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InterHumanidades

ISSN 3086-139X

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DEMOCRACIA DIGITAL NO PODER LEGISLATIVO: PAPEL DO POVO ATIVO E NECESSIDADE DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL

Posted on novembro 11, 2025dezembro 15, 2025 by InterHumanidades

Willian Francisco Teixeira

Mestrando em Direito

Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM)

ORCID: https://orcid.org/0009-0000-6112-6510

Willian – Democracia Digital no Legislativo (3).docx – Documentos GoogleBaixar

DEMOCRACIA DIGITAL NO PODER LEGISLATIVO: POVO ATIVO E MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL

DIGITAL DEMOCRACY IN THE LEGISLATIVE POWER: ACTIVE PEOPLE AND INSTITUTIONAL MEDIATION

Willian Francisco Teixeira

Mestrando em Direito

Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM)

ORCID: https://orcid.org/0009-0000-6112-6510

RESUMO

O artigo analisa os impactos da tecnologia na estrutura e qualidade da democracia brasileira, com ênfase no fortalecimento da participação popular e no papel do Poder Legislativo como mediador institucional. A problemática central é a transformação profunda da esfera democrática promovida pelos meios digitais, em especial as redes sociais de internet. A pesquisa utiliza metodologia analítica e técnica de pesquisa bibliográfica estruturada para examinar as definições de democracia digital, povo ativo e mediação institucional, incorporando também dados estatísticos e exemplos práticos de participação cidadã por meio de plataformas digitais. Destaca-se o potencial das tecnologias da informação como instrumentos capazes de ampliar a participação, promover transparência e aproximar os cidadãos das decisões políticas, construindo novas formas de legitimidade democrática. O estudo apresenta um exemplo de mediação institucional pela Câmara dos Deputados e propõe a criação de portais digitais padronizados, voltados ao fortalecimento da participação social nos Parlamentos. Como resultado, observa-se que a mediação institucional aliada à tecnologia representa um caminho estratégico para o aperfeiçoamento da democracia brasileira, tornando-a mais inclusiva, participativa e transparente.

Palavras-chave: Democracia Digital; Povo Ativo; Mediação Institucional; Participação Popular; Poder Legislativo.

ABSTRACT

The article examines the impacts of technology on the structure and quality of Brazilian democracy, with emphasis on strengthening popular participation and on the role of the Legislative Branch as an institutional mediator. The central issue addressed is the profound transformation of the democratic sphere driven by digital technologies, particularly internet-based social networks. The research employs an analytical methodology and a structured bibliographic review to assess the definitions of digital democracy, active people, and institutional mediation, while also incorporating statistical data and practical examples of citizen participation through digital platforms. The study highlights the potential of information technologies as instruments capable of expanding participation, enhancing transparency, and bringing citizens closer to political decision-making, thereby fostering new forms of democratic legitimacy. It presents an example of institutional mediation implemented by the Brazilian Chamber of Deputies and proposes the development of standardized digital portals designed to strengthen social participation within legislative bodies. The findings indicate that institutional mediation, when combined with technological tools, constitutes a strategic path for improving Brazilian democracy, making it more inclusive, participatory, and transparent.

Keywords: Digital Democracy; Active People; Institutional Mediation; Popular Participation; Legislative Power.

INTRODUÇÃO

Entre os atributos que caracterizam um governo democrático, destaca-se o modelo de representação política adotado pelo Brasil, que assegura, constitucionalmente, a escolha dos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo por meio de eleições periódicas, nas quais o povo exerce o direito ao voto direto, secreto e de igual valor (BRASIL, 1988, art. 14). Todavia, o que qualifica e fortalece as democracias representativas e participativas é a disponibilização de instrumentos que promovam a participação popular ativa, permitindo ao cidadão fiscalizar, opinar, debater e sugerir pautas aos representantes eleitos.

A democracia representativa, tal como estruturada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, enfrenta novos desafios na era digital. Os avanços tecnológicos abriram possibilidades para a ampliação da participação política ativa, exigindo uma reflexão sobre os mecanismos digitais e suas implicações na inclusão democrática. Nesse contexto, as instituições assumem papel central na tarefa de garantir que a inovação tecnológica não amplie desigualdades, mas se converta em instrumento de transparência, acessibilidade e fortalecimento da cidadania.

