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A teoria dos princípios em Dworkin e Alexy: crítica à aplicação da ponderação no direito brasileiro

Posted on março 27, 2026abril 24, 2026 by InterHumanidades

The Theory of Principles in Dworkin and Alexy: A Critique of the Application of Balancing in Brazilian Law

Teresa Cristina da Silva Valias

Mestranda da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM, Constitucionalismo e Democracia, na linha de pesquisa Efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais

Elias Kallás Filho

Professor da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM

A teoria dos princípios em dworkin e alexy – terezaBaixar

A teoria dos princípios em Dworkin e Alexy: crítica à aplicação da ponderação no direito brasileiro

The Theory of Principles in Dworkin and Alexy: A Critique of the Application of Balancing in Brazilian Law

Teresa Cristina da Silva Valias, Mestranda da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM, Constitucionalismo e Democracia, na linha de pesquisa Efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais

Elias Kallás Filho, Professor da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM

RESUMO: O presente artigo analisa o conceito de princípios jurídicos nas teorias de Ronald Dworkin e Robert Alexy e sua aplicação no direito brasileiro. No contexto do pós-positivismo jurídico, consolidou-se a compreensão de que o ordenamento jurídico é composto por regras e princípios, ambos dotados de normatividade. Dworkin concebe os princípios como fundamentos de moralidade política que orientam a interpretação e a decisão judicial, especialmente nos casos difíceis. Alexy, por sua vez, define os princípios como mandamentos de otimização, aplicáveis mediante ponderação conforme as possibilidades jurídicas e fáticas. No Brasil, a teoria alexyana tornou-se predominante na doutrina e na jurisprudência, especialmente no âmbito constitucional. O estudo examina criticamente essa predominância, destacando os riscos de ampliação da discricionariedade judicial decorrentes da ponderação de princípios. Conclui-se que, embora a teoria de Alexy tenha grande relevância, a abordagem de Dworkin pode oferecer contribuições importantes para a construção de decisões juridicamente mais consistentes e menos sujeitas a subjetivismos.  

Palavras-chave: princípios jurídicos; Ronald Dworkin; Robert Alexy; pós-positivismo; ponderação de princípios.

ABSTRACT: This article analyzes the concept of legal principles in the theories of Ronald Dworkin and Robert Alexy and their application in Brazilian law. Within the context of legal post-positivism, the understanding has been consolidated that the legal system is composed of both rules and principles, each endowed with normative force. Dworkin conceives principles as foundations of political morality that guide legal interpretation and judicial decision-making, particularly in hard cases. Alexy, in turn, defines principles as optimization commands to be applied through balancing according to the legal and factual possibilities of each case. In Brazil, Alexy’s theory has become predominant in legal doctrine and judicial practice, especially in constitutional adjudication. This study critically examines this predominance, highlighting the potential risks of increased judicial discretion resulting from the balancing of principles. It concludes that, although Alexy’s theory has made significant contributions to contemporary legal theory, Dworkin’s approach may offer relevant insights for the development of more consistent judicial decisions and for limiting subjective reasoning in judicial interpretation.

Keywords: legal principles; Ronald Dworkin; Robert Alexy; post-positivism; balancing of principles

SUMÁRIO

1.Introdução; 2. A distinção entre regras e princípios na teoria de Robert Alexy; 2.1 Críticas e limites ao conceito de princípios em Alexy; 3. A aplicação da teoria de Alexy no sistema jurídico brasileiro; 4. A teoria dos princípios em Ronald Dworkin; 5. Considerações finais; 6. Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

    Em tempos de pós-positivismo jurídico — expressão utilizada para designar o momento contemporâneo do pensamento jurídico — observa-se um movimento de superação ou, ao menos, de revisão crítica do paradigma do positivismo jurídico. Nesse sentido, afirma-se que “o pós-positivismo no Direito pode ser compreendido como um amplo movimento de (tentativa de) ruptura/superação do Positivismo Jurídico, evidenciando as limitações deste paradigma do mundo hodierno” (STRECK, 2017, p.211).

Nesse novo contexto teórico, o Direito passa a ser compreendido como um sistema composto não apenas por regras, mas também por princípios, ambos considerados espécies do gênero norma jurídica. Paralelamente, ocorre um processo de reaproximação entre Direito e moral, característica marcante do chamado pós-positivismo.

No âmbito dessa reaproximação entre Direito e moral, destaca-se a contribuição inicial de Ronald Dworkin, que, na década de 1960, formulou a distinção entre regras e princípios. Sua teoria representou um marco relevante para o desenvolvimento posterior da teoria dos direitos fundamentais, servindo, inclusive, de ponto de partida para a elaboração teórica de Robert Alexy.

A teoria desenvolvida por Robert Alexy pode ser compreendida, em certa medida, como um refinamento da proposta formulada por Dworkin. Alexy parte da premissa, já estabelecida por este último, de que as normas jurídicas se dividem em regras e princípios, mas propõe uma reformulação conceitual dessa distinção, conferindo-lhe maior sistematicidade. Ainda assim, é importante destacar que os conceitos de princípio elaborados por Dworkin e por Alexy apresentam diferenças relevantes, tanto em sua fundamentação quanto em suas implicações metodológicas.

No Brasil, observa-se que a concepção de regras e princípios mais influente na prática jurídica não é propriamente a formulada por Dworkin, mas aquela desenvolvida pelo jurista alemão Robert Alexy. Nesse sentido, destaca-se que é “importante destacar a influência que a teoria de Robert Alexy exerce contemporaneamente no Brasil, não só no âmbito da prática forense, desde as primeiras instancias até o Supremo Tribunal Federal, mas também no âmbito das doutrinas dos direitos fundamentais e dos direitos sociais” (SIMIONI, 2014, p. 313).

