Juliana Aquino Losa
(Doutora em Direito. Professora da UBS)
Resumo: O artigo reconstrói a proposta de Christopher Thornhill sobre constitucionalismo global, entendendo-a como uma sociologia de conceitos que explica a interpenetração entre ordens jurídicas nacionais e transnacionais na consolidação democrática contemporânea. A partir de obras centrais do autor, analisa-se como crises democráticas, populismo e integração jurídica global se articulam quando constituições passam a depender de regimes de direitos humanos e jurisdições internacionais para estabilizar funções políticas. A leitura latino-americana mobiliza o caso brasileiro (supralegalidade de tratados e ADPF 708 sobre clima) e o colombiano (bloque de constitucionalidad), mostrando modos distintos de internalização normativa. Argumenta-se que o “código político” societário de Thornhill elucida por que certas demandas se tornam “relevantes a direitos” em arenas difusas, mas deixa em aberto a identificação de agentes e os mecanismos de legitimação democrática. As principais fragilidades concentram-se no risco de tecnocratização e assimetrias centro–periferia, bem como na falta de desenho institucional participativo. Conclui-se sugerindo estudos empíricos, critérios de subsidiariedade normativa global e instâncias transnacionais de participação que mitiguem déficits de legitimidade, preservando autonomias locais sem renunciar aos ganhos de integração.
Palavras-chave: constitucionalismo global; Chris Thornhill; sociologia da constituição; transnacionalidade; América Latina.
Abstract: This article reconstructs Christopher Thornhill’s account of global constitutionalism as a sociology of concepts explaining the interpenetration of national and transnational legal orders in contemporary democratic consolidation. Drawing on his key works, it examines how democratic crisis, populism, and global legal integration interact when constitutions increasingly rely on human-rights regimes and international jurisdictions to stabilize political functions. A Latin American reading engages Brazil (thesupralegalstatus of human-rights treaties and the climate case ADPF 708) and Colombia (thebloque de constitucionalidad), revealing distinct pathways of normative internalization. The argument holds that Thornhill’s societal “political code” clarifies why certain claims become “rights-relevant” across diffuse arenas, yet leaves open the identification of agents and robust mechanisms of democratic legitimation. Main weaknesses include risks of technocratic drift and core–periphery asymmetries, alongside the absence of participatory institutional design. The article concludes by proposing empirical case studies, criteria for global normative subsidiarity, and transnational participatory bodies that can mitigate legitimacy deficits while preserving local autonomy and retaining the benefits of integration.
Keywords: global constitucionalism; Chris Thornhill; Sociology of constitutions; transnational; Latinoamérica.
Introdução
A ideia de um constitucionalismo global (global constitutionalism) tem ganhado crescente atenção nas teorias jurídicas e políticas contemporâneas, como maneira de pensar como normas, instituições e processos constitucionais podem extrapolar o âmbito dos Estados nacionais. Christopher Thornhill é um dos autores que mais explicitamente busca renovar essa noção, integrando uma perspectiva sociológica para conceber a dinâmica entre democracia, direito e globalização normativa.
Este artigo vai, em primeiro lugar, reconstruir a proposta de Thornhill sobre constitucionalismo global, situando-a em seu horizonte sociológico e conceitual. Em seguida, vai problematizar seus principais elementos — interrogando suas hipóteses de democratização, legitimidade, agência normativa e tensão entre o global e o nacional. Por fim, farei uma avaliação crítica de sua contribuição para o estado da arte, apontando impasses, lacunas e possíveis caminhos de refinamento, com atenção especial às implicações para teoria constitucional, regulação global e direitos humanos.
1. A proposta de Thornhill sobre constitucionalismo global: eixos centrais
1.1 Sociologia de conceitos e constitutionalismo
Thornhill parte de uma metodologia que ele chama de “sociologia de conceitos” (sociology of concepts), no sentido de que conceitos normativos (como democracia, constituição, soberania) não são meramente declarações filosóficas, mas emergem historicamente em interações entre normatividade e prática social, mediadas por transformações institucionais e conceituais.
Para ele, pensar o constitucionalismo global exige não apenas uma reflexão normativa, mas uma reconstrução histórica e sociológica de como as constituições nacionais foram moldadas, e como essas transformações internalizam influências transnacionais. Esse movimento permite entender o constitucionalismo global não como um imposição externa, mas como um prolongamento ou reorientação evolutiva das formas constitucionais modernas.