Com o avanço da tecnologia nas últimas décadas, surge a possibilidade de sua utilização tanto para manipular as opiniões políticas da comunidade de modo destrutivo das estruturas democráticas, quanto auxiliar no fortalecimento das democracias. Dessa forma, a democracia digital não deve ser analisada como um novo modelo ou mero complemento à representatividade tradicional, mas como um instrumento de fortalecimento do projeto democrático brasileiro. Nesse sentido, o artigo discute os mecanismos democráticos e tecnológicos que podem ampliar a participação política dos cidadãos e, por fim, destaca a importância da mediação institucional como elemento indispensável para assegurar que a inovação tecnológica caminhe lado a lado com a legitimidade e a inclusão social.

Para tanto, utiliza-se como metodologia a análise dos conceitos e institutos jurídicos envolvidos na reação entre democracia digital e mediação institucional, de modo a, por meio da técnica de revisão literária estruturada, desenvolver a noção de democracia digital e os vínculos entre tecnologia e legitimidade democrática. Trata-se de importante discussão, especialmente diante dos riscos, perigos mas também oportunidades que as tecnologias de informação desempenham para a sociedade complexa.

No primeiro tópico, aborda-se a definição de democracia digital e os principais desafios enfrentados diante de um cenário marcado pela polarização política, pela desinformação e pelo uso estratégico das tecnologias de comunicação. Analisa-se como os ambientes virtuais podem tanto fortalecer quanto fragilizar os ideais democráticos, dependendo da forma como são regulados e apropriados pelos cidadãos e pelas instituições públicas.

No segundo tópico, examina-se a ampliação da ideia de “povo ativo” de Friedrich Müller, considerando sua aplicabilidade às práticas participativas contemporâneas e às novas formas de expressão política mediadas pelas plataformas digitais para, no terceiro, apresentarem-se exemplos de instrumentos de democracia digital implementados no âmbito do Poder Legislativo Federal.

Por fim, no quarto tópico, discute-se a necessidade de uma mediação institucional, capaz de assegurar inclusão, transparência e efetividade nos processos participativos digitais. Propõem-se, nesse contexto, a criação de modelos padronizados, que possam ser adotados em diferentes esferas legislativas, fortalecendo o vínculo entre tecnologia e democracia.

1. DEMOCRACIA DIGITAL

Seja na forma representativa, deliberativa ou participativa, a democracia sempre deve buscar garantir ao povo o direito de atuar como ator político (FACHIN, SILVA, 2017, p. 230). A tendência brasileira e dos demais países democráticos é que as instituições, a cada dia, se tornem cada vez mais digitais. Por consequência, a democracia participativa também está se adaptando ao mundo virtual e vem criando novos formatos de participação política.

Assim, a democracia digital pode ser compreendida não como uma nova forma de democracia ou um modelo distinto, mas como o resultado dos efeitos que as novas tecnologias e a internet produzem sobre a participação política (FALEIROS JÚNIOR, 2023, p. 14-15). Consiste também na possibilidade, proporcionada pela rede, de os cidadãos manterem contato simultâneo e de via dupla por meio de diferentes meios eletrônicos de comunicação, que os habilitam e auxiliam em seus esforços para participar, fiscalizar e controlar os representantes políticos em suas ações (MAGRANI, 2014, p. 64).

A digitalização da democracia pode ser classificada em três categorias: política online, Estado digital e democracia digital, ressaltando que, no núcleo dessa classificação, situa-se a democracia digital. Considera-se central porque abrange tudo aquilo que, no universo das comunicações digitais, comporta premissas ou consequências com alcance democrático (GOMES, 2016, p. 50-67). A distinção em três classes corresponde, portanto, a padrões usuais de categorização empregados nas áreas que se dedicam ao estudo da política em sentido amplo.

Para Gomes, a política online inclui temas como mobilização e ativismo digitais, protestos mediados por tecnologia, engajamento e conversação política em ambientes virtuais, ação coletiva online e um vasto conjunto de fenômenos geralmente classificados sob o tema da participação política. Em sentido mais estrito, pode ser entendida como uma expressão guarda-chuva que abarca todas as formas de ação política praticadas pelos cidadãos em ambientes digitais ou por meio de tecnologias de comunicação.

