Rafaela Teodoro Sampaio
(Advogada, Mestra em Direito)
I. Gunther Teubner, Fragmentos Constitucionais
Gunther Teubner (nascido em 30 de abril de 1944) é um jurista e sociólogo do direito alemão de destaque internacional, especialmente no âmbito da sociologia jurídica e da teoria do direito contemporâneo.
Teubner foi professor de direito privado na Universität Bremen (1977-1981) e, posteriormente, ocupou posições como Centennial Professor na London School of Economics, além de cátedras de direito e sociologia do direito na Goethe Universität Frankfurt am Main. Sua obra tem repercussão em vários países, com traduções para diversas línguas, e ele ocupa lugar de relevo nas discussões contemporâneas que combinam direito, teoria social e constituição. Ele é frequentemente associado à chamada “jurisprudência sociológica” (Soziologische Jurisprudenz), tentativa de articular teoria do direito e sociologia jurídica com forte densidade conceitual.
Teubner é reconhecido por inserir no pensamento jurídico o uso das teorias dos sistemas — sobretudo a teoria de sistemas de Niklas Luhmann — adaptando e criticando essas noções no contexto jurídico, para pensar a autopoiese jurídica, a autorreferência e a fragmentação normativa. Em sua trajetória, costuma-se distinguir três fases em seu pensamento: (i) direito reflexivo, (ii) pluralismo jurídico, (iii) constitucionalismo civil / constitucionalismo societal (ou “fragmentos constitucionais”) como uma evolução temática. Em especial, com Fragmentos Constitucionais, ele consolida sua abordagem do constitucionalismo além do Estado, dialogando com desafios da globalização, dos regimes transnacionais e da fragmentação jurídica. Teubner é uma figura central nos estudos contemporâneos do direito e da sociologia jurídica, especialmente na interseção entre teoria social, sistemas e constitucionalismo global.
Fragmentos Constitucionais representa um dos momentos mais sistemáticos e explícitos da teoria teubneriana no campo do constitucionalismo global. Sua importância pode ser vista em diversos níveis:
Deslocamento do paradigma estatal do constitucionalismo – Teubner defende que, na era da globalização, não basta pensar constituições limitadas ao Estado nacional. Ele propõe que partes da sociedade — setores sociais complexos — possam internalizar normas constitucionais (ou “fragmentos constitucionais”) que operem além da lógica estatal.
Resolução de colisões normativas em níveis transnacionais – Com a intensificação da regulação global (meio ambiente, comércio, direitos humanos, internet etc.), há frequentes “colisões” entre normas estatais, normas privadas internas a regimes transnacionais ou normas setoriais. Teubner propõe critérios e mecanismos para conexão, colisão ou coordenação desses fragmentos constitucionais.
Teoria social e constitucionalismo – Ao fundir sociologia (teoria de sistemas) e direito, Teubner oferece uma lente para compreender o constitucionalismo como fenômeno social que não depende exclusivamente da política estatal, mas opera dentro de esferas autônomas socialmente diferenciadas. Isso propicia uma metodologia crítica para estudar o direito na sociedade global.
Refinamento conceitual para a teoria do pluralismo jurídico – Ele aprofunda o pluralismo jurídico, não como simples coexistência de ordens normativas, mas como “policontexturalidade” ou “multiracionalidades” que precisam ser constitucionalmente reguladas.
Interlocução com debates contemporâneos do constitucionalismo – O livro se coloca em diálogo com problemas urgentes — legitimação democrática em escala global, accountability de atores privados transnacionais, eficácia dos direitos fundamentais entre agentes privados, regulação privada autônoma, redes contratuais, governança privada.
Fragmentos Constitucionais é um contributo ambicioso para repensar a constituição na dimensão efetivamente globalizada da modernidade, e um ponto de ancoragem para quem quer combinar teoria do direito, sociologia e filosofia política contemporânea.
Teubner adota a ideia de “fragmentos constitucionais” (Verfassungsfragmente / constitutional fragments) para designar normas internas a sistemas sociais autônomos que operam como mini-constituições setoriais (por exemplo, regimes ambientais, regimes financeiros, regulação privada na internet). “Constitucionalismo social” não deve ser confundido com “direito social”; o termo “social” aqui refere-se à sociedade (societal) — ou seja, à esfera não estatal. Teubner propõe que esses fragmentos podem adquirir status constitucional interno (normas estruturantes) e funcionar como núcleos constitucionais em esferas especializadas.
Ele parte do diagnóstico de que o constitucionalismo clássico (centrado no Estado nacional) entra em tensão diante da globalização, da mobilidade de capitais, de regimes privados e das interdependências transnacionais. Nesse contexto, a unidade constitucional estatal torna-se insuficiente para responder aos conflitos normativos que atravessam fronteiras e setores sociais diferenciados.
Um dos pontos centrais é o problema das colisões interconstitucionais entre fragmentos normativos de diferentes esferas — por exemplo, entre normas contratuais privadas transnacionais e normas de direitos humanos de tratados ou constituições nacionais. Teubner propõe distinguir tipos de colisão (normas incompatíveis, conflito entre princípios, lacunas de coordenação) e sugerir conexão em rede (networked connection) entre fragmentos normativos (por meio de mecanismos de diálogo, hierarquização flexível, protocolos de coordenação) para mitigar conflitos.
Teubner propõe que alguns princípios orientadores possam regular as colisões — por exemplo, princípios de compatibilidade setorial, respeito à autonomia funcional, proporcionalidade inter-contextual, remediação (remedy), prioridade normativa reflexiva (em que normas constitucionalmente fragmentadas internalizem mecanismos de autoconfirmação). Ele sugere que esses princípios devem permitir que os fragmentos normativos dialoguem e se conectem, sem exigir uma autoridade central (não há “terceira instância universal”).
Para que um fragmento normativo (em uma esfera social) se torne constitucional (i.e. adquire status de fragmento constitucional), ele deve cumprir certos requisitos mínimos: certeza normativa, mecanismos reflexivos internos, legitimidade de decisão setorial, critério de justiça interna da esfera, abertura ao diálogo entre fragmentos — de modo que não se torne um enclave auto-imune. Ou seja: não basta que haja normas fortes internamente; é necessário que haja alguma forma de responsabilização e conexões com outros fragmentos.
Teubner reconhece que uma dificuldade está na legitimação democrática desses fragmentos constitucionais. Ele defende que cultivos reflexivos internos e mecanismos de interação entre fragmentos podem suprir parcialmente a falta de deliberação política tradicional. Ele também aponta que esses fragmentos não substituem o Estado, mas oferecem correção normativa em esferas onde o Estado não alcança ou não consegue regular adequadamente.
O livro consolidou a discussão sobre o chamado constitucionalismo societal ou constitucionalismo para além do Estado, que hoje é um tema frequente em teoria constitucional global, direito comparado e sociologia jurídica. Ele é uma das referências centrais nos debates de regulação privada transnacional, direito global e governança normativa que transcende o Estado. Autores que trabalham fragmentação constitucional, pluralismo jurídico e globalização jurídica frequentemente dialogam com Teubner — alguns adotando seus conceitos, outros criticando ou buscando superá-los. O diagnóstico que Teubner faz da crise do constitucionalismo estatal força que a teoria constitucional contemporânea revise pressupostos (territorialidade, soberania, centralismo jurídico) à luz da globalização normativo-institucional.
Fragmentos Constitucionais não é mera coleção de artigos, mas uma monografia coerente que articula diagnóstico, conceitos e proposições normativas.. Teubner faz um esforço teórico para que o direito constitucional não seja tratado isoladamente, mas como parte da ordem normativa global que interage com esferas sociais diferenciadas. Ao propor critérios para colisão e conexão, ele oferece ferramentas conceituais para pensar como fragmentos normativos podem se relacionar sem necessitar uma instância superior absoluta. Reconhecendo que diferentes esferas sociais (financeira, ambiental, digital, corporativa) podem operar sob lógicas distintas, ele não busca forçar uma uniformidade normativa, mas permitir uma convivência normativa regulada. Suas ideias são úteis para quem quer pensar constituições parciais em regimes regulatórios globais.