1.2 Democracia, crise e transnacionalização normativa
Em Democratic Crisis and Global Constitutional Law (2021), Thornhill explora como as instituições democráticas nacionais enfrentam tensões internas que decorrem de lacunas normativas globais e de assunções constitucionais que não mais se sustentam apenas no âmbito estatal. Ele investiga o que chama de “antinomias” da democracia constitucional moderna e sustenta que a estabilidade democrática nacional depende de “sistemas normativos robustos no nível internacional”.
Ele propõe que a crise da democracia contemporânea não pode ser plenamente explicada pela retórica populista ou pelos déficits institucionais internos: é preciso prestar atenção à justaposição normativa entre o direito global (direitos humanos, tribunais internacionais, regimes transnacionais) e as constituições nacionais, e como tal justaposição reconfigura as bases de subjetividade democrática e legitimação.
1.3 Relação entre populismo e rejeição do direito global
Em artigo anterior, Constitutionalism and Populism: National Political Integration and Global Legal Integration(2019), Thornhill analisa a hostilidade populista a normas globais jurídicas. Ele argumenta que uma leitura tradicional do constitucionalismo (com ênfase em soberania e poder constituinte nacional) oferece espaço para o populismo porque cria uma lacuna legitimadora: se o direito global é percebido como alienígena, ele será rejeitado por movimentos populistas.
Sua interpretação é que o populismo, de certo modo, surge em partes como reação à tensão entre normas globais e a constituição nacional, especialmente quando o direito constitucional clássico não reconhece suficientemente as legitimações transnacionais internalizadas nas constituições nacionais.
1.4 Constitucionalismo entre Estados e direito global
No capítulo “Constitutionalism between Nation States and Global Law” no livro Sociological Constitutionalism (2017), Thornhill explora precisamente como o direito global e o constitucionalismo estatal interagem — ou tensionam — entre si. Ele propõe que um constitucionalismo global deve reconhecer a articulação entre constituições nacionais e normas globais, sem reabsorvê-las em um esquema unificado, mas tratando-os como sistemas normativos em relação de interdependência.
Para Thornhill, não se trata de substituir o Estado, mas de admitir que a normatividade constitucional se expande para além do Estado, exigindo um redesenho dos mecanismos de legitimação, de mediação institucional e de controle jurídico normativo entre as esferas nacional e global.
1.5 Poder constituinte transnacional e “código político” societário
Em A Sociology of Constituent Power: The Political Code of Transnational Societal Constitutions (2013), Thornhill reconstrói conceitos clássicos da teoria constitucional — como poder constituinte e direitos — sob a perspectiva de uma ordem normativa transnacional. Ele propõe que, no contexto global, há uma espécie de “código político” societário (political code) que estrutura (de modo latente) quais demandas são consideradas “relevantes a direitos” e quais não são — funcionando como um horizonte abstrato de inclusão normativa.
Ele argumenta que esse “código” distingue entre aquilo que é “direito-relevante / direito-irrelevante” dentro do discurso transnacional, e que, em consequência, os processos de inclusão normativa e politicização transnacional são mediados por esse código implícito. Para Thornhill, esse código é uma espécie de constituição em ato, difusa, que opera nas margens entre regimes nacionais, privados, supranacionais.
Essa proposta busca restituir ao constitucionalismo global uma dimensão de agência normativa (agentes que constituem o direito global), sem recorrer a uma instância central única — um tipo de pluralismo constitucional transnacional.
2. Problematizações críticas: tensões e desafios da concepção de Thornhill
Embora a abordagem de Thornhill seja sofisticada e estimulante, ela não está isenta de dificuldades. A seguir indicam-se algumas linhas de crítica ou problematização.
2.1 Legitimidade democrática e déficit representativo
Um dos desafios mais conhecidos do constitucionalismo global é a questão da legitimidade democrática: como justificar normas transnacionais perante sujeitos que não participaram diretamente de sua formação? Embora Thornhill reconheça esse problema e proponha que normas globais sejam internalizadas nas constituições nacionais (e que o direito global funcione como suporte legitimador indireto), a lacuna entre agentes transnacionais e cidadãos permanece significativa.
Ele sugere que parte dessa legitimação pode se dar por mediações institucionais e reflexivas — porém, tais mediações correm o risco de parecer tecnocráticas, distantes da esfera da deliberação cidadã concreta. A proposta de internalização normativa, por si só, não resolve completamente a tensão entre autoridade normativa global e soberania cidadã.