O Estado digital, também denominado governo digital ou governo eletrônico, relaciona-se à prestação digital de serviços públicos principalmente pelo Poder Executivo. Embora constitua tema de grande relevância para a democracia contemporânea, o presente artigo não se dedicará à análise desse tema, concentrando-se, em vez disso, na participação popular online e nas formas de interação digital entre cidadãos e o Poder Legislativo, como expressão da democracia digital.

A democracia digital, no Brasil e no mundo, vai além do simples uso da tecnologia para modernizar o Estado. Enquanto o Estado digital, em regra, caracteriza-se pela oferta de serviços públicos em plataformas eletrônicas, em que o cidadão busca o atendimento do poder público, por outro lado, a democracia digital pressupõe um movimento inverso e mais interativo, no qual o cidadão participa ativamente, expressa opiniões e influencia decisões por meio de ferramentas digitais. Nela, as instituições e os agentes públicos não apenas prestam serviços, mas dialogam, criando canais de interação.

Ainda que não se enquadre, em sentido estrito, no conceito de democracia digital, o uso institucional das redes sociais configura um fenômeno relevante que deve ser considerado na análise do relacionamento entre o Estado e o cidadão. Essas plataformas têm ampliado de forma expressiva as possibilidades de comunicação pública e de engajamento cívico, aproximando representantes e representados e conferindo maior visibilidade às ações estatais.

Atualmente, além de sites oficiais, praticamente todas as instituições brasileiras mantêm conta ativa em ao menos uma rede social. A Câmara dos Deputados, por exemplo, além do portal oficial (<www.camara.leg.br>), possui perfis no Instagram, Facebook, X, YouTube, TikTok, Telegram e WhatsApp. Outros órgãos e poderes, como o Senado Federal, o Governo Federal e o Supremo Tribunal Federal, também utilizam essas plataformas, assim como centenas de instituições públicas em todo o país e no exterior. Além das instituições, a maioria dos atores políticos também mantém contas ativas nas principais redes, tanto para divulgar ações institucionais quanto informações pessoais, o que facilita a comunicação e a participação política direta entre representado e representante.

As transformações tecnológicas impõem desafios ao sistema jurídico vigente, que, naturalmente, não previa as complexidades trazidas pela era digital. O vazio normativo e regulatório é expressivo sempre que uma nova tecnologia surge e um novo mercado se forma. O intervalo entre a inovação e a ação normativa do Parlamento, a execução governamental ou a resposta do Judiciário costuma gerar reações de repúdio na sociedade, especialmente quando há impactos econômicos ou sociais relevantes (SADDY, 2019, p. 43).

Embora o desenvolvimento de um ambiente de democracia digital eficaz deva ir além da simples implementação de leis e sistemas, a comunicação digital, caracterizada pelo acesso a um volume imenso de informações em tempo real e, sobretudo, pela possibilidade de formação de redes virtuais para debates variados, pode oferecer um potencial significativo para o fortalecimento do constitucionalismo democrático brasileiro, desde que incentivada pelas instituições (MENDONÇA et al., 2016, p. 16-22).

Nesse contexto, a consolidação de uma democracia digital participativa depende não apenas da existência de plataformas tecnológicas, mas também de políticas públicas que assegurem a inclusão digital e o acesso equitativo à informação. A ausência de conectividade ou de competências digitais tende a reproduzir as desigualdades historicamente existentes na esfera política, limitando a representatividade e o alcance das deliberações públicas. Por essa razão, a atuação mediadora do Estado e das instituições democráticas torna-se indispensável, tanto para garantir a transparência e a pluralidade das discussões quanto para fomentar ambientes digitais que favoreçam o diálogo público e o exercício consciente da cidadania.

Não se pode ignorar que a democracia digital pode acentuar a segregação caso não haja esforços conscientes para combater a desigualdade no acesso à informação e a exclusão digital (MARQUES, 2016, p. 35). Diante desses desafios, torna-se necessário o desenvolvimento de métodos digitais que ampliem a participação e assegurem a acessibilidade do maior número possível de cidadãos às discussões e decisões políticas.