Diante desse cenário, o presente estudo parte da seguinte problemática: a teoria jurídica de Robert Alexy, amplamente utilizada inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se a mais adequada para a realidade de um país marcado por profundas desigualdades sociais? Na teoria de Alexy, a aplicação dos direitos fundamentais ocorre mediante um processo de ponderação entre princípios, o que pode conduzir à relativização desses direitos. Em determinadas interpretações críticas, essa dinâmica poderia inclusive colocar em tensão a própria ideia de cláusulas pétreas — isto é, disposições constitucionais insuscetíveis de alteração até mesmo por meio de emenda constitucional, conforme estabelece o art. 60, § 4º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

A partir dessa problemática, o objetivo do presente trabalho consiste em analisar as diferenças entre as teorias de Ronald Dworkin e Robert Alexy, uma vez que se trata de construções teóricas substancialmente distintas. Busca-se também examinar se, na prática, a aplicação da teoria alexyana pode produzir consequências relevantes em um país caracterizado por profundas desigualdades sociais. Pretende-se demonstrar, nesse sentido, que as teorias jurídicas possuem capacidade de influenciar e até mesmo transformar a realidade social. Ao final, procura-se sustentar que a aplicação da teoria da ponderação de princípios, tal como proposta por Robert Alexy, nem sempre constitui a alternativa mais adequada para a realidade brasileira, existindo outras abordagens teóricas que podem oferecer respostas mais compatíveis com esse contexto.

Diante disso, pode surgir o seguinte questionamento: por que dedicar esforços à elaboração de mais um estudo sobre as teorias de Dworkin e Alexy, especialmente no que se refere à distinção entre regras e princípios, tema amplamente debatido na literatura jurídica? A resposta reside no fato de que, atualmente, a teoria de Robert Alexy é uma das mais difundidas no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Em diversas decisões judiciais, observa-se o uso da ponderação de princípios como fundamento argumentativo. Em algumas situações, contudo, tal utilização pode servir para justificar preferências valorativas ou interesses políticos dos julgadores, apoiando-se em uma leitura questionável dos princípios constitucionais.

Nesse contexto, a relevância deste trabalho pode ser compreendida à luz da expressão utilizada por Streck (2017), denominada “constrangimento epistemológico”. Trata-se de um mecanismo crítico destinado a questionar decisões que aplicam a teoria da ponderação de princípios de maneira inadequada, contribuindo para o enfrentamento de interpretações instáveis ou geradoras de insegurança jurídica, especialmente em uma sociedade marcada por profundas desigualdades sociais.

A relevância do estabelecimento de constrangimentos epistemológicos torna-se ainda mais evidente quando se considera que, no âmbito do Direito brasileiro, o Supremo Tribunal Federal exerce a chamada “última palavra” sobre controvérsias sociais e sobre a interpretação da Constituição e das leis. Assim, a elaboração de constrangimentos epistemológicos equivale à realização de “censuras significativas”, no sentido de permitir que, por meio de uma crítica fundamentada, seja possível distinguir boas e más decisões — ou, em termos mais precisos, decisões constitucionalmente adequadas e inadequadas. Conforme ressalta Streck (2017, p. 42), tal perspectiva hermenêutica pressupõe um compromisso com a busca da verdade no âmbito da interpretação jurídica.

É nesse sentido que se insere a importância do presente trabalho, que busca demonstrar que a teoria da ponderação de princípios de Robert Alexy, quando aplicada à realidade brasileira, pode não constituir a abordagem mais recomendável. Por essa razão, torna-se necessário continuar desenvolvendo reflexões críticas e esforços acadêmicos voltados à análise de seus limites e de suas possibilidades.

Por fim, quanto à metodologia, o presente estudo foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, tendo como principais referenciais teóricos as obras Levando os Direitos a Sério, de Ronald Dworkin, e Teoria dos Direitos Fundamentais, de Robert Alexy, além da obra Curso de Hermenêutica Jurídica Contemporânea: do Positivismo Clássico ao Pós-Positivismo, de Rafael Lazzarotto Simioni. Também foram examinadas normas infraconstitucionais e decisões judiciais de primeira instância nas quais se verificou a utilização da técnica de ponderação de princípios.

2. A distinção entre regras e princípios na teoria de Robert Alexy

    Robert Alexy é um jurista alemão, professor de Direito Público e Filosofia do Direito na Universidade de Kiel, no norte da Alemanha. Sua primeira grande contribuição para a teoria jurídica ocorreu por ocasião de sua tese de doutorado, defendida em 1976 e publicada sob o título Theorie der juristischen Argumentation (Teoria da Argumentação Jurídica). Posteriormente, em 1985, Alexy apresentou outra contribuição decisiva para o pensamento jurídico contemporâneo com a publicação de Theorie der Grundrechte (Teoria dos Direitos Fundamentais), obra que se tornou um marco na dogmática constitucional (SIMIONI, 2014, p. 234). É justamente essa obra que constitui o principal objeto de análise do presente estudo. 

Na Teoria dos Direitos Fundamentais, Alexy apresenta uma teoria sistemática dos direitos fundamentais, ressaltando que se trata de uma teoria jurídica — mais precisamente, uma teoria jurídica geral dos direitos fundamentais da Constituição alemã. O objeto e a natureza dessa teoria são definidos a partir de três atributos fundamentais: trata-se, em primeiro lugar, de uma teoria dos direitos fundamentais da Constituição alemã; em segundo lugar, de uma teoria jurídica; e, por fim, de uma teoria geral. Para o autor, não se trata de uma filosofia dos direitos fundamentais desvinculada do direito positivo, nem de uma teoria sociológica, histórica ou politológica. Ao contrário, trata-se de uma parte geral da dogmática dos direitos fundamentais.

Nesse sentido, Alexy sustenta que uma teoria dos direitos fundamentais em vigor pode tanto beneficiar-se de contribuições da filosofia do direito quanto contribuir para o desenvolvimento dessa área do conhecimento. A base de sua teoria é constituída, principalmente, pela teoria das posições jurídicas fundamentais e pela teoria dos princípios (ALEXY, 2011, p. 28-31).