Um problema persistente é: como legitimar democraticamente normas constitucionais em fragmentos sociais que não são diretamente sujeitos ao voto ou ao processo político convencional? Os mecanismos reflexivos internos que Teubner propõe são sofisticados, mas muitos críticos consideram que eles não substituem completamente a deliberação política tradicional. Há o risco de que fragmentos constitucionais se tornem autônomos demais, gerando “bolhas normativas” imunes à crítica ou ao controle externo. Se não forem bem conectados, podem se tornar ditatoriais internamente. Apesar da riqueza conceitual, alguns críticos questionam se é viável, na prática, construir conexões normativas entre regimes privados transnacionais e fragmentos constitucionais, dada a fragmentação política e as resistências institucionais. O aparato teórico exige familiaridade com teoria dos sistemas, sociologia normativa e teoria constitucional. Alguns leitores veem dificuldade de aplicação para casos concretos por conta da abstração. Embora Teubner não proponha substituir o Estado, há críticas de que seus fragmentos carecem de “músculo coercitivo” (sanções efetivas), ou de mecanismos de execução comparáveis aos das constituições estatais. Se cada esfera social tem sua constituição parcial, há o risco de uma hiperfragmentação normativa que fragmente a coesão social normativa ao ponto de gerar conflitos insolúveis ou um paradoxo de regulação.
Fragmentos Constitucionais é uma obra teórica de grande ambição e fertilidade conceitual, mas o salto da teoria para a prática normativa requer enfrentamento de desafios institucionais, democráticos e pragmáticos.
A ressonância desse livro para o campo jurídico — especialmente para teoria do direito, direito constitucional, regulação global e direitos fundamentais — é significativa. Eis algumas das contribuições mais notáveis:
Nova visão de constituição jurídica – O livro expande o conceito de constituição: não mais restrito ao Estado nacional, mas como procedimento internalizado em esferas sociais. Isso abre espaço para que regimes privados — mercados, redes digitais, instituições transnacionais — sejam objeto de “constitucionalização”.
Critério e enfoque sobre colisão normativa – Para juristas que trabalham direito comparado, conflito de leis ou direito internacional privado, a proposta de Teubner oferece um conjunto conceitual para pensar colisões entre normas regulatórias nacionais, supranacionais e privadas, e modos de conexão ou mediação entre elas.
Repensar eficácia e horizontais dos direitos fundamentais – Teubner faz críticas à doutrina clássica dos efeitos horizontais, argumentando que, nas sociedades policontexturais, os direitos fundamentais devem ser internalizados como normas constitucionais nos fragmentos sociais privados — isto é, não apenas direitos subjetivos entre indivíduos, mas normatividade constitucional setorial.
Instrumento teórico para regulamentação de atores privados transnacionais – Em áreas como governança corporativa, regulação ambiental privada, controle de redes digitais e contratos globais, a noção de fragmento constitucional oferece uma estrutura normativo-teórica para responsabilização e regulação autônoma.
Desafiar o centralismo institucional jurídico – Para o direito constitucional clássico, o Estado é o locus da constituição. A visão de Teubner força os juristas a repensar velhas telhas metodológicas, especialmente nos casos de governança global, regulação privada e fenômenos jurídicos pós-nacionais.
Direito comparado e teoria constitucional global – A obra oferece substrato teórico para estudos comparados de constituições setoriais (por exemplo, constituições do mercado financeiro, regulação antitruste, regulação ambiental transnacional), permitindo que se faça uma teoria constitucional mais plural e menos centrada no Estado.
Dessa forma, Fragmentos Constitucionais não é apenas uma reflexão abstrata, mas um vetor conceitual potente para repensar como o direito opera no mundo globalizado e fragmentado — oferecendo aos juristas uma “teoria constitucional” compatível com as complexidades normativas contemporâneas.
Recebido em 29/09/2025
Aprovado em 17/10/2025