Desse modo, para que a democracia digital possa ser considerada um mecanismo de fortalecimento da participação política, é imprescindível compreender de que forma as tecnologias digitais produzidas pelo poder público estão redefinindo a essência da participação política e fortalecendo a própria democracia.

O ambiente digital, principalmente em redes sociais, ao mesmo tempo em que amplia as possibilidades de expressão e participação, também pode potencializar a fragmentação do debate público. O fenômeno das chamadas “bolhas informacionais”, resultado da interação seletiva e dos algoritmos das plataformas, tende a restringir o contato dos indivíduos com opiniões divergentes, reforçando percepções homogêneas e dificultando o diálogo plural, essencial à democracia. Além disso, a velocidade e o alcance das comunicações favorecem a disseminação de desinformação e discursos de ódio, que podem comprometer a confiança nas instituições e enfraquecer o próprio processo deliberativo. Diante desse cenário, a mediação institucional deve assumir papel indispensável para assegurar que os espaços digitais se mantenham orientados pelos valores democráticos, pela responsabilidade comunicativa e pelo respeito ao contraditório.

Partindo-se da hipótese de que, no mundo digital, cada indivíduo é “soberano” diante da (in)existência de limites nesse universo, a representação política clássica analógica cede espaço a manifestações e intervenções virtuais. Assim, a democracia digital não deve ser caracterizada apenas pela possibilidade de o indivíduo expressar sua opinião publicamente na internet, em um ambiente global e sem barreiras físicas, mas também pelos efeitos e consequências desse ato diante da enorme velocidade e do volume de dados constantemente compartilhados. Esse impacto torna-se ainda mais significativo quando o autor da manifestação é um agente público e utiliza as redes, em nome próprio, como ferramenta de comunicação governamental oficial, confundindo, por vezes, os limites entre as esferas pública e privada (BEZERRA, 2020, p. 48-49).

A democracia digital representa, portanto, uma etapa de transformação do modelo democrático contemporâneo. Todavia, seu potencial de ampliar a participação política e fortalecer o controle social depende de políticas públicas voltadas à inclusão digital, à educação midiática e à promoção de espaços de diálogo plural. Os riscos de desinformação, a polarização e o enfraquecimento da confiança nas instituições evidenciam a urgência de uma atuação mediadora das instituições e, em especial, do Poder Legislativo, como garantidor da transparência e da legitimidade do processo democrático no ambiente digital. Assim, a democracia digital se apresenta como um fenômeno que exige regulação, mediação e responsabilidade institucional, abrindo caminho para a análise da ampliação da ideia de povo ativo e do papel das instituições na preservação do equilíbrio democrático.

2. AMPLIAÇÃO DA NOÇÃO DE POVO ATIVO

Para compreender a importância central da participação popular nas democracias constitucionais, é essencial definir-se quem é o povo, figura central nas constituições democráticas. Friedrich Müller (2013) analisou as interpretações desse termo, demonstrando que ele pode abranger desde a totalidade dos habitantes até grupos específicos, como os nacionais, os eleitores ou aqueles sujeitos às decisões estatais.

Friedrich Müller propõe classificações do termo “povo”. Entre elas, destacam-se o “povo ativo”, o “povo legitimante” e o “povo destinatário das prestações civilizatórias do Estado”. O povo ativo corresponde ao conjunto dos cidadãos titulares de direitos políticos, ou seja, aqueles que podem votar e ser votados, participando diretamente da formação da vontade estatal. O povo legitimante representa a coletividade que, ao reconhecer e aceitar as decisões dos representantes eleitos, confere legitimidade ao poder político. Já o povo destinatário compreende todos os indivíduos sujeitos às normas e aos atos do Estado.

Essas concepções partem do modelo de democracia representativa, no qual o povo, exerce sua vontade por meio de representantes eleitos, em contraposição à democracia direta, onde as decisões seriam tomadas de forma imediata por todos os cidadãos.

Com o surgimento da democracia digital foi redefinido as formas de participação política e de interação entre cidadãos e instituições, conferindo novos contornos à noção de povo ativo. No ambiente virtual, a mediação tradicional dos canais institucionais cede espaço a manifestações diretas e instantâneas, em que cada indivíduo passou a exercer, ainda que simbolicamente, parcelas de soberania política por meio da tecnologia.