A teoria desenvolvida por Robert Alexy estabelece uma distinção entre regras e princípios que se diferencia significativamente daquela formulada por Ronald Dworkin. Essas diferenças conceituais constituem um dos elementos centrais da análise desenvolvida neste estudo, servindo como parâmetro para a reflexão acerca do problema de pesquisa apresentado.

A contribuição de Dworkin foi decisiva ao afirmar que as normas jurídicas se dividem em regras e princípios. Alexy, por sua vez, ao desenvolver sua teoria dos direitos fundamentais, considerou necessário aprofundar a análise da estrutura das normas jurídicas, tendo como ponto central justamente a distinção entre regras e princípios. Para o autor:

Essa distinção é a base da teoria da fundamentação no âmbito dos direitos fundamentais e uma chave para a solução de problemas centrais da dogmática dos direitos fundamentais. Sem ela não pode haver nem uma teoria adequada sobre as restrições a direitos fundamentais, nem uma doutrina satisfatória sobre colisões, nem uma teoria suficiente sobre o papel dos direitos fundamentais no sistema jurídico. Essa distinção constitui um elemento fundamental não somente da dogmática dos direitos de liberdade e igualdade, mas também a proteção, a organização e procedimento e as prestações em sentido estrito (ALEXY, 2011, p.85).

Assim, a distinção entre regras e princípios constitui elemento fundamental da teoria normativo-material dos direitos fundamentais, além de representar uma das principais bases estruturais da teoria desenvolvida por Alexy.

Nesse contexto, Alexy (2011, p. 87), em consonância com Dworkin, reconhece que tanto regras quanto princípios são espécies do gênero norma jurídica: “tanto regras quanto princípios são normas, porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio de expressões deônticas do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente”.

Dessa forma, a distinção entre regras e princípios consiste, fundamentalmente, em uma distinção entre duas espécies de normas. Segundo Alexy (2011, p. 90), o ponto decisivo dessa distinção reside no fato de que os princípios possuem uma estrutura normativa distinta da das regras:

“princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes”. 

As regras, por sua vez, apresentam estrutura diversa. Conforme observa Alexy (2011, p. 91), “regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas”. Em outras palavras, a regra é válida ou inválida; se válida, deve ser aplicada exatamente conforme determina, não havendo espaço para graus de aplicação. Assim, as regras funcionam como determinações definitivas dentro do que é fática e juridicamente possível.

A diferença entre regras e princípios torna-se particularmente evidente quando se analisam os conflitos normativos. Alexy distingue, nesse ponto, entre conflitos de regras e colisões de princípios.

No caso de conflito entre regras, uma delas deve ser excluída do ordenamento jurídico ou considerada inaplicável ao caso concreto. Isso ocorre porque o conceito de validade jurídica não admite gradações: “ou uma norma jurídica é válida, ou não é” (ALEXY, 2011, p. 92). Além disso, os conflitos entre regras podem ser solucionados mediante critérios tradicionais de resolução de antinomias, como lex posterior derogat legi priori e lex specialis derogat legi generali (ALEXY, 2011, p. 93).

No direito brasileiro, esses critérios encontram respaldo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º), que estabelece regras para a solução de conflitos normativos. Assim, o conflito entre regras ocorre na dimensão da validade e, em geral, pode ser resolvido por meio da revogação ou da declaração de inaplicabilidade de uma das normas conflitantes.

De forma diversa, a colisão entre princípios é resolvida segundo lógica distinta. Conforme explica Alexy (2011, p. 93-94), quando dois princípios entram em colisão, um deles deve ceder no caso concreto, mas isso não significa que o princípio derrotado seja declarado inválido. Ambos permanecem válidos no ordenamento jurídico. Nesse contexto, a solução do conflito depende da análise do peso relativo dos princípios envolvidos. O princípio que apresentar maior peso nas circunstâncias concretas terá precedência sobre o outro. Sobre o conceito de dimensão do peso, segundo Alexy, foi desenvolvido por Dworkin, (ALEXY, 2011, p. 94).

Alexy também observa que, se fosse possível simplesmente afastar um dos princípios colidentes sem considerar sua relação com os demais, o conceito de princípio deixaria de ser entendido como mandamento de otimização e passaria a ser interpretado apenas como mandamento de maximização relativo às possibilidades fáticas. Por essa razão, o autor sustenta que a definição de princípios como mandamentos de otimização apresenta maior adequação teórica, uma vez que leva em consideração a relação estrutural existente entre os diversos princípios que compõem o sistema jurídico (ALEXY, 2011, p. 95-96).

Assim, a colisão entre princípios não pode ser resolvida por meio da atribuição de precedência absoluta a um deles. A solução exige a realização de um processo de ponderação entre os interesses em conflito, cujo objetivo é determinar qual princípio possui maior peso no caso concreto, de modo a permitir a realização das possibilidades fáticas e jurídicas da maneira mais adequada possível.

Esse processo conduz à formulação do que Alexy denomina “lei da colisão”, segundo a qual a precedência de um princípio sobre outro depende das circunstâncias concretas do caso. Essa ideia constitui um dos fundamentos centrais da teoria dos princípios desenvolvida pelo autor.

2.1 Críticas e limites ao conceito de princípios em Alexy

Alexy (2011, p. 109-115) examina três objeções relevantes ao conceito de princípio por ele proposto.

A primeira objeção sustenta que as colisões entre princípios poderiam ser resolvidas por meio da declaração de invalidade de um deles. Em determinadas situações, de fato, pode ocorrer que um determinado ordenamento jurídico considere inválido um princípio, como ocorreria, por exemplo, com um suposto princípio de segregação racial.

Alexy responde a essa objeção afirmando que, nesses casos, não se trataria propriamente de uma colisão entre princípios, mas de um conflito de regras relacionado à validade da norma. Para compreender esse argumento, é necessário lembrar que os conflitos de regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões de princípios pressupõem a validade de todos os princípios envolvidos.