2.2 A ambiguidade da agência normativa global
Embora Thornhill fale de constituição global e poder constituinte transnacional, não é completamente claro quem são os agentes legítimos ou estáveis dessa ordem: estados, organizações internacionais, tribunais, atores privados? A metáfora de “código político societário” sugere um horizonte latente compartilhado, mas a sua operacionalização concreta (quem codifica, em que momento, com que legitimidade) fica relativamente nebulosa. Há o risco de que o constitucionalismo global seja descrito mais como constelação normativa do que como ordem exercitável.
2.3 Relação entre direito global e soberania nacional
Thornhill constrói sua tese de forma a preservar a importância das constituições nacionais, de modo que o global não sufoque o nacional. No entanto, essa simbiose normativa pode gerar tensões: qual é o critério para resolver conflitos entre normas nacionais e normas globais? Quando normas globais “predefinem” princípios constitucionais nacionais, até que ponto isso não impõe uma forma de “colonização normativa”? Thornhill é sensível a isso, mas o desenho prático dessas medições permanece em aberto.
2.4 Populismo, reação normativa e reversão
Uma crítica possível é que Thornhill atribui parte do fenômeno populista à rejeição de normas globais, mas pode subestimar fatores internos (estruturas domésticas, desigualdades, identidade nacional) que condicionam essa rejeição. O constitucionalismo global pode parecer, para muitos, uma tecnocracia normativa percebida como distante, elitista e desconectada dos anseios locais — sobretudo em contextos de fragilidade institucional. Thornhill precisa atender mais fortemente essa dimensão psicológica-política da rejeição normativa.
2.5 Crise normativa e limitação da internalização
A estratégia de internalização normativa (reconfigurar constituições nacionais para incorporar normas globais) pode se mostrar insuficiente nos casos em que tais constituições são altamente rígidas, com dificuldades políticas para reformas. Em regimes autoritários ou sem tradição constitucional plural, a internalização pode depender de poderes judiciais ativistas — o que gera riscos de usurpação democrática ou judicialização excessiva.
2.6 Abstração conceitual e desafios de aplicação empírica
A proposta de Thornhill é bastante conceitual e de nível intermediário entre teoria social e direito. Isso pode tornar difícil sua aplicação empírica, sua utilização em casos concretos de disputas normativas ou sua tradução para políticas institucionais. A mediação entre a teoria de alto nível e casos práticos de regulação global exige um esforço adicional.
3. Avaliação da contribuição e caminhos de aprofundamento
Thornhill oferece uma ponte entre teoria constitucional e sociologia normativa, contribuindo para que o constitucionalismo global não seja apenas um ideal jurídico abstrato, mas uma realidade assente em transformações históricas e conceituais. Sua leitura aguda das antinomias da democracia contemporânea (entre soberania, globalismo e legitimação) ajuda a diagnosticar porque muitos regimes democráticos se encontram sob tensão normativa. Em vez de conceber um “super-direito global” monolítico, Thornhill valoriza a interdependência e mediações entre níveis normativos. Ao propor que há uma “função constitutiva” no direito global (via código político societário), ele evita a simples submissão do global ao estatal, conferindo ao direito global potência normativa própria.
Por outro lado, a legitimidade democrática do direito global continua como ponto crítico não completamente resolvido. A operacionalização do “código político” e sua articulação com agentes concretos permanece conceitualmente densa e pouco explicitada. Em contextos de assimetria de poder entre Estados ou dominação normativa, a internalização de normas globais pode reproduzir dependências e hegemonias (normativas e institucionais). A abordagem corre o risco de subestimar a resistência social e política ao direito global, sobretudo nas periferias políticas, culturais e econômicas. A aplicação prática de seus conceitos em reformas institucionais ou litígios globais exige mediações adicionais entre a teoria e a prática jurídica concreta.
Possíveis caminhos de aprofundamento são:
- Elaborar estudos de caso empíricos que testem como a internalização normativa global opera em constituições específicas (em diferentes regimes).
- Construir mecanismos institucionais intermediários (por exemplo, “assembléias globais”, parlamentos transnacionais reflexivos) para mediar entre direito global e cidadania local.
- Explorar como a tecnologia jurídica (blockchain normativo, redes jurídicas distribuídas) poderia apoiar a descentralização normativa global com legítima participação.
- Dialogar com teorias críticas de pós-colonialismo, para assegurar que o constitucionalismo global não se torne instrumento de neocolonialismo normativo.
- Desenvolver critérios normativos de “subsidiariedade normativa global”, para assegurar que normas globais não suprimam autonomias locais desnecessariamente.
