucional (Habermas, 2022, p. 108) — amplia a teoria democrática para o domínio do direito constitucional e transforma a esfera pública em uma categoria jurídico-estrutural. Ainda que permaneçam desafios — o idealismo normativo, a resistência dos poderes econômicos das plataformas, a desigualdade digital —, Habermas oferece uma matriz conceitual potente: a de um Estado constitucional deliberativo, em que a legitimidade depende da qualidade do discurso público.
Em tradução livre: “A democracia vive do uso público da razão e morre quando o espaço público se fragmenta em monólogos autorreferenciais” (Habermas, 2022, p. 25, trad. livre). Essa advertência é, ao mesmo tempo, filosófica e jurídica: a tarefa do direito é garantir que o discurso público — fundamento da legitimidade democrática — não seja dissolvido na opacidade das máquinas e das plataformas.
7. Referências
- HABERMAS, Jürgen. Ein neuer Strukturwandel der Öffentlichkeit und die deliberative Politik. Frankfurt am Main: Suhrkamp Verlag, 2022.
- HABERMAS, Jürgen. Strukturwandel der Öffentlichkeit: Untersuchungen zu einer Kategorie der bürgerlichen Gesellschaft. Frankfurt am Main: Suhrkamp Verlag, 1962.
- WERLE, Denilson L. Prefácio à edição brasileira. In: HABERMAS, Jürgen. Uma nova mudança estrutural da esfera pública e a política deliberativa. São Paulo: Editora Unesp, 2023.
- SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Direito e racionalidade comunicativa: a teoria discursiva do direito no pensamento de Jürgem Habermas. Curitiba: Juruá, 2007.
- SOUSA FILHO, José Ivan Rodrigues. Habermas e a esfera pública revisitada. Revista de Filosofia Alemã, São Paulo, v. 9, n. 2, p. 89-104, 2023.
Recebido em: 05 de outubro de 2025.
Aprovado em: 23 de outubro de 2025.