A segunda objeção sustenta a existência de princípios absolutos, isto é, princípios tão fortes que nunca cederiam diante de outros princípios. Alexy argumenta que, caso tais princípios existissem, a própria definição de princípios como mandamentos de otimização precisaria ser modificada. Isso porque um princípio absolutamente prevalente não conheceria limites jurídicos, estando sujeito apenas a limites fáticos.

Contudo, Alexy entende que a existência de princípios absolutos é incompatível com um sistema jurídico que reconheça direitos fundamentais. Se um princípio referente a interesses coletivos fosse absoluto, nenhum direito fundamental poderia limitar sua aplicação. Por outro lado, se um princípio absoluto garantisse direitos individuais, surgiria uma contradição lógica: os direitos de cada indivíduo, fundamentados por esse princípio, teriam de ceder diante dos direitos de todos os outros indivíduos igualmente fundamentados pelo mesmo princípio. Assim, ou tais princípios não seriam compatíveis com direitos individuais, ou os direitos por eles fundamentados não poderiam ser atribuídos simultaneamente a mais de um sujeito.

A terceira objeção afirma que o conceito de princípio seria excessivamente amplo e, por essa razão, pouco útil, pois poderia abarcar qualquer interesse introduzido em um processo de ponderação.

No desenvolvimento de sua teoria, Alexy estabelece ainda uma conexão direta entre a teoria dos princípios e a máxima da proporcionalidade. Segundo ele, a natureza dos princípios implica necessariamente a aplicação da máxima da proporcionalidade, e esta, por sua vez, pressupõe a teoria dos princípios.

De acordo com Simioni (2014), contudo, a proporcionalidade deve ser compreendida como uma regra, e não como um princípio, pois não contém um mandamento de otimização. Trata-se, na verdade, de um conjunto de critérios que devem ser cumpridos ou não cumpridos, diferentemente dos princípios, que admitem graus variados de satisfação.

A máxima da proporcionalidade é composta por três submáximas: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. A adequação e a necessidade dizem respeito às possibilidades fáticas, enquanto a proporcionalidade em sentido estrito envolve a ponderação de princípios e, portanto, relaciona-se às possibilidades jurídicas.

A máxima da adequação refere-se à relação entre os meios empregados e a finalidade que se pretende alcançar por meio da norma. Um meio será considerado adequado quando contribuir para a satisfação das exigências de um princípio jurídico sem interferir indevidamente na realização de outros princípios. Caso o meio utilizado produza colisões relevantes, deve-se buscar outro meio igualmente adequado que cause menor interferência. Não sendo possível encontrar tal alternativa, passa-se à análise da máxima da necessidade.

A máxima da necessidade exige a escolha do meio menos gravoso entre aqueles igualmente adequados para a realização de determinado princípio. Em outras palavras, deve-se preferir a medida que restrinja em menor grau os demais princípios envolvidos.

Quando nem a adequação nem a necessidade forem suficientes para resolver a colisão normativa, torna-se necessário recorrer à proporcionalidade em sentido estrito, isto é, ao processo de ponderação entre os princípios em conflito. Nesse momento, avalia-se o peso relativo dos princípios envolvidos, a fim de determinar qual deles deve prevalecer no caso concreto.

Conforme destaca Simioni (2014), a ponderação proposta por Alexy consiste justamente em um procedimento destinado a justificar racionalmente a preferência por um princípio em detrimento de outro que, em princípio, também seria aplicável. A ponderação, assim, permite estabelecer diferenças de peso entre os princípios em colisão, possibilitando fundamentar de maneira racional a decisão jurídica adotada.

3. A APLICAÇÃO DA TEORIA DE ALEXY NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

Não se pode negar que a teoria de Robert Alexy representa um importante avanço no contexto do pós-positivismo jurídico, especialmente no que se refere à argumentação jurídica. Sua teoria encontra ampla difusão no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo. Nesse sentido, destaca Simioni (2014, p. 313):              

“Importante destacar a influência que a teoria de Robert Alexy exerce contemporaneamente no Brasil, não só no âmbito da prática forense, desde as primeiras instâncias até o Supremo Tribunal Federal, mas também no âmbito das doutrinas dos direitos fundamentais e dos direitos sociais”.

Na realidade jurídica brasileira, portanto, não é propriamente a concepção de regras e princípios formulada por Ronald Dworkin que se consolidou como referência dominante, mas sim aquela desenvolvida pelo jurista alemão Robert Alexy. Conforme visto anteriormente, para Alexy os princípios são compreendidos como mandamentos de otimização, que devem ser realizados na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

A partir da análise realizada neste trabalho, observa-se que a teoria de Alexy, ao admitir a ponderação entre princípios, acaba permitindo a relativização de direitos fundamentais em determinadas circunstâncias. Isso ocorre porque, sendo os princípios mandamentos de otimização, sua realização pode ocorrer em diferentes graus, admitindo gradações na intensidade de sua satisfação (SIMIONI, 2014).

Nesse contexto, a atribuição de peso aos princípios em conflito pode envolver certo grau de subjetividade, o que potencialmente compromete a objetividade da ponderação. O problema surge precisamente nesse ponto: a aplicação da teoria de Alexy pode abrir espaço para decisões influenciadas pelos valores morais pessoais dos julgadores, conduzindo a um aumento da discricionariedade judicial — fenômeno que deve ser visto com cautela no âmbito do Estado de Direito.

Compartilha-se, nesse sentido, da posição de Simioni (2014), segundo a qual a influência da teoria de Alexy no direito brasileiro é inversamente proporcional ao conhecimento dos limites de sua própria proposta teórica. Muitas vezes, observa-se uma confiança excessiva nos procedimentos e métodos de ponderação, apesar de o próprio Alexy advertir que tais métodos representam apenas instrumentos de aproximação à racionalidade das decisões jurídicas.