4. Relevância para teoria constitucional, regulação global e direitos humanos
A proposta de Thornhill é relevante sob diversos prismas:
- Ajuda a repensar o alcance dos direitos humanos como normas constitucionais internalizadas nos Estados, sem pressupor mera recepção cega.
- Fornece um arcabouço para analisar a judicialização global (tribunais internacionais, tribunais regionais) como parte da dinâmica constituidora global — não apenas instrumentos de controle.
- Sua abordagem pode iluminar problemas contemporâneos como governança climática, regulação da tecnologia digital, internet, big data e licenciamentos globais, onde normas estatais se entrelaçam com regimes transnacionais.
- Ele estimula uma teoria constitucional menos centrada no Estado soberano e mais sensível às interdependências normativas contemporâneas.
- Para quem trabalha direito comparado, sua abordagem institucional oferece pistas de como pensar conflitos de constituições nacionais com obrigações internacionais e regimes transnacionais privados.
5. Uma leitura crítica a partir da América Latina
A obra de Thornhill propõe ler o constitucionalismo sociologicamente: constituições e direitos não são só arranjos normativos; são respostas históricas a pressões de inclusão em sistemas políticos que se tornam crescentemente interdependentes numa ordem global. Na formulação programática de A Sociology of Transnational Constitutions, “o sistema político global se forma por espessa interpenetração entre estruturas jurídicas nacionais e internacionais” e “é difícil distinguir rigidamente leis nacionais, supranacionais e internacionais”, pois elas se fundem para sustentar funções constitucionais (Thornhill, 2016, p. 10–11). A consequência é que “a sociedade moderna necessariamente produz uma ordem constitucional transnacional, localizada em parte dentro e em parte fora das sociedades nacionais” (Thornhill, 2016, p. 17).
Essa agenda reaparece na análise de Democratic Crisis and Global Constitutional Law e, sobretudo, no artigo “Constitutionalism and Populism” (2019), onde Thornhill argumenta que a hostilidade populista tende a deslegitimar normas jurídicas internacionais no direito constitucional doméstico ao invocar uma ideia “plebiscitária” de poder constituinte (Thornhill, 2019, p. 3). Em contrapartida, ele sustenta que a consolidação democrática em muitos países ocorreu com a incorporação interna de padrões transnacionais (direitos humanos, jurisdição internacional, etc.), caso paradigmático o da Colômbia, em que a integração nacional foi “moldada pela imposição de normas definidas globalmente” e por julgamentos que citam tratados de direitos humanos como autoridade direta (Thornhill, 2019, p. 33–34).
“O sistema político global […] organiza suas interações combinando princípios extraídos de ambientes jurídicos nacionais, internacionais e supranacionais” (Thornhill, 2016, p. 11). “Sob o governo populista, a posição de normas jurídicas internacionais no direito constitucional doméstico aparece distintivamente ilegítima” (Thornhill, 2019, p. 3). A tese central, portanto, é a de que o “constitucionalismo global” não substitui o Estado, mas descreve como as constituições nacionais passam a depender de um subestrato jurídico global, especialmente de direitos humanos e de jurisdições internacionais, para estabilizar funções políticas e responder a crises (Thornhill, 2019, p. 33–35; 2016, p. 17).
5.1 Brasil: supralegalidade e abertura a direitos humanos
- Supralegalidade de tratados de direitos humanos: no RE 466.343/SP (2008), o STF afirmou a posição supralegal de tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, o que “confere lugar privilegiado no ordenamento jurídico” a tais tratados (Maués, 2010, p. 218, citando BRASIL, 2008b, p. 1144).
- Clima e direitos humanos: na ADPF 708 (Fundo Clima), o STF reconheceu o Acordo de Paris como tratado de direitos humanos, atribuindo-lhe estatuto “supranacional” e vinculando a execução de políticas climáticas a deveres constitucionais (Tigre & Setzer, 2023, p. 1; 37–41).
5.2 Colômbia: o “bloque de constitucionalidad”
A Corte Constitucional colombiana erige o chamado bloque de constitucionalidad, pelo qual tratados de direitos humanos e outras fontes integram o parâmetro de controle em nível constitucional (C-225/95). Um documento-síntese do tema registra:
Para Thornhill, o caso colombiano exemplifica a integração de direito global e constitucional como base de construção estatal e inclusão social (Thornhill, 2019, p. 33–35).
5.3 Contribuições para o contexto latino-americano
- Diagnóstico institucional fino. A descrição de que constituições latino-americanas internalizam o direito global (direitos humanos, cortes interamericanas) ajuda a compreender práticas como a supralegalidade no Brasil (Maués, 2010, p. 218) e o bloque colombiano (Rueda Aguilar, s.d., p. 5–7).