Com as oportunidades e riscos da democracia digital, a ampliação da ideia de povo ativo apresenta-se como condição para deslocar a participação cidadã do plano meramente formal (direito de votar) para práticas efetivas e continuadas de deliberação e controle. Em ambientes digitais, a presença do cidadão precisa ir além do voto periódico e do contato esporádico com representantes.

As transformações tecnológicas recentes conferem nova densidade a esse debate. Sem romper com as definições propostas por Müller, é possível reinterpretar o povo ativo à luz das práticas de participação mediadas por plataformas digitais, redes sociais e portais públicos. Essas ferramentas ampliam as oportunidades de envolvimento cívico e de expressão política. No entanto, tais mecanismos podem revelar-se insuficientes se não forem estruturados com critérios claros de acessibilidade e retorno institucional efetivo, garantindo que a participação digital se traduza, de fato, em influência legítima sobre as decisões públicas.

Nesse sentido, intensificam-se as propostas legislativas no Brasil voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos relacionados ao uso da tecnologia e da internet nos processos democráticos. Dentre as proposituras em tramitação no Congresso Nacional, destaca-se o Projeto de Lei Complementar nº 157/2024 de autoria da Deputada Federal Carla Ayres, que busca regulamentar o § 3º do artigo 37 da Constituição Federal e criar o Estatuto da Participação Social (AYRES, 2024, PLP 157/2024).

O referido projeto, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, define diretrizes para ampliar a participação do povo em conselhos, comitês, conferências e audiências públicas, tanto presenciais quanto digitais, assegurando mecanismos de inclusão, transparência e acessibilidade. Entre os principais pontos, destacam-se a paridade entre governo e sociedade civil nos conselhos, a realização periódica de conferências, a implantação de políticas de inclusão digital, a criação de um auxílio financeiro para atuação dos conselheiros, e o estabelecimento de processos participativos na elaboração do orçamento público. O projeto também prevê a deliberação digital, a integração entre diferentes níveis de governo e a criação de um portal unificado de participação social que concentraria informações sobre todas as instâncias de participação social, permitindo o acompanhamento das atividades, deliberações e resultados.

Projetos de Lei semelhantes a esse, demonstra que possuímos legisladores preocupados em fortalecer a democracia participativa digital, reconhecendo o papel ativo dos cidadãos na formulação, aprovação e execução de políticas públicas. Sua aprovação representaria um avanço significativo na consolidação de uma democracia mais aberta, acessível e colaborativa, capaz de integrar as potencialidades das tecnologias digitais à prática institucional da deliberação pública.

Sabe-se que a elaboração de legislações de aplicação nacional constitui tarefa complexa, sobretudo em um país de dimensões continentais e marcadas desigualdades regionais como o Brasil. A adoção de mecanismos dessa natureza requer um desenho institucional criterioso, capaz de garantir a proteção dos direitos fundamentais e de incorporar uma avaliação de seu impacto democrático, sob pena de produzir efeitos contrários aos pretendidos, comprometendo a legitimidade das políticas públicas e a confiança da sociedade nas instituições.

Buscar as formas mais adequadas de ampliar a ideia de povo ativo, de modo a permitir uma participação mais efetiva nas esferas políticas por meio de mecanismos legítimos e funcionais, constitui um dos grandes desafios da democracia contemporânea. Nesse contexto, a regulação dos instrumentos de participação popular, amparados pelas tecnologias digitais, pode representar o caminho mais célere e eficaz para fortalecer o vínculo entre sociedade e Estado. Tal avanço, contudo, pressupõe o aprimoramento prévio dos instrumentos já existentes, especialmente no âmbito do Poder Legislativo, que, em tese, deve ser o órgão público mais próximo do cidadão e o espaço privilegiado para o exercício da mediação democrática.

O grande desafio para as instituições públicas consiste em desenvolver formas eficazes de garantir e certificar que as opiniões veiculadas no ambiente virtual, bem como as informações recebidas pelos cidadãos, sejam verídicas, transparentes e socialmente responsáveis. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Programa de Combate à Desinformação (PCD), é um exemplo de órgão que adotou iniciativas voltadas à proteção do espaço informacional, assim como o Tribunal Superior Eleitoral e diversos órgãos do Executivo e Legislativo que também têm promovido campanhas educativas e normativas com esse propósito.

Entretanto, ações mais incisivas ainda se mostram necessárias, sobretudo em relação às grandes empresas privadas de tecnologia (big techs), que em sua maioria ignoram ou minimizam a preocupação das instituições democráticas com a preservação do Estado Democrático de Direito, priorizando interesses essencialmente econômicos em detrimento da integridade do debate público.

Trata-se de um tema delicado, que exige uma análise mais aprofundada dos especialistas em comunicação. Refere-se ao papel dos algoritmos que direcionam os usuários de sites e aplicativos para conteúdos compatíveis com seus interesses e padrões de navegação. Essa lógica faz com que o usuário, ao interagir em plataformas controladas por grandes empresas de tecnologia, acabe restrito a uma bolha de opiniões, consumindo informações semelhantes às que já aprova ou compartilha. Nesse cenário, as ideias que circulam passam a parecer unânimes, e as notícias (ainda que falsas) podem adquirir aparência de veracidade, justamente por não encontrarem contrapontos dentro desse ambiente filtrado. Assim, a discussão sobre o que é informação verdadeira ou falsa ganha importância central, sobretudo diante da velocidade e do alcance com que conteúdos enganosos se espalham, causando impactos diretos no debate público e no próprio processo democrático (D’ANCONA, 2018, p. 53).

A rápida disseminação de informações falsas compromete a formação de uma opinião pública autêntica, capaz de refletir a realidade dos fatos. A isso se soma o uso de algoritmos e bots (programas criados para produzir e republicar conteúdo de modo automático de acordo com o perfil de cada usuário), que operam de maneira a construir uma esfera pública artificial, distorcida e muitas vezes distante das reais necessidades e preferências dos cidadãos. Os efeitos dessa manipulação nos espaços virtuais são profundos: podem influenciar a opinião pública, interferir em processos decisórios e até afetar o resultado de eleições. Em uma perspectiva de longo prazo, essa dinâmica tende a impactar a formulação de políticas públicas, ocasionando gastos desnecessários ou ações governamentais desalinhadas às demandas concretas da população (MAGRANI, OLIVEIRA, 2019, p. 9-34).

A consolidação de uma democracia verdadeiramente participativa depende, portanto, da transformação do cidadão em agente político permanente. O povo ativo na era digital não pode ser definido apenas pela manifestação de sua vontade nas urnas, mas pela sua atuação constante como fiscal, proponente e colaborador das políticas públicas. Essa presença contínua, sustentada pela tecnologia e mediada pelas instituições, tem o potencial de reconfigurar a cultura política brasileira, historicamente marcada pela distância entre Estado e sociedade. Quanto mais o cidadão perceber que sua participação gera impacto real, maior será a confiança nas instituições e o fortalecimento do regime democrático.

Nesse sentido, ampliar a ideia de povo ativo é dar novo significado à cidadania. Significa permitir que o cidadão comum se reconheça como protagonista da vida pública, utilizando os instrumentos digitais de forma consciente e crítica, mas também exigindo transparência, devolutiva e coerência do poder público. O desafio que se impõe, portanto, é garantir que essa energia participativa não se disperse em manifestações episódicas, mas se converta em participação organizada, informada e institucionalmente reconhecida.

3. INSTRUMENTOS DE DEMOCRACIA DIGITAL

Com o avanço da tecnologia e, especialmente, após o período de 2020 e 2021, marcado pela pandemia da Covid-19 e pelas medidas de isolamento social adotadas em diversas partes do mundo, o uso da internet como meio de acesso a informações e serviços públicos expandiu-se significativamente. A administração pública, em suas diferentes esferas e poderes, passou a adotar plataformas digitais para garantir a continuidade dos atendimentos e da comunicação institucional, ainda que, em alguns casos, sem a eficiência necessária.

Embora os Poderes Executivo e Judiciário disponham de instrumentos que possibilitam a interação digital com a sociedade, neste artigo optou-se por delimitar o campo de análise ao Poder Legislativo, por ser o espaço institucional mais apropriado para o discurso, o debate de políticas públicas e a decisão colegiada. Reconhece-se que os três Poderes da República devem atuar de forma integrada para assegurar as condições plenas do exercício democrático. Contudo, é no âmbito do Poder Legislativo que a democracia se manifesta e se consolida de maneira mais direta (GONÇALVES, 2009, p. 3-4.).

Mesmo diante do desafio da exclusão digital, é possível afirmar que as inovações tecnológicas têm potencial para produzir impactos não só negativos ou destrutivos das estruturas democráticas, mas também contribuições positivas na consolidação da democracia participativa, sobretudo no que se refere à ampliação da acessibilidade e da interação entre cidadãos e instituições.

No âmbito do Poder Legislativo Federal, destacam-se iniciativas como o Portal e-Democracia, lançado pela Câmara dos Deputados em 2009, e o Portal e-Cidadania, criado pelo Senado Federal em 2012. Ambos representam transformações significativas na forma de comunicação e participação popular junto ao Parlamento, constituindo-se como mecanismos inovadores voltados a facilitar o diálogo e o engajamento entre o povo e seus representantes.

O e-Democracia foi iniciado como um projeto piloto em junho de 2009. O portal abrigou, inicialmente, duas discussões em comunidades legislativas virtuais, focadas nos projetos de lei sobre a “Política de Mudança do Clima” e sobre o “Estatuto da Juventude”. Os resultados positivos deste instrumento levaram à expansão do portal e-Democracia com a inclusão de novos temas. Em 2012, este portal foi considerado uma das iniciativas pioneiras de interação entre o cidadão e o parlamento, devido à sua capacidade de oferecer diversas ferramentas para a participação popular, tanto na execução quanto no debate de projetos em tramitação (STABILE, 2012, p. 104.).

Em 2013, o portal foi institucionalizado com a publicação da Resolução nº 49, de 17 de dezembro de 2013, pela Câmara dos Deputados. Um dos principais destaques dessa normativa está no artigo 4º, que criou o LabHacker (Laboratório Ráquer), vinculado à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, com o objetivo de envolver especialistas em tecnologia na melhoria dos instrumentos existentes e na criação de novas plataformas digitais. O laboratório funciona em um espaço aberto a todos os cidadãos, permitindo que desenvolvedores e pesquisadores utilizem dados públicos de forma colaborativa para desenvolver iniciativas voltadas à cidadania e à participação popular. O LabHacker permanece em funcionamento e atua em colaboração com uma rede de desenvolvedores e ativistas cívicos, tanto para aprimorar seus projetos e ferramentas quanto para ampliar a participação social e a transparência no Poder Legislativo. Esse trabalho colaborativo está presente em todas as etapas, do planejamento das atividades à troca de conhecimentos e experiências, buscando facilitar processos que fortaleçam a transparência e a participação democrática.

Já no Senado Federal, os instrumentos de democracia digital estão reunidos em outro portal, o e-Cidadania, criado em 2012. Essa plataforma possui objetivos semelhantes ao projeto e-Democracia, buscando ampliar a interação entre o cidadão e o processo legislativo por meio de ferramentas digitais. Entretanto, diferentemente da Câmara dos Deputados, não há no portal do Senado Federal registro de iniciativa equivalente ao LabHacker, espaço essencial para o aperfeiçoamento contínuo das ferramentas digitais e para o desenvolvimento colaborativo de soluções tecnológicas voltadas à participação popular.

Os exemplos de instrumentos de participação popular no âmbito do Poder Legislativo Federal ampliam a ideia de povo ativo, ao oferecer canais institucionais de diálogo livres da interferência das big techs. Esses espaços proporcionam um ambiente no qual o cidadão pode manifestar sua opinião e levá-la diretamente ao conhecimento dos parlamentares. A disponibilização destas ferramentas digitais demonstra uma adaptação às transformações tecnológicas e reflete o esforço das instituições em aproximar a sociedade do processo decisório. Além disso, tais portais eletrônicos cumprem também uma função de educação política, ao disponibilizar informações sobre o processo legislativo, políticas públicas e outros temas de interesse coletivