Environmental Democracy and the time frame of indigenous lands: Analysis of discussions between the Brazilian Legislative and Judiciary.
Matheus Oliveira Soares
Advogado e mestrando em Direito pela FDSM
Democracia Ambiental e o marco temporal das terras indígenas: Análise sobre as discussões entre o Poder Legislativo e Judiciário brasileiro.
Environmental Democracy and the time frame of indigenous lands: Analysis of discussions between the Brazilian Legislative and Judiciary.
Matheus Oliveira Soares, Advogado e mestrando em Direito pela FDSM
Resumo: O presente artigo analisa o debate constitucional acerca do marco temporal das terras indígenas à luz do conceito de democracia ambiental, examinando a atuação do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional na definição do regime jurídico aplicável à demarcação de territórios tradicionalmente ocupados pelos povos indígenas. A investigação busca verificar se as decisões institucionais relacionadas ao tema observam os pilares da democracia ambiental — acesso à informação, participação social e acesso à justiça — ou se revelam fragilidades no processo democrático, especialmente diante da possível influência de interesses econômicos e pela limitada participação das comunidades indígenas. O estudo tem como objetivo avaliar se os procedimentos legislativos e judiciais relativos ao marco temporal atenderam às exigências de deliberação democrática e de proteção socioambiental previstas na Constituição de 1988 e em tratados internacionais. A abordagem metodológica empregada é o método dedutivo, partindo da construção teórica da democracia ambiental para analisar criticamente o julgamento do Tema 1.031 do Supremo Tribunal Federal e a edição da Lei nº 14.701/2023. Conclui-se que o debate judicial apresentou maior aproximação com os parâmetros da democracia ambiental, ao passo que o processo legislativo revelou limitações quanto à participação indígena e à efetiva realização de uma governança ambiental democrática.
Palavras-chave: democracia ambiental. marco temporal indígena. terras indígenas. Supremo Tribunal Federal.
Abstract: This article analyzes the constitutional debate regarding the time frame of indigenous lands in light of the concept of environmental democracy, examining the role of the Federal Supreme Court and the National Congress in defining the legal regime applicable to the demarcation of territories traditionally occupied by indigenous peoples. The investigation seeks to verify whether institutional decisions related to the topic observe the pillars of environmental democracy — access to information, social participation and access to justice — or whether they reveal weaknesses in the democratic process, especially given the possible influence of economic interests and the limited participation of indigenous communities. The study aims to assess whether the legislative and judicial procedures relating to the time frame met the requirements for democratic deliberation and socio-environmental protection provided for in the 1988 Constitution and in international treaties. The methodological approach used is the deductive method, starting from the theoretical construction of environmental democracy to critically analyze the judgment of Theme 1,031 of the Federal Supreme Court and the edition of Law nº 14,701/2023. It is concluded that the judicial debate was closer to the parameters of environmental democracy, while the legislative process revealed limitations regarding indigenous participation and the effective implementation of democratic environmental governance.
Keywords: environmental democracy. indigenous time frame. indigenous lands. federal supreme court.
Introdução
O presente artigo versa sobre a relação entre a democracia ambiental e o debate constitucional a respeito do marco temporal das terras tradicionalmente ocupadas pela população indígena.
A ponderação sobre o marco temporal das terras indígenas e a democracia ambiental assume contornos importantes, uma vez que envolve o embate entre o poder Judiciário e o Legislativo e permite verificar o quão próxima essa colisão nos torna próximos ou mais distantes do conceito de democracia ambiental trazido pelos autores descritos no presente artigo.
Portanto, o ponto fundamental a ser analisado consiste em avaliar se as deliberações tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Congresso Nacional, acerca da determinação do arcabouço legal das terras indígenas, respeitam os fundamentos da democracia ambiental — especialmente o acesso à informação, a participação cidadã e o acesso à justiça — ou configuram processos decisórios caracterizados por insuficiência democrática, interferência de interesses econômicos e desconsideração inadequada dos direitos das comunidades tradicionais, em desacordo com a Constituição Federal de 1988 e com os tratados internacionais firmados pelo Brasil.
O objetivo central deste artigo expressa-se em examinar o debate constitucional acerca do marco temporal das terras indígenas sob a perspectiva da democracia ambiental, examinando se os procedimentos legislativo e judicial relacionados ao tema atenderam às exigências de deliberação democrática, à participação das comunidades impactadas e à proteção do meio ambiente para as futuras gerações. Busca-se, igualmente, identificar de que forma a atuação institucional dos Poderes da República contribui para o avanço ou para o retrocesso da governança ambiental democrática no país.
Nessa perspectiva, buscou-se, inicialmente, cotejar os conceitos principais a respeito da democracia ambiental e as discussões sobre o marco temporal das terras indígenas, no âmbito dos poderes legislativo e judiciário.
1. Democracia ambiental como dimensão contemporânea da soberania popular: informação, participação e acesso à justiça na tutela do meio ambiente
Antes de adentrar no conceito de democracia ambiental, precisamos compreender o que é a democracia. De início, é importante trazer o pensamento de Robert Dahl que entende que a democracia não surgiu em um momento específico como surgiram, por exemplo, as máquinas a vapor (p. 19, 2001). A democracia passa por um processo evolutivo. Assim, primeiro ponto que deve ser ressaltado é a dificuldade em estabelecer um marco inicial para o surgimento do democratismo.
Todavia, para contextualizar o estágio contemporâneo da doutrina democrática e compreender de forma mais adequada a ideia de democracia ambiental, é necessário partir da célebre experiência ateniense. Isso se justifica pelo fato de que a Grécia clássica não constituía um Estado unificado, mas sim um conjunto de diversas cidades autônomas, dentre as quais se sobressaiu Atenas, local em que, ao que tudo indica, foi empregado pela primeira vez o termo “demokratia” (DAHL, 2001, p. 21).
Importante destacar que na democracia ateniense somente eram considerados cidadãos os homens (adultos, maiores de 21 anos, filhos de pai e mãe ateniense). Outros grupos que compunham a sociedade ateniense como os metecos (pessoas que viviam em Atenas, mas não haviam nascidos na cidade) e os escravos não tinham direitos políticos ou qualquer participação na democracia ateniense (COTRIM, 2016, p. 107).
Na república romana, apenas os patrícios (aristocratas) participavam do governo (DAHL, 2001, p. 24). E tal período republicano é encerrado com o governo ditatorial de Júlio César e houve o início do período imperial. Assim, Roma passou a não ser mais governada por cidadãos (ainda que somente pelos patrícios), mas somente por imperadores.
Avançando mais um pouco no tempo, chega-se ao modelo de democracia liberal. Jürgen Habermas, em Três Modelos Normativos de Democracia coloca a democracia (segundo a concepção liberal) como uma programação feita pelo Estado, sempre observando a economia de mercado e as relações entre as pessoas privadas e o trabalho social (HABERMAS, 1995).
A democracia liberal busca assegurar aos cidadãos o exercício de seus direitos e impedir que o Estado viole o exercício dos direitos dos cidadãos (ZAULI, 2018, p. 311). Ademais, a democracia liberal busca a proteção dos direitos fundamentais e tem como características a imposição de limites aos poderes governamentais. Vejamos:
As democracias liberal-democráticas configuram-se como tentativas de conciliação daquelas tradições liberal (constitucional) e democrática. Com efeito, o constitucionalismo liberal, entendido enquanto uma concepção do sistema político que envolve a imposição de limites aos poderes governamentais, aderência ao rule of law e a proteção de direitos fundamentais constitui-se em uma técnica jurídica e arranjo institucional que busca assegurar aos cidadãos o exercício de seus direitos e impedir sua violação pelo Estado.
Luiz Felipe Persson no artigo “A social democracia e o welfare state” traz que a Social Democracia pressupõe um Estado menos intervencionista do que propõe o marxismo e que possui grande preocupação com reformas sociais com o objetivo de proteger as pessoas mais carentes ou desprotegidas da sociedade (PERSSON, 2010, p. 91).
Além de ser um regime menos intervencionista, outra característica que diferencia o Estado Social em relação ao Estado Socialista é que a social democracia não renuncia ao sistema capitalista. Inclusive, no Estado Social, o capitalismo é princípio cardeal, conforme expõe Paulo Bonavides (2007, p. 184).
Na democracia sob o conceito leninista, temos que a democracia seria apenas para uma minoria, ou seja, para ricos. Ora, Vladimir Lenin aborda em seu livro “Estado e Revolução” que na sociedade capitalista, a democracia é para poucos e tão somente para uma minoria rica e possuidora (1978, p. 107). Para Lenin a democracia sempre estaria atrelada à exploração capitalista, em que apenas uma minoria percebe as vantagens. Vejamos:
Na sociedade capitalista, nas condições do seu desenvolvimento mais favorável, temos um democratismo mais ou menos completo na república democrática. Mas este democratismo está sempre comprimido nos limites estreitos da exploração capitalista e, por isso, permanece sempre, em essência, um democratismo para a minoria, apenas para as classes possuidoras, apenas para os ricos.
É preciso também trazer alguns pontos de vistas relacionados à democracia, como por exemplo a opinião de Robert Dahl, em seu livro “A democracia e seus críticos”. O referido autor traz seu pensamento de que existe a possibilidade de um Estado democrático crie leis executáveis contra pessoas que não tenham possibilidade de participar do nascimento da criação de tal norma (DAHL, 2012, p. 189-190).
Talvez alguém que leia tais considerações possa pensar que tais pensamentos visam eliminar a democracia. Isso não é verdade. É importante esclarecer que uma crítica à democracia não visa eliminar a democracia, mas aprimorá-la.
Da mesma forma que para Lenin a democracia seria algo para ricos, para Dahl a democracia traria a possibilidade de que destinatários da norma fossem excluídos da própria confecção da regra, isso inclusive ocorreria nos países mais democráticos. Entretanto, vemos que houve mudanças em relação ao conceito de democracia em razão do período histórico ou ainda em razão de correntes políticas ideológicas.
Dentro da ciência do direito, surge a democracia ambiental. Mas, afinal o que é tal modalidade democrática? Para tanto deve-se trazer a definição de José Adércio Leite Sampaio elabora a seguinte definição:
A democracia ambiental é resultado da aquisição evolutiva que uniu o ideal de autodeterminação popular com o projeto de vida digna na Terra para as atuais e futuras gerações. Ela pressupõe e requer uma “política de efetivação” dos direitos e, em particular, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ou adequado, por meio da participação popular e social. Orientações doutrinárias e a comunidade internacional têm identificado como pilares da democracia ambiental o triplo acesso: à informação, à participação e à Justiça (SAMPAIO, 2016, p. 149-176).
Pela definição acima, tem-se que a democracia ambiental pressupõe que todos devem ter acesso à informação, à participação e à justiça. Além disso, o conceito acima traz o objetivo de se preocupar com as futuras gerações. Assim, o presente artigo trabalha com alguns princípios que norteiam o direito ambiental e estão pautados no acesso à informação, participação e à justiça.
Ao falar de Democracia Ambiental, é importante destacar o trabalho de Cristiano Luis Lenzi intitulado “A política democrática da sustentabilidade: os modelos deliberativo e associativo de democracia ambiental”. No referido artigo, o autor procura examinar os limites e possibilidades envolvendo a democracia e a sustentabilidade. Para tal objetivo, é apresentado dois modelos de democracia ambiental: a democracia deliberativa e associativa.
Inclusive, o referido autor sustenta que a conexão estabelecida entre democracia e sustentabilidade é realizada para tentar proporcionar um procedimento de valorização ambiental efetiva. Vale ressaltar que a importância da sustentabilidade como uma atitude importante para o futuro, conforme nos ensina Barry:
Que a sustentabilidade é um conceito normativo é algo um tanto óbvio. Ela traz uma atitude moral particular para o futuro, expressando o quanto desejamos cuidar e nos sacrificar por nossos descendentes e como, e em que grau, entidades não humanas serão posicionadas nesse processo” (…) (BARRY, 1996, p.118)
Para Lenzi, a deliberação democrática permite que vários valores (sociais, ambientais ou éticos) sejam discutidos de forma coletiva, na busca do melhor argumento, afastado da dominação, do comportamento estratégico e manipulador (p. 23 – 26, 2009).
Ou seja, pela democracia deliberativa, há possibilidade de discussão livre (sem dominação ou manipulação) para se obter a melhor resposta diante dos problemas ambientais ou de sustentabilidade, por exemplo. Além disso, é importante destacar o modelo associativo, trabalhado por Lenzi.
A democracia associativa busca descentralizar as funções do Estado e fomentar práticas associativas locais, nutrindo uma base social com capacidade de sustentar ações coordenadas em favor da sustentabilidade ambiental (p. 25 – 27, 2009).
Quando falamos sobre Democracia, Direitos Ambientais e participação popular, é preciso destacar e fazer referência ao trabalho de Andréa Zhouri, no artigo “Justiça Ambiental, Diversidade Cultural e Accountability. Desafios para a governança ambiental”.
Zhouri começa o artigo introduzindo a emergência do termo “governança ambiental” diante da globalização econômica e da crise do Estado-nação. A autora afirma que o conceito de governança é associado à ideia de desenvolvimento sustentável, todavia, tal termo é despolitizado, uma vez que desconsidera os conflitos de poder que passam pelo campo ambiental (p. 97, 2008).
A referida autora aduziu que o avanço democrático institucional pós-Constituição de 1988 tem sido substituído por uma governança neoliberal, estimulada pelo Consenso de Washington, cujo propósito é acelerar projetos e remover “entraves” ambientais (p. 84, 2008).
Zhouri sustentou que as injustiças ambientais decorrem da determinação de projetos homogêneos (hidrelétricas, mineração, monoculturas) sobre populações vulneráveis e, por fim, a autora reivindica uma governança baseada nos princípios de justiça ambiental, diversidade cultural e “Accountability” (p. 105 – 106, 2008).
Ou seja, há uma necessidade de melhoria do governo popular, no aspecto ambiental, no sentido de que uma maior participação da população mais vulnerável e afastamento de qualquer tentativa de imposição ou manipulação para chegarmos a um aperfeiçoamento da soberania popular, e principalmente da democracia brasileira.
E, no tocante aos povos tradicionais brasileiros, há uma necessidade de maior participação e influência nos processos decisórios. Inclusive, afastando eventuais grupos econômicos ou manipuladores que podem afastar as populações indígenas de seus territórios, apenas para atender ao poder aquisitivo de determinada classe.
No artigo “Gestão Ambiental e democracia: análise crítica, cenários e desafios” escrito por Marcelo Firpo de Souza Porto e Gabriel Eduardo Schutz há afirmação de que a gestão ambiental dominante se apoia na ideia da “dupla delegação”, onde a ciência e a política são monopólios de especialistas (excluindo os cidadãos da formulação de decisões). (p. 1449 – 1450, 2012).
Entretanto, os referidos autores sustentam que a gestão ambiental deve ser apropriada pelos cidadãos e incorporada a uma perspectiva crítica, plural e realizada com precaução. Para haver a superação da crise socioambiental, é preciso haver o enfrentamento das assimetrias de poder e da valorização de formas contra hegemônicas de economia, ciência e política, como agroecologia, economia solidária e justiça ambiental (p. 1455 – 1456, 2012).
Ao analisar todos os conceitos democráticos acima, verifica-se que a democracia passa por um processo evolutivo bem como que o conceito de soberania popular possui diversas espécies, dentre elas a que se preocupa com o meio ambiente e a participação popular.
A contribuição dos povos destinatários da norma na tomada de decisões se encontra alicerçada na maioria dos conceitos democráticos. Importante ressaltar que deve haver o afastamento de qualquer espécie de dominação para tomada de decisão além de existência da busca do melhor argumento racional e, em consonância, com a Constituição da República.
Para se falar em Democracia Ambiental é indispensável tratar de participação popular e, mais do que isso, é preciso os destinatários da norma possuam acesso à informação, à participação e à justiça – livres de qualquer tipo de manipulação de interesses econômicos.
2. Discussão entre o Supremo Tribunal Federal e Congresso Nacional sobre o marco temporal das terras indígenas
Quando tratamos a respeito da questão dos nativos no Brasil, e principalmente, sobre o marco temporal das terras dos indígenas, é preciso realizar uma observação a respeito da legislação que trata sobre o assunto. Primeiramente, deve ser realizada uma análise, diante do que está disposto na Constituição da República Federativa do Brasil.
As constituições vigentes no país desde 1934 estabelecem diretrizes no tratamento dos nativos brasileiros. A Carta Magna de 1937 também manteve a referência à retenção da terra pelos indígenas. Situação também mantida em 1946.
A Constituição de 1967 além de indicar o respeito à posse dos índios ao seu território, também reconheceu o direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes. A Lei Fundamental de 1988, discorreu mais sobre o tema.
Importante ressaltar que o texto constitucional faz a diferença entre posse e propriedade das terras indígenas. Com efeito, a posse das terras indígenas é exercida pela União, conforme se vê do artigo 20, inciso XI. Por outro lado, é garantida a propriedade permanente dos indígenas sobre suas terras, conforme leciona José Afonso da Silva (1992, p. 729).
Assim, em que pese a União exercer poderes sobre o território indígena, é preciso observar que o direito de utilização da terra pertence aos índios.
Posteriormente, no Título VIII, o Capítulo VIII é reservado para tratar sobre os índios. É reconhecida não só a posse da terra, mas também a organização social, costumes, crenças, tradições e outros aspectos da cultura indígena. Ademais, no artigo 231, parágrafo quarto da Lei Fundamental, é dito que as terras pertencentes aos nativos são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas são imprescritíveis.
E não somente a Constituição Federal trata sobre a matéria, mas é preciso destacar que a legislação internacional, devidamente recebida, em nosso ordenamento jurídico traz previsão sobre tal propriedade dos nativos. Ora, a Convenção 169 da OIT, em seu artigo 6°, parágrafo primeiro, determina que os governos devem consultar os povos interessados cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diariamente.
Todos os governantes deverão consultar os nativos para medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente. Assim, temos que a Constituição Federal determina que a União possui a posse enquanto os índios detêm a propriedade do território indígena, sendo que qualquer alteração legislativa (inclusive, no tocante à discussão sobre o marco temporal das terras indígenas) deve passar pela oitiva dos nativos.
Inclusive, o Ministro Marco Aurélio na PET 3.388 (caso Raposa Serra do Sol) reconheceu a necessidade de citação dos povos indígenas. No citado caso, discutiu a demarcação no território Raposa do Sol, em Roraima. Todavia, o referido julgado não possui efeito vinculante. Diferentemente do RE 1.017.365 (Tema 1.031 STF), sendo que tal julgado possui repercussão geral.