- Resposta a crises democráticas. A leitura sociológica de “pressões de inclusão” e interpenetração normativa(Thornhill, 2016, p. 10–11, 17) ilumina por que cortes supremas recorrem a tratados internacionais para estabilizar políticas públicas (clima, antidiscriminação, transparência).
- Constitucionalismo sem centro único. Em vez de um “super-Estado”, Thornhill descreve mecanismos difusospelos quais constituições nacionais dialogam com regimes globais, útil para interpretar o papel da Corte IDHem decisões como Gomes Lund vs. Brasil (2010), que enquadrou a Lei de Anistia à luz da Convenção Americana (Corte IDH, 2010).
5.4 Fragilidades no recorte latino-americano
- Déficit democrático e tecnocracia. A aposta na internalização de padrões globais pode acentuar a distânciaentre decisões judiciais e deliberação cidadã, alimentando narrativas populistas que rejeitam o “direito de fora” (Thornhill, 2019, p. 3). A crítica vale sobretudo quando cortes avançam em pautas sob baixa densidade participativa.
- Assimetria e dependência. A circulação “global” de normas pode refletir hegemonias regionais. Sem mediações políticas robustas, o constitucionalismo global corre o risco de reproduzir déficits periféricos, algo que a própria crítica latino-americana aponta em debates pós-coloniais (não totalmente tematizados por Thornhill).
- Operacionalização e desenho institucional. A teoria explica o porquê da integração, mas pouco detalha instituições ponte (parlamentos regionais, conselhos transnacionais com participação social) que distribuam legitimidade para além do Judiciário.
- Tensões inter-cortes. Em Gomes Lund, a leitura interamericana colidiu com a autocontenção do STF em 2010 sobre a Lei de Anistia; só anos depois o Brasil avançou por outras vias. O descompasso temporal entre esferas nacional e interamericana evidencia custos de coordenação que a teoria descreve, mas não resolve.
6. O caso brasileiro da ADPF 708
A ADPF 708 mostra como a integração global pode empoderar políticas públicas (clima) pela via dos direitos humanos: ao reconhecer o Acordo de Paris com status supranacional, o STF converteu metas climáticas em deveres constitucionais exigíveis (Tigre & Setzer, 2023, p. 37–41). Isso confirma a intuição de Thornhill de que normas globais oferecem recursos legitimadores e operativos para democracias pressionadas — mas também abre dilemas sobre accountability, perímetros de separação de Poderes e participação social no desenho de políticas de transição.
7. Considerações finais
Thornhill consolida, com base sociológica, a ideia de que há um constitucionalismo que se torna global porque as próprias constituições se reconstroem por interpenetração normativa (Thornhill, 2016, p. 10–11, 17). Brasil e Colômbia ilustram modos distintos de integração (supralegalidade; bloque), útil para agendas climáticas, antidiscriminatórias e de memória e verdade.
É preciso espessar a legitimidade democrática do constitucionalismo global, com mecanismos participativos e parlamentares/administrativos transnacionais, para que a internalização não se reduza a judicialização tecnocrática. A chave teórica de Thornhill ajuda a repensar efeitos horizontais de direitos, cooperação entre STF, STJ e Sistema Interamericano, e hierarquias (constitucional/supralegal) na recepção de tratados — inclusive para políticas climáticas e digitais.
Referências
BRASIL – STF. RE 466.343/SP (2008). (apud Maués, 2010, p. 218; cit. BRASIL, 2008b, p. 1144).
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Gomes Lund et al. (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, Sentença de 24 nov. 2010.
Maués, A. M. “Supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos no STF”. SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos 7(13): 217-243, 2010.
Rueda Aguilar, D. El bloque de constitucionalidad en el sistema colombiano (s.d.), p. 5–7 (transcrições da C-225/95).
Thornhill, C. A Sociology of Transnational Constitutions (excerto). Cambridge University Press, 2016, p. 10–12; 17–18.
Thornhill, C. “Constitutionalism and Populism: National Political Integration and Global Legal Integration”. International Theory 12(1): 1–50, 2019 (manuscrito autoral), p. 3; 33–35.
Tigre, M. A.; Setzer, J. “In 2022, the Brazilian Supreme Court announced a new era for climate litigation…”, 2023 (manuscrito), p. 1; 37–41.
Recebido em 02/10/2025
Aprovado em 17/10/2025