De acordo com Simioni (2014, p. 314), existe ainda uma crença, por vezes ingênua, de que o método da ponderação seria capaz de conferir às decisões judiciais uma espécie de autoridade superior, transformando os juízes em verdadeiros protagonistas na definição de políticas públicas e escolhas institucionais. Nesse sentido, afirma o autor:

“É a de que o método da ponderação dota a decisão jurídica de super poderes, quer dizer, transforma os juízes em heróis da liga da justiça, sem, contudo, estabelecer qualquer forma de controle ou responsabilidade democrática, senão apenas uma forma procedimental de controle da racionalidade metodológica dos fundamentos utilizados pela decisão jurídica. Essa teoria justifica não apenas um ativismo judicial sobre as questões políticas que tradicionalmente são de competência dos governos democráticos, como também justifica um ativismo judicial inclusive sobre o julgamento dos meios fáticos necessários para a satisfação progressiva da finalidades políticas instituídas por princípios de direitos fundamentais – que sempre é uma questão problemática, especialmente porque a decisão sobre os meios adequados para determinadas finalidades políticas é uma questão sobretudo democrática e não apenas judicial” (SIMIONI, 2014, p.314). 

O objetivo central da teoria de Alexy é assegurar a racionalidade da argumentação jurídica e das decisões judiciais. Contudo, nem sempre esse objetivo é alcançado na prática jurídica brasileira.

Como exemplo dessa problemática, pode-se mencionar um caso concreto no qual foi impetrado habeas corpus preventivo perante a primeira instância da Comarca de Elói Mendes, no Estado de Minas Gerais (processo n. 5002594-30.2023.8.13.0236). No caso, buscava-se a concessão de salvo-conduto que autorizasse o paciente ao cultivo, produção e armazenamento da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais.

A ordem foi denegada. Para fundamentar sua decisão, o magistrado afirmou realizar um juízo de ponderação entre dois princípios: de um lado, o direito à saúde do paciente; de outro, a necessidade de proteção da coletividade contra práticas ilícitas. Segundo a decisão, este último deveria prevalecer sobre o direito individual do paciente, conforme se extrai do seguinte trecho:

“em Juízo de ponderação entre o direito à saúde do paciente e a necessidade de proteção à prática de condutas ilícitas, que colocam em risco a segurança de toda a coletividade, tem-se que estas últimas prevalecem em detrimento do direito individual”.

Entretanto, sob a perspectiva da própria teoria de Alexy, a fundamentação apresentada revela um problema relevante. Isso porque, no caso concreto, não houve propriamente uma colisão entre princípios, mas sim entre um princípio (o direito à saúde) e uma regra jurídica que criminaliza determinadas condutas relacionadas à Cannabis. Como visto anteriormente, a teoria de Alexy admite a ponderação apenas entre princípios, e não entre princípios e regras.

Assim, a decisão acabou realizando uma ponderação conceitualmente inadequada, o que evidencia como a teoria de Alexy pode ser aplicada de maneira equivocada na prática judicial. Em muitos casos, a ponderação acaba funcionando como um instrumento retórico destinado a justificar convicções previamente formadas pelo julgador, inclusive em situações nas quais existem precedentes relevantes que apontam em sentido diverso.

No caso mencionado, por exemplo, há precedente paradigmático do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 783.717/PR, no qual foi concedido salvo-conduto para garantir aos pacientes a aquisição de sementes de Cannabis e o cultivo de número limitado de plantas para fins exclusivamente medicinais, reconhecendo-se a necessidade do tratamento para a preservação da saúde e da qualidade de vida.

Situações como essa evidenciam um problema mais amplo no direito brasileiro: a dificuldade de assegurar coerência e integridade nas decisões judiciais, o que pode gerar significativa insegurança jurídica.

Segundo Simioni (2014, p. 315; p. 319), caso se adote a perspectiva teórica de Ronald Dworkin — segundo a qual o fundamento do direito repousa nas convicções hermenêuticas de moralidade política que estruturam uma comunidade jurídica — torna-se possível sustentar que a teoria de Alexy se revela, em certos aspectos, insuficiente para satisfazer essa exigência. Isso ocorre porque, para Dworkin, os princípios jurídicos são princípios de moralidade política que justificam o projeto institucional de uma comunidade que combina constitucionalismo e democracia.

Além disso, deve-se considerar o contexto específico da realidade brasileira, marcada por profundas desigualdades sociais. Nesse cenário, surge a seguinte indagação: a teoria de Alexy é plenamente adequada à realidade do sistema jurídico brasileiro?

Ao adotar a concepção de princípios como mandamentos de otimização, corre-se o risco de ampliar excessivamente o espaço de atuação da jurisdição constitucional. Conforme observa Simioni (2014, p. 319), ao comentar Alexy, quando a decisão jurídica passa a se justificar como um espaço político exclusivo para avaliar a adequação, a necessidade e a proporcionalidade das políticas públicas adotadas pelos governos democráticos, torna-se difícil estabelecer limites claros para a criatividade judicial.

Nesse contexto, um princípio entendido como finalidade pode acabar servindo de fundamento para a criação de qualquer meio considerado adequado à sua realização, inclusive em oposição a políticas públicas democraticamente estabelecidas ou a princípios estruturantes do ordenamento jurídico, como o princípio da irretroatividade das leis. Como consequência, os jurisdicionados podem passar a experimentar uma sensação de instabilidade normativa, uma vez que o direito aplicável parece depender exclusivamente da ponderação realizada no momento da decisão judicial.

Essa dinâmica contribui para o fenômeno que Lenio Streck denominou “pamprincipiologismo”, expressão utilizada para descrever a proliferação indiscriminada de princípios no discurso jurídico:

“…a concepção de princípios como abertura interpretativa passou a representar um modo de justificar o voluntarismo judicial a partir de um critério “jurídico” que permite certa liberdade aplicativa. Ocorre que, no fundo, a mera atribuição do nome “princípio” a algo apenas serviu para garantir de juridicidade, constituindo um verdadeiro álibi retórico. O grande problema é que a comunidade jurídica passou cada vez mais a lançar mão do “princípio” para justificar decisões discricionárias. Isso provocou uma fragmentação na aplicação judiciária, o que me levou a cunhar a expressão pamprincipiologismo para designar esse fenômeno, que se transformou em uma verdadeira fábrica de princípios” (STRECK, 2017, p.150).

Diante desse cenário, sustenta-se que, em diversas situações, tribunais e magistrados passaram a utilizar a teoria da ponderação de Alexy como um instrumento de legitimação de decisões marcadamente discricionárias. Nesse sentido, Streck cita trecho emblemático de voto proferido no Superior Tribunal de Justiça, no qual se afirma:

“Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição.(…) Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual. Para este Tribunal seja respeitado, É preciso consolidar o entendimento de que os Sr. Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses Ministros. Esse é pensamento do Superior Tribunal de Justiça, e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém” (STRECK, 2013, p. 25).

Esse tipo de posicionamento evidencia os riscos de uma concepção de decisão judicial excessivamente centrada na subjetividade do julgador, reforçando a necessidade de um controle crítico sobre o uso da ponderação de princípios no direito brasileiro.

4. A teoria dos princípios em Ronald Dworkin

Ronald Myles Dworkin foi sucessor e ex-aluno de Herbert Hart na Universidade de Oxford, destacando-se como um dos principais representantes da teoria jurídica anglo-saxônica. Conhecido por suas críticas ao positivismo jurídico, especialmente às ideias de Hart e de Jeremy Bentham, Dworkin recebeu diferentes qualificações na literatura jurídica, sendo por vezes denominado “crítico do positivismo” ou mesmo “jusnaturalista”. Sua obra Levando os Direitos a Sério(Taking Rights Seriously), de grande repercussão internacional, estabelece as bases teóricas que seriam posteriormente desenvolvidas e aprofundadas em seus trabalhos seguintes. Composta por uma série de ensaios, a obra tornou-se um verdadeiro marco da teoria jurídica contemporânea, sendo considerada um dos livros mais influentes do século XX nesse campo (SGARBI, 2006), razão pela qual constitui objeto central da presente análise.

O conceito de princípios jurídicos proposto por Ronald Dworkin representa uma das contribuições mais relevantes para a teoria do direito contemporânea. Para o autor, os princípios são espécies de normas jurídicas, de modo que o ordenamento jurídico é composto tanto por regras quanto por princípios. Esses padrões normativos, entretanto, distinguem-se das regras jurídicas tradicionais.

Partindo da premissa de que os princípios jurídicos integram o ordenamento jurídico, Dworkin sustenta que eles devem ser considerados pelos juízes e juristas com a mesma seriedade atribuída às regras, possuindo força normativa e devendo orientar a decisão judicial (DWORKIN, 2010).

Para explicar sua teoria, Dworkin afirma que, em determinadas situações, as regras jurídicas existentes não são suficientes para resolver os casos submetidos ao Judiciário. Nesses casos, os juízes recorrem a padrões normativos que não são regras, os quais ele denomina princípios. A fim de ilustrar essa distinção, o autor apresenta exemplos emblemáticos da jurisprudência norte-americana, como o famoso caso Riggs v. Palmer (1889). Nesse julgamento, um tribunal de Nova Iorque precisou decidir se um herdeiro indicado em testamento poderia receber sua herança após ter assassinado o próprio avô com o objetivo de antecipar a sucessão. O tribunal concluiu que o herdeiro não poderia se beneficiar do crime cometido, fundamentando sua decisão em princípios jurídicos amplamente reconhecidos, segundo os quais “a ninguém será permitido lucrar com sua própria fraude, beneficiar-se com seus próprios atos ilícitos, basear qualquer reivindicação em sua própria iniquidade ou adquirir bens em decorrência de seu próprio crime” (DWORKIN, 2010, p. 37).

Outro exemplo citado por Dworkin é o caso Henningsen v. Bloomfield Motors (1960), no qual o tribunal de Nova Jérsei analisou até que ponto um fabricante de automóveis poderia limitar contratualmente sua responsabilidade por defeitos do produto. No caso concreto, o contrato previa que a responsabilidade do fabricante se restringia ao conserto das peças defeituosas. Henningsen, entretanto, argumentou que essa limitação era insuficiente, sustentando que o fabricante deveria responder também pelos danos decorrentes do acidente, incluindo despesas médicas e outros prejuízos sofridos pelos envolvidos. O tribunal acolheu esse argumento, afirmando que:

“Em uma sociedade como a nossa, na qual o automóvel é um acessório comum e necessário à vida cotidiana e na qual o seu uso é tão cheio de perigos para o motorista, os passageiros e o público, o fabricante tem uma obrigação especial no que diz respeito à fabricação, promoção e venda de seus carros. Consequentemente, os tribunais devem examinar minuciosamente os contratos de compra para verificar se os interesses do consumidor e do público estão sendo tratados com equidade” (DWORKIN, 2010, p. 38).

Com esses exemplos, Dworkin demonstra que os padrões normativos utilizados nessas decisões não correspondem a regras jurídicas estritas, mas a princípios jurídicos. Para o autor, tais princípios envolvem considerações relacionadas à justiça, à equidade e a outras dimensões da moralidade.

Outro aspecto relevante da teoria dworkiniana consiste na distinção entre argumentos de princípio e argumentos de política (policy). Segundo Dworkin (2010, p. 129-130), “os argumentos de política justificam uma decisão política, mostrando que a decisão fomenta ou protege algum objetivo da comunidade como um todo”. Como exemplo, o autor menciona o argumento favorável à concessão de subsídios à indústria aeronáutica, com a finalidade de fortalecer a defesa nacional — caso típico de argumento de política pública.

Por outro lado, os argumentos de princípio justificam decisões demonstrando que estas respeitam ou garantem direitos individuais ou de determinados grupos. É o caso, por exemplo, das leis contra discriminação, fundamentadas na ideia de que minorias possuem direito à igualdade de consideração e respeito. Essa distinção é particularmente relevante para a análise dos chamados casos difíceis (hard cases).

Para Dworkin, um caso difícil ocorre quando, diante das peculiaridades dos fatos e das disposições legislativas existentes, não é possível identificar de forma clara uma regra jurídica que resolva a controvérsia. Nesses casos, não se pode simplesmente subsumir o caso concreto a uma regra previamente estabelecida por alguma instituição normativa, como o legislador (DWORKIN, 1977 apud SGARBI, 2006, p. 155-156).

Mesmo nessas situações, entretanto, Dworkin sustenta que as decisões judiciais devem ser fundamentadas em argumentos de princípio, e não em argumentos de política (DWORKIN, 2010, p. 132). Em outras palavras, a função do juiz não é formular políticas públicas, mas aplicar princípios que garantam direitos.

Conforme observa Simioni (2014, p. 335), os princípios, na teoria de Dworkin, abrangem tanto princípios morais quanto objetivos políticos. Nesse sentido, dentro do gênero princípios, Dworkin identifica duas espécies particularmente relevantes nas decisões judiciais em casos difíceis: os argumentos baseados em princípios morais e os argumentos fundamentados em objetivos de políticas públicas do governo, denominados policies (DWORKIN, 1978 apud SIMIONI, 2014, p. 335).

Para Dworkin (2010, p. 39), a distinção entre regras e princípios possui natureza lógica. Ambos constituem padrões que orientam decisões jurídicas em circunstâncias específicas, porém diferem quanto ao modo de aplicação. As regras operam segundo a lógica do “tudo ou nada”: ou são válidas e se aplicam integralmente ao caso, ou não se aplicam. Como sintetiza Simioni (2014, p. 334), “ou se viola ou não se viola uma regra”. Ou a regra é válida ou não é. Não há, portanto, gradações no cumprimento de uma regra.

Os princípios, por sua vez, possuem uma estrutura diferente. Eles não se aplicam de forma absoluta, mas apresentam uma dimensão de peso ou importância. Assim, quando princípios entram em conflito, torna-se necessário avaliar qual deles possui maior peso no caso concreto. Nas palavras de Dworkin (2010, p. 42-43), “os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm — a dimensão de peso ou importância”.

Simioni sintetiza essa concepção ao afirmar que, para Dworkin, os princípios enunciam razões que orientam a interpretação e a argumentação jurídica em determinada direção. Não se trata de questões de validade ou invalidade, mas de razões que inclinam a decisão para uma solução específica, funcionando como justificativas dotadas de peso na fundamentação das decisões judiciais (SIMIONI, 2014).

Ainda segundo Simioni (2014, p. 337-338), os princípios não se encontram hierarquicamente acima ou abaixo das regras, mas operam em um plano distinto do direito positivo estrito. Contudo, seu uso não pode ser arbitrário ou discricionário. Para Dworkin, os princípios não correspondem a meras convicções pessoais do julgador acerca do que seria justo no caso concreto, tampouco se confundem com opiniões subjetivas sobre políticas públicas. Trata-se, na verdade, de princípios de moralidade política que transcendem as preferências individuais do juiz.

Esses princípios devem ser interpretados de modo coerente com a história institucional do direito e com o projeto político da comunidade jurídica. Em síntese, trata-se de uma proposta de leitura moral do direito.

Lênio Luiz Streck (2017, p. 46-47), ao analisar essa distinção, sustenta que a diferença entre regras e princípios — segundo a qual regras operam na lógica do “tudo ou nada” e princípios possuem dimensão de peso — pode ser compreendida no plano apofântico. No plano hermenêutico, contudo, tanto regras quanto princípios funcionam como parâmetros interpretativos, pois ambos constituem normas jurídicas que operam no código lícito-ilícito.

Nesse sentido, Streck argumenta que as regras são resultados da interpretação de textos normativos e, portanto, compartilham da porosidade e da ambiguidade próprias da linguagem. Já os princípios representam a institucionalização do mundo prático do direito. O princípio institui a regra e, por essa razão, ambos possuem caráter deontológico. Isoladamente, contudo, nenhum deles é suficiente para resolver as controvérsias jurídicas que surgem na sociedade.

A regra, nesse contexto, é necessariamente incompleta e depende da interpretação orientada por princípios. Streck ilustra o problema da compreensão equivocada dessa relação ao mencionar o artigo 489, §2º, do Código de Processo Civil brasileiro, que estabelece que:

“No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão” (BRASIL, 2015).

Segundo o autor, essa disposição evidencia certa confusão conceitual ao tratar indistintamente regras e princípios.

No direito brasileiro, também merece destaque o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, anteriormente denominado Lei de Introdução ao Código Civil. Com a promulgação da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, sua ementa foi alterada para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A alteração teve como objetivo reconhecer que o diploma possui alcance mais amplo do que o indicado pela denominação anterior, uma vez que suas disposições se aplicam a todo o ordenamento jurídico.

Entretanto, essa mudança terminológica não resolveu a questão teórica relacionada ao conceito de norma jurídica, nem enfrentou diretamente a distinção entre regras e princípios e suas respectivas formas de aplicação no sistema jurídico brasileiro. Afinal, as normas jurídicas não se reduzem à literalidade da lei, compreendendo tanto regras quanto princípios.

Por fim, concorda-se com Bonavides (2011) ao afirmar que a obra de Dworkin contribuiu decisivamente para consolidar a compreensão da normatividade dos princípios jurídicos, reconhecendo-lhes papel fundamental na estrutura do direito contemporâneo.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em tempos de pós-positivismo jurídico, verificou-se um movimento de reaproximação entre o direito e a moral. Nesse contexto, Ronald Dworkin destacou-se ao propor a distinção entre regras e princípios, posteriormente aprofundada pelo jurista alemão Robert Alexy. Este último reconhece, assim como Dworkin, que as normas jurídicas compreendem tanto regras quanto princípios. Contudo, Alexy apresenta uma formulação conceitual distinta, considerada por muitos autores como um refinamento teórico dessa distinção.

Como visto, há diferenças significativas entre a concepção de princípios em Dworkin e em Alexy. Para Dworkin, os princípios funcionam como fundamentos normativos que expressam exigências de moralidade política, orientando a interpretação e a aplicação do direito. Já para Alexy, os princípios são compreendidos como mandamentos de otimização, isto é, normas que determinam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

Alexy enfrenta algumas objeções dirigidas ao seu conceito de princípios. A primeira sustenta que a colisão entre princípios poderia ser resolvida no plano da invalidade de um deles. Como exemplo, menciona-se o princípio da segregação racial. Alexy argumenta, contudo, que, nesse caso, não se estaria propriamente diante de um princípio, mas de uma regra inválida, cuja solução se daria no âmbito dos conflitos entre regras.

A segunda objeção sustenta a existência de princípios absolutos, isto é, princípios que não poderiam sofrer qualquer tipo de restrição. Alexy rejeita essa objeção ao afirmar que princípios, por sua própria estrutura, admitem graus de realização. Ainda que determinados princípios possuam grande peso no ordenamento jurídico, sua aplicação não ocorre de maneira absoluta, sendo limitada pelas possibilidades jurídicas e fáticas do caso concreto.

A terceira objeção afirma que o conceito de princípio formulado por Alexy seria excessivamente amplo e, por isso, pouco útil, pois permitiria que qualquer interesse fosse introduzido em um processo de sopesamento. Alexy responde a essa crítica sustentando que o procedimento de ponderação deve obedecer a critérios racionais de argumentação, de modo a evitar decisões arbitrárias.

No entanto, observa-se que, no contexto brasileiro, a teoria dominante sobre regras e princípios não é a formulada por Dworkin, mas sim a desenvolvida por Robert Alexy. Conforme já mencionado, para Alexy os princípios são mandamentos de otimização que devem ser realizados na melhor medida possível, considerando-se as possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

A predominância da teoria alexyana no direito brasileiro suscita diversas questões relevantes. Entre elas, destaca-se a possibilidade de relativização dos direitos fundamentais, uma vez que, ao admitir graus de satisfação dos princípios, abre-se espaço para sua ponderação em situações de conflito. Nesse contexto, a atribuição de peso aos princípios pode assumir contornos subjetivos, o que compromete a objetividade do processo de ponderação e pode conduzir a decisões discricionárias.

Tal cenário tem sido objeto de críticas na doutrina, especialmente no que se refere ao risco de utilização indiscriminada de princípios como fundamento decisório. Em algumas situações, observa-se a proliferação do que se convencionou chamar de “falsos princípios”, utilizados para justificar decisões previamente desejadas pelos julgadores. Essa prática pode gerar insegurança jurídica e alimentar a percepção de que determinadas decisões são proferidas de acordo com convicções pessoais ou interesses subjetivos de seus intérpretes.

Diante desse quadro, conclui-se que, embora a teoria de Robert Alexy seja amplamente difundida e tenha contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais, ela não constitui necessariamente a única ou a melhor abordagem para todos os contextos. Existem outras perspectivas teóricas que podem oferecer respostas mais adequadas à realidade do sistema jurídico brasileiro.

Nesse sentido, a teoria de Ronald Dworkin apresenta-se como uma alternativa que merece maior atenção por parte dos estudiosos e operadores do direito. Para Dworkin, os princípios constituem fundamentos da moralidade política de uma comunidade, funcionando como parâmetros interpretativos que limitam a discricionariedade judicial e orientam a busca por decisões juridicamente corretas.

Por fim, é importante destacar que teorias jurídicas não são meros exercícios abstratos de reflexão acadêmica. Ao contrário, elas possuem potencial para influenciar profundamente a prática jurídica e, consequentemente, para transformar a realidade social. Nesse sentido, o debate acerca das concepções de princípios em Dworkin e Alexy revela-se essencial para a compreensão e o aperfeiçoamento do direito contemporâneo.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais: Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 jan. 2024.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6303, de 2005. Altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657. Brasília: Câmara dos Deputados, 2005. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=308385. Acesso em: 05 fev. 2024.

BRASIL. Decreto-Lei nº. 4.657, 4 de setembro de 1942, Lei de introdução as normas de Direito Brasileiro,  Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, Brasília, DF: Presidência da República, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm. Acesso em 15 out. 2023.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1045. Acesso em: 18 nov. 2023.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Habeas corpus preventivo nº 5002594-30.2023.8.13.0236, da Vara Única da Comarca de Elói Mendes do Estado de Minas Gerais, 16 de janeiro de 2024. Sentença. Disponível em: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listProcessoCompletoAdvogado.seam?id=667911359&ca=496253fb4fd703387f24782114e625c32d43728a11494852d36c52151608ae4a545ef8153b54db9bc8b8581bbe60a31793ec11a36e38b6dd. Acesso em: 28 fev. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas-corpus nº 783717/PR, da 3ª seção, Brasília, DF, 13 de setembro 2023. Lex: jurisprudência do STJ, disponível emhttps://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203588889&dt_publicacao=03/10/2023. Acesso em: 28 fev. 2024.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.

SIMIONI, Rafael Lazzaroto. Curso de Hermêutica Jurídica Contemporânea: Do Positivismo Clássico ao Pós- Positivismo Jurídico. Curitiva: Juruá, 2014

STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do direito. Belo Horizonte (MG): Letramento, 2017.

STRECK, Lenio Luiz. O que é isso – decido conforme minha consciência? 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

Recebido em 02/03/2026

Aprovado em: 26/03/2026

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