O Tema 1.031 se traduz em um verdadeiro aperfeiçoamento da PET 3.388, trabalhando novamente a questão envolvendo o marco temporal das terras indígenas. Antes de adentrar no conteúdo do julgado, é preciso ressaltar a existência de duas importantes teorias sobre o marco temporal das terras dos povos nativos brasileiros, a saber, a teoria do indigenato e a do fato indígena.
A Teoria do Indigenato consiste na compreensão de que as terras brasileiras “pertenciam aos povos indígenas por direito originário, reconhecendo assim sua ocupação ancestral e sua relação intrínseca com o território” (VIEIRA, 2025, p. 37). Em oposição à teoria do indigenato, há a Teoria do Fato Indígena. Tal posicionamento consiste no fato de que os indígenas somente teriam a posse de suas terras a partir de 5 de outubro de 1988, conforme esclarece Vieira, op. cit, p.39.
Importante ressaltar que o instituto do indigenato é um tipo de aquisição originária da propriedade, conforme expõe João Batista Inácio Leão e José do Carmo Alves Siqueira (2022, p. 241). Senão vejamos:
O instituto do indigenato não se trata de ocupação dos indígenas sobre a terra, porquanto ocupação é um tipo de aquisição derivada da propriedade, ao passo que a relação do nativo com a terra é implícita à própria existência, ou seja, o indigenato trata-se de um instituto de origem lusobrasileira, enquanto a ocupação, a posse e a propriedade são instituições do direito romano.
E aqui adentramos à discussão do Supremo Tribunal Federal sobre qual teoria deveria ser aplicada (se a Teoria do Indigenato ou do Fato Indígena). Vejamos os principais argumentos constitucionais utilizados por parte dos ministros da suprema corte.
O relator do caso, Ministro Edson Fachin rejeitou o marco temporal e afirmou que proteção constitucional não depende de uma data específica. Em síntese, o ministro utilizou três argumentos pontuais. O primeiro consiste no fato de que incide sobre o art. 231 do texto constitucional, a previsão do artigo 60, § 4° da Constituição da República (sendo entendido como cláusula pétrea).
Ou seja, há evidente impedimento em realizar modificações tendentes a abolir ou dificultar os direitos dos povos indígenas, principalmente referente aos seus territórios.
Em segundo lugar, o argumento utilizado seria de que os direitos fundamentais previstos no art. 231 da Constituição Federal estariam protegidos contra às decisões das maiorias legislativas com poder de extinguir o exercício de tais direitos. Isso pelo fato de que o exercício dos direitos dos povos indígenas consiste em uma obrigação assumida pelo Brasil diante das instâncias internacionais.
E, em terceiro lugar, por se tratar de direito fundamental, deveria haver a aplicação da vedação ao retrocesso e a proibição da proteção deficiente de seus direitos.
O Ministro André Mendonça, por questão de ordem, não votou no mérito do recurso. Os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes manifestaram concordância parcial com o relator.
Dias Toffoli sustentou que a Constituição de 1988 adotou a Teoria do Indigenato e que o constituinte teve a intenção de garantir o modo de vida (que vai além da mera ocupação de terras. O referido ministro entende que a posse das terras indígenas se aproxima do conceito de posse civilista, contudo a diferença entre tais espécies de posse consiste no fato de que a posse indígena é constatada à partir da tradicionalidade de sua ocupação enquanto a posse civil é vista mediante a titulação.
Além disso foi dito que a Constituição vigente está em harmonia com as determinações da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Tal declaração determina que os Estados devem reparar e restituir os povos indígenas sobre seus bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais que tenham sido privados.
O ministro sustentou a tese de que a instauração de procedimento de redimensionamento do território indígena não é algo proibido desde que haja pedido de procedimento demarcatório e de que o laudo antropológico é fundamental para aferir a tradicionalidade da posse do território silvícola.
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, reforçou que o reconhecimento dos direitos indígenas às terras deve se fundamentar na ocupação na data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 5 de outubro de 1988, considerando essa estabilidade como marco objetivo e insubstituível.
O argumento principal utilizado pelo ministro consistiu na interpretação da palavra “tradicionalmente” previsto no artigo 231 da Constituição da República. Em razão de tal palavra, o julgador afirmou que há uma indicação de que o legislador constituinte estabeleceu como marco a data de 05 de outubro de 1988.
Para o ministro Nunes Marques entendeu que a posse tradicional indígena depende da existência de um marco temporal (5 de outubro de 1988). O artigo 67 do ADCT determina que a União deve concluir a demarcação das terras indígenas em cinco anos a partir da promulgação da Constituição. Segundo o referido ministro, tal norma seria um forte indício de que o legislador constituinte teve o objetivo de fixar um marco temporal para a delimitação do espaço físico dos indígenas.
No voto do mencionado julgador, foi dito que a redação da Constituição da República aponta que a posse indígena deveria existir em 1988, em caráter tradicional, sendo vedada o redimensionamento dos territórios indígenas já demarcados. Inclusive, tal posicionamento seria compatível com a Pet 3.388, onde restou consolidada a proibição de redimensionar a terra indígena demarcada.
O ministro Cristiano Zanin rejeitou a tese do marco temporal e acolheu a teoria do indigenato. Utilizou como argumento o fato de que tal limitação não encontra respaldo no artigo 231 da Constituição da República. Afirmou que a fixação de marco temporal é uma afronta a um direito que a Constituição reconheceu como originário, imprescritível e inalienável. Além disso, asseverou que o direito às terras é essencial à preservação das culturas indígenas.
Luís Roberto Barroso, ministro integrante da suprema corte brasileira, afastou a tese do marco temporal, com base na decisão da Raposa Serra do Sol. Ademais, afirmou que a morosidade da União não deve ser impedimento para o exercício do direito originário.
Foi dito ainda que é possível haver compatibilidade entre a proteção ambiental com a preservação de terras indígenas, argumento trazido pela Fundação Estadual Ambiental. Ademais, o ministro entendeu pela necessidade de apresentação de laudo antropológico.
Alexandre de Moraes, em seu voto, não reconheceu o marco temporal como regra absoluta, uma vez que a adoção da tese do fato indígena é uma opção pela segurança jurídica, mas não garante, por si só, a paz social. Ademais, propôs um modelo intermediário, que reconhece direitos históricos, mas protege a estabilidade fundiária e o ato jurídico perfeito.
O ministro Luiz Fux destacou que a posse discutida no caso não é meramente civil, mas constitucional. Afirmou ainda que o artigo 231 da Constituição da República reconhece os direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Para o ministro esses direitos independem de demarcação formal para terem validade. Assim, argumentou que, com fundamento na Convenção 169 da OIT, a propriedade do Estado não anula a posse indígena se presentes os requisitos constitucionais.
A ministra Cármem Lúcia iniciou seu voto reconhecendo que o caso se insere em um contexto histórico de graves injustiças cometidas contra os povos indígenas, em uma nação marcada pela ganância e opressão, realizadas tanto por parte do Estado quanto da sociedade civil. Destacou que o Brasil tentou “desindianizar” os povos indígenas, inclusive com políticas como “emancipação forçada” do governo Geisel, que pretendia retirar sua identidade cultural e territorial.
Repudiou a tese do marco temporal, uma vez que o acolhimento de tal tese implica em incompatibilidade com a Constituição Federal e reconhecimento das expulsões históricas e o caráter contínuo da luta desses povos. Destacou a importância do laudo antropológico como elemento fundamental para aferição da ocupação tradicional, sendo o principal instrumento de objetivação nos processos de demarcação.
Rosa Weber rechaçou a aplicação do marco temporal como critério para o reconhecimento dos direitos territoriais dos indígenas, uma vez que a Constituição da República não impõe esse tal tese bem como que tal critério é incompatível com a literalidade, a história e teleologia do art. 231 do texto constitucional.
Argumentou que a adoção do marco temporal desconsidera deslocamentos forçados, expulsões violentas e esbulhos históricos bem como que tal exigência enfraquece a eficácia dos direitos fundamentais indígenas.
Vale ressaltar que o Tema 1.031 teve a participação de representante da população indígena. Ora, o julgado em discussão trata de um Recurso Extraordinário interposto pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente (FATMA) em área declarada como tradicional ocupação dos índios Xokleng, na Reserva Biológica dos Sassafrás, Santa Catarina.
Ademais, foram admitidos como amici curiae: o Conselho Indigenista Missionário – CIMI; Indigenistas Associados – INA; Conselho Indígena de Roraima e outras organizações indígenas voltadas à defesa dos interesses da população nativa brasileira. Por outro lado, também foram admitidos órgãos como Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA; Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA; Sociedade Rural Brasileira – SRB e outras organizações voltadas para o agronegócio.
Em relação à Lei 14.701 de 2023, é importante saber como foi elaborada tal legislação e quais argumentos foram utilizados. Contrariando o Tema 1.031, decidido pelo STF, a referida legislação estabeleceu como marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 5 de outubro de 1988.
A referida legislação teve origem no projeto de lei 2.903/2023 apresentado pelo ex-deputado Homero Pereira e foi aprovado pelo Senado Federal, sob a relatoria do Senador Marcos Rogério (PL-RO). Vale ressaltar que durante o trâmite legislativo, o Senador Sérgio Moro solicitou a realização de audiência pública com o objetivo de discutir os procedimentos utilizados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério dos Povos Indígenas, em especial pela FUNAI (Senado Federal, 2024).
O Senador Marcos Rogério afirmou que o marco temporal visa garantir a segurança jurídica e manutenção de 118 milhões de hectares de áreas produtivas do Brasil (Senado Federal, 2023). Ademais, o parlamentar, em seu parecer, sustenta que deve ser realizada a aprovação com base no art. 67 da ADCT, a qual determina que “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição” (BRASIL, 1988).
Assim, segundo o referido senador, tal legislação estabeleceria um indicativo de adoção de marco temporal para as terras indígenas. Inclusive, houve menção no citado relatório do caso “Raposa Serra do Sol” para afastar qualquer alegação de que adoção do marco temporal seria inconstitucional, uma vez que a suprema corte já encampou tal entendimento. Vale ressaltar ainda que o relatório foi elaborado após parecer favorável da Comissão de Agricultura (ROGÉRIO, 2023).
Interessante destacar também que, no relatório do parlamentar, ainda consta a visão de democracia. Ora, foi dito que a decisão do Supremo Tribunal Federal não possui efeito vinculante e que, em uma democracia, não existe “última palavra” (ROGÉRIO, 2023).
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal concluiu a votação em 21 de setembro, sendo que a maioria dos ministros entenderam pela inconstitucionalidade do marco temporal para demarcações. No dia 27 de setembro, os senadores aprovaram o PL 2.903/2023. Vale destacar que tal projeto de lei tramitou no Senado Federal por quatro meses e passou dezessete anos na Câmara dos Deputados, sendo fortemente criticada pelo fato de que o texto avançou sem consulta aos povos indígenas (BRASIL, 2023).
Vale ressaltar que a ausência de consulta aos povos indígenas, fere a Convenção 169 da OIT, o que gera conflitos com compromissos internacionais.
A influência do agronegócio foi perceptível na elaboração de tal instrumento normativo. O autor do projeto de lei foi o Deputado Federal Homero Alves Pereira, que presidiu a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e foi vice-presidente da Confederação Nacional da Agricultura (PSD, 2013). O Senador Ciro Nogueira foi o parlamentar responsável pelo requerimento inicial para a análise do PL 2.903/2023. Importante ressaltar que tal congressista foi eleito o Político do Ano pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA), sendo evidente a ligação de tais membros do Poder Legislativo ao agronegócio (PROGRESSISTAS, 2024).
Ademais, ao analisar a votação no Senado Federal, percebe-se que todos os senadores, que votaram pela aprovação do Projeto de Lei, pertencem à Frente Parlamentar de Agropecuária ou estão de alguma forma ligados ao setor do agronegócio (Senado Federal, 2023).
Percebe-se que a discussão legislativa sofreu influência do setor do agronegócio bem como deixou de ouvir a população indígena sobre projeto de lei que influenciaria a comunidade indígena.
Dessarte, verifica-se que os ministros do Supremo Tribunal Federal adotaram, em sua maioria, a tese do indigenato. Por outro lado, o poder legislativo, em maioria, adotou a teoria do marco temporal indígena. Ao compararmos os argumentos utilizados por ambos os poderes, vê-se que os ministros da suprema corte brasileira abordaram justificativas baseadas: na interpretação da Constituição, em precedentes (como o caso da Raposa Serra do Sol), estatísticas e história dos indígenas no país.
Os membros do poder legislativo firmaram, como argumento para aprovação da Lei n. 14.701 de 2023, o fato de ter mais segurança jurídica para quem está trabalhando no setor produtivo ou ainda sustentaram que pela impossibilidade da Lei n. 14.701 de 2023 ser inconstitucional, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal teria adotado a tese do marco temporal.
Apenas para desvendar a última atualização sobre a constitucionalidade do marco temporal indígena, é preciso destacar que o Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2025, retomou a discussão sobre o caso e considerou a inconstitucionalidade da tese do marco temporal das terras indígenas previsto na Lei 14.701 de 2023, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade 87.
Ao analisar ambos os argumentos e debates no legislativo e judiciário, verifica-se, à luz do modelo democracia de Cristiano Lenzi que as justificativas foram baseadas na busca do melhor argumento. Ora, as posições do relator Marcos Rogério tiveram racionalidade e foi proposta dentro de uma perspectiva constitucional. Por outro lado, os ministros da suprema corte brasileira também expuseram suas visões pautadas em estatísticas, precedentes da corte e história do Brasil.
3. O papel dos povos indígenas na concretização da democracia ambiental no Brasil
Conforme foi dito ao longo do presente artigo e sintetizando as ideias de José Adércio Leite Sampaio, Cristiano Luis Lenzi e Andréa Zhouri, é possível entender que a democracia ambiental possui 3 (três) pilares: informação (com a busca do melhor argumento), participação (havendo a discussão coletiva) e justiça (sem comportamento manipulador e afastada de um projeto homogêneo sobre populações vulneráveis).
A discussão da Lei n. 14.701 de 2023 e a votação dos ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a adoção da tese do marco temporal respeitaram o pilar da informação, ainda que a discussão legislativa tenha apresentado robustos argumentos contrários às populações indígenas.
Verifica-se que os argumentos dos ministros da suprema corte brasileira tiveram uma discussão mais aprimorada sobre o tema. Veja que os ministros analisaram a adoção do marco temporal ou indigenato a partir de uma perspectiva histórica, cultural, jurídica e estatística para chegar a um consenso.
Em relação à justiça, verifica-se que o poder legislativo foi fortemente influenciado pelo agronegócio. Ora, tal fato é visível diante do relatório do Senador Marcos Rogério e demais parlamentares que aprovaram a legislação mencionada no parágrafo anterior. E mais, tal lei se apoiou em um projeto do agronegócio sobre direito dos povos indígenas. Não havendo um respeito da justiça, pilar da democracia ambiental.
Mas, e quanto à participação dos indígenas? Seria tal colaboração imprescindível para a democracia ambiental?
Importante ressaltar que os povos tradicionais se apresentam como verdadeiros guardiões da biodiversidade além da sustentabilidade e justiça intergeracional. No sítio do Instituto Socioambiental (SANTOS, 2019), verifica-se que a população indígena auxilia na ampliação da fauna e flora além da conservação dos ecossistemas. Senão vejamos:
Pesquisas recentes têm mostrado que os povos indígenas tiveram um papel fundamental na formação da biodiversidade encontrada na América do Sul. Muitas plantas, por exemplo, surgiram como produto de técnicas indígenas de manejo da floresta, como a castanheira, a pupunha, o cacau, o babaçu, a mandioca e a araucária. No caso da castanha-do-pará e da araucária, estas árvores teriam sido distribuídas por uma grande área pelos povos indígenas antes da ocupação europeia no continente. O manejo destes povos sobre a biodiversidade teve um papel fundamental na formação de diferentes paisagens no Brasil, seja na Amazônia, no Cerrado, no Pampa, na Mata Atlântica, na Caatinga, ou no Pantanal. Os povos indígenas sempre usaram os recursos naturais sem colocar em risco os ecossistemas. Estes povos desenvolveram formas de manejo adequadas e que têm se mostrado muito importantes para a conservação da biodiversidade no Brasil. Esse manejo incluiu a transformação do solo pobre da Amazônia em um tipo muito fértil, a Terra Preta de Índio. Estima-se que pelo menos 12% da superfície total do solo amazônico teve suas características transformadas pelo homem neste processo. No sul do Brasil, por exemplo, a TI Mangueirinha ajuda a conservar uma das últimas florestas de araucária nativas do mundo, enquanto que no Sul da Bahia, os Pataxó da TI Barra Velha, ajudam a proteger uma das áreas remanescentes de maior biodiversidade da Mata Atlântica. Na Amazônia, maior Bioma brasileiro, enquanto 20% da floresta já foi desmatada nos últimos 40 anos, juntas as Terras Indígenas perderam apenas 2,4% de suas florestas originais.
A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em parceria com o Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e Caribe (FILAC), divulgada no ano de 2021, “Governança florestal por povos indígenas e tribais, uma oportunidade para a ação climática na América Latina e no Caribe” (FAO, 2021) revelou que 45% das florestas intactas da Bacia Amazônica estão dentro de áreas ocupadas por indígenas bem como que tais territórios contêm um terço das florestas do continente, o que é equivalente a quatorze por cento do carbono armazenado no mundo.
É preciso considerar também a pesquisa realizada pelo Proceedings of the National Academy of Sciences (PNAS) (WAYNE et al, 2020), onde se verifica que a população indígena é considerada como a guardiã da maior extensão remanescente de floresta tropical do mundo. Vejamos:
Uma melhor gestão da terra é fundamental para alcançar as metas de mudança climática estabelecidas no Acordo de Paris, bem como para mitigar os impactos projetados de uma população global em rápido crescimento na sustentabilidade ambiental e na segurança alimentar. O manejo florestal representa um fruto fácil, particularmente no que se refere à conservação e restauração de ecossistemas florestais tropicais. Reduzir significativamente as emissões de carbono da perda antropogênica de florestas (ou seja, desmatamento e degradação florestal) enquanto aumenta a absorção de carbono em locais de perda anterior (ou seja, emissões negativas por meio de reflorestamento, restauração ou outras atividades orientadas pelo manejo) tem o potencial de compensar tanto quanto 60% das reduções de emissões necessárias para manter o aquecimento abaixo da meta do Acordo de Paris de 2°C.
Embora as ‘soluções climáticas naturais’ sejam muito promissoras em teoria, sua implementação prática requer a identificação de modelos replicáveis para intervenções no terreno que sejam rentáveis, escaláveis e com histórico de sucesso. Em regiões como a Bacia Amazônica, as contribuições dos povos indígenas e comunidades locais (IPLCs) para a conservação das florestas tropicais fornecem esse modelo. Por milênios, os IPLCs da Amazônia serviram como os guardiões de fato do que é hoje a maior extensão remanescente de floresta tropical do planeta. Hoje, cerca de 1,7 milhão de pessoas pertencentes a cerca de 375 grupos indígenas vivem em ~344 territórios indígenas (TIs) e ~522 áreas naturais protegidas (PNAS). Seus territórios abrangem as oito nações (Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela) e um território ultramarino (Guiana Francesa) que compreende o limite biogeográfico da Amazônia (~7,0 milhões de km 2). As TIs da Amazônia sozinhas cobrem quase um terço (30%; incluindo sobreposição de TI/PNA) da área terrestre da região e, junto com as ANPs (22%) protegem mais da metade (52%) da floresta amazônica.
Diferentemente das ANPs, cujo objetivo principal é a conservação da biodiversidade, as TIs visam salvaguardar os direitos dos povos indígenas às suas terras e meios de subsistência por razões sociais, culturais e de equidade. Os PICLs tendem a valorizar bases de recursos diversificadas que lhes permitem evitar a dependência dos mercados para a subsistência. Como resultado, suas práticas de uso da terra costumam ser mais holísticas, combinando modos de vida tradicionais com perspectivas modernas de uso sustentável. Seus esforços de conservação também tendem a ser mais eficazes e menos dispendiosos do que as alternativas convencionais patrocinadas pelo governo. No entanto, os direitos dos PICLs à terra que ocupam e aos recursos dos quais dependem permanecem ambíguos e inseguros em grande parte da região. Enquanto quase 87% das TIs (~79% por área) têm alguma forma de reconhecimento legal, as concessões governamentais para mineração e extração de petróleo se sobrepõem a quase um quarto (24%) de todas as terras territoriais reconhecidas, substancialmente aumentando sua vulnerabilidade a impactos adversos. As recentes convulsões sociopolíticas no Brasil, Colômbia e Venezuela exacerbaram a situação ao enfraquecer as proteções ambientais, os direitos à terra indígena e o estado de direito. Esses eventos representam uma ameaça existencial para os IPLCs e seus territórios, sugerindo que o reconhecimento legal pode não ser mais suficiente para salvaguardar os direitos dos povos que vivem nas florestas em toda a região.
Um crescente corpo de evidências acumuladas na última década sugere que os PICLs desempenham um papel mensurável e significativo na manutenção das florestas intactas, reduzindo assim as emissões de carbono florestal e mitigando as mudanças climáticas. Diversos estudos têm demonstrado que as TIs da Amazônia atuam como amortecedores das pressões externas associadas à expansão da fronteira, reduzindo o desmatamento e a ocorrência de incêndios em comparação com áreas fora de suas fronteiras. De 2000 a 2015, ocorreu cinco vezes mais desmatamento fora de TIs e ANPs do que dentro de seus limites – apesar do fato de que essas unidades coletivamente abrangem mais da metade da região amazônica.
Dessarte pensar nas questões das terras indígenas diz respeito a uma questão muito maior, envolve a preservação ambiental para as futuras gerações. Além disso, tal questão implica a preservação e aprimoramento da própria democracia ambiental e convivência entre os poderes no Brasil.
O Poder legislativo precisa de forma urgente rever o modelo democrático, uma vez que tal discussão, objeto do presente artigo, foi fortemente influenciada pelo setor do agronegócio. Ademais, a suprema corte brasileira não demonstrou ter sido afetada pelo poder aquisitivo.
Assim, a discussão do legislativo não teve justiça nem participação popular indígena, estando dissociada do conceito de democracia ambiental. Pelo contrário, o Supremo Tribunal Federal tomou decisão mais próxima do governo popular ambiental. Contudo, tal situação não saudável para a democracia ambiental brasileira.
Considerações finais
Na abordagem desenvolvida ao longo do presente trabalho, buscou-se examinar a controvérsia constitucional envolvendo o marco temporal das terras indígenas sob a perspectiva da democracia ambiental, investigando se as atuações do Poder Legislativo e do Poder Judiciário brasileiro se mostraram compatíveis com os pressupostos democráticos que orientam a governança ambiental contemporânea. Partiu-se da premissa de que a democracia ambiental, enquanto desdobramento evolutivo da soberania popular, exige que os processos decisórios relacionados ao meio ambiente e aos territórios tradicionais sejam estruturados a partir dos pilares do acesso à informação, da participação social e do acesso à justiça, de modo a assegurar decisões legítimas e comprometidas com a proteção intergeracional dos recursos naturais.
Nesse sentido, a análise do debate institucional acerca do marco temporal revelou que a controvérsia ultrapassa a mera discussão jurídica sobre critérios de demarcação territorial, assumindo relevância estrutural para a própria conformação do Estado Democrático de Direito brasileiro. A proteção constitucional conferida aos povos indígenas pelo artigo 231 da Constituição da República de 1988 expressa o reconhecimento de direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, os quais se vinculam não apenas à preservação cultural desses povos, mas também à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor constitucional que projeta seus efeitos sobre as presentes e futuras gerações.
A partir dessa perspectiva, verificou-se que o julgamento do Tema 1.031 pelo Supremo Tribunal Federal, ao afastar a tese do marco temporal e reconhecer a centralidade da teoria do indigenato, aproximou-se de uma interpretação constitucional orientada pela proteção dos direitos fundamentais e pela consideração da historicidade das violações sofridas pelos povos indígenas. Tal posicionamento evidencia uma leitura do texto constitucional que busca preservar a integridade do sistema de direitos fundamentais e evitar a consolidação de retrocessos institucionais capazes de comprometer a efetividade da proteção territorial indígena.
Por outro lado, o processo legislativo que culminou na edição da Lei n.º 14.701/2023 revelou fragilidades relevantes sob a ótica da democracia ambiental. A ausência de consulta adequada aos povos indígenas — exigência estabelecida pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho — bem como a forte influência de interesses econômicos vinculados ao setor do agronegócio evidenciam um déficit de participação democrática e de justiça ambiental no processo de formação da norma. Em tais circunstâncias, observa-se o distanciamento do Poder Legislativo em relação aos parâmetros normativos que estruturam a governança ambiental democrática, especialmente no que se refere à inclusão dos sujeitos diretamente afetados pelas decisões estatais.
Cumpre destacar que a centralidade dos povos indígenas nesse debate não decorre apenas da proteção de seus direitos territoriais, mas também do papel que tais comunidades desempenham na conservação da biodiversidade e na manutenção dos ecossistemas brasileiros. Diversos estudos demonstram que os territórios indígenas apresentam índices significativamente menores de desmatamento e desempenham função essencial na proteção das florestas tropicais, evidenciando que a garantia de seus direitos territoriais constitui igualmente uma estratégia eficaz de proteção ambiental em escala global.
Nesse contexto, a efetivação da democracia ambiental no Brasil demanda a superação de modelos decisórios marcados pela exclusão social, pela captura institucional e pela predominância de interesses econômicos sobre direitos fundamentais. A construção de uma governança ambiental democrática pressupõe a institucionalização de mecanismos que assegurem a participação efetiva das comunidades tradicionais, a transparência das decisões públicas e o respeito às obrigações constitucionais e internacionais assumidas pelo Estado brasileiro.
Assim, a controvérsia em torno do marco temporal demonstra não apenas um conflito interpretativo entre os Poderes da República, mas também um desafio mais amplo relacionado à consolidação de um modelo democrático capaz de conciliar desenvolvimento econômico, justiça ambiental e respeito aos direitos dos povos originários. A proteção das terras indígenas, nesse cenário, revela-se elemento indispensável para a preservação da diversidade cultural, da integridade ecológica e da própria legitimidade do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, conclui-se que a consolidação de uma democracia ambiental autêntica no Brasil exige o fortalecimento de processos decisórios inclusivos, a observância rigorosa das garantias constitucionais dos povos indígenas e o compromisso institucional com a proteção do meio ambiente como patrimônio comum da humanidade. Somente mediante a conjugação desses elementos será possível assegurar que as decisões estatais relativas ao território e aos recursos naturais estejam efetivamente alinhadas aos princípios democráticos e aos imperativos de justiça socioambiental que orientam a Constituição de 1988.
Referências
As principais notícias dos Progressistas. Disponível em https://progressistas.org.br/noticias-progressistas/ciro-nogueira-e-escolhido-politico-do-ano-pela-confederacao-nacional-de-agricultura/. Acesso em 24 de julho de 2025.
BARRY, J. Sustainability, political judgement and citizenship: connecting green politics and democracy. In: DOHERTY, B.; GEUS, M. (Org.). Democracy and green political thought. London: Routledge, 1996.
BRASIL. Constituição (1988). Atos da Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 31 de julho de 2025.
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social, 8. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
CONTRIM, Gilberto. História global, 3. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.
DAHL, Robert Alan. Sobre a democracia. Editora UNB. Brasília, 2001.
Em 2023, marco temporal colocou à prova harmonia entre os Poderes. Senado Notícias, 02 jan. 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/01/02/em-2023-marco-temporal-colocoua-prova-harmonia-entre-os-poderes. Acesso em 24 julho de 2025.
FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS (FAO). Forest governance by indigenous and tribal peoples. An opportunity for climate action in Latin America and the Caribbean. (online). Santiago: FAO, 2021. Disponível em: https://www.fao.org/documents/card/en/c/cb2953en. Acesso em: 01 de agosto de 2025.
LEÃO, João Batista Inácio; SIQUEIRA, José do Carmo Alves. Instituto do indigenato e o Artigo 231 da Constituição Federal: considerações sobre o marco temporal no julgamento do recurso extraordinário nº 1017365 (repercussão geral, tema 1031) no supremo tribunal federal. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, [S.L.], v. 94, n. 2, p. 231, 18 nov. 2022. Universidade Federal de Pernambuco. http://dx.doi.org/10.51359/2448-2307.2022.254886.
LENZI, Cristiano Luis. A política democrática da sustentabilidade: os modelos deliberativo e associativo de democracia ambiental. Ambiente & Sociedade, v. 12, n. ja/ju 2009, p. 19-36, 2009 Tradução. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1414-753X2009000100003. Acesso em: 20 jul. 2025.SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 729.
HABERMAS, Jürgen. Três modelos de Democracia. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ln/a/tcSTz3QGHghmfzbvL6m6wcK/?format=html&lang=p t#. Acesso em 23 de setembro de 2023.
Homero Pereira: uma vida dedicada à agropecuária brasileira. Disponível em: https://psd.org.br/noticias/homero-pereira-uma-vida-dedicada-a-agropecuaria-brasileira/. Acesso em 24 de julho de 2025.
Marcos Rogério critica veto de Lula a trechos do marco temporal. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/10/26/marcos-rogerio-critica-veto-de-lula-a-trechos-do-marco-temporal. Acesso em 31 de julho de 2025.
PERSSON, Luiz Felipe. A social democracia e o Welfare State. Conversas e controvérsias, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 90-104. 2010.
Porto, M.F., Schütz, G.E.. Gestão ambiental e democracia: análise crítica, cenários e desafios. Cien Saude Colet (2012/abr). Está disponível em: http://cienciaesaudecoletiva.com.br/artigos/gestao-ambiental-e-democracia-analise-critica-cenarios-e-desafios/10022?id=10022
ROGÉRIO, Marcos. Relatório sobre o Projeto de Lei nº 2.903 de 2023. Brasília: Senado Federal, 2023. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9457484&ts=1725460652347&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em: 31 de julho de 2025.
SANTOS, Thiago Moreira dos. Terras indígenas protegem a floresta. Online: Instituto Socioambiental (ISA), 2019?. Disponível em: https://terrasindigenas.org.br/pt-br/faq/tis-e-meio-ambiente. Acesso em: 01 de agosto de 2025.
SENADO FEDERAL, acesso em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162326 23 de julho de 2025.
ULIANOV, Vladimir Ilyich. O Estado e a revolução. São Paulo: Editora Hucitec,
1978.
VIEIRA, Julia de Cássia Miguel. Os limites da tese do marco temporal no direito dos povos indígenas. 2025.
WAYNE, Walker. et. al. The role of forest conversion, degradation, and disturbance in the areas of dynamics of Amazon indigenous territories and protected areas. Proceedings of the National Academy of Sciences(PNAS), 2020, v.6, n.117. Disponível em: https://www.pnas.org/doi/10.1073/pnas.1913321117. Acesso em: 01 de agosto de 2025.
ZAULI, Guilherme Sales Meira. Democracia liberal e controle de constitucionalidade. Revista Virtuajus. Belo Horizonte, 2018.
Recebido em: 15/03/2026
Aprovado em: 24/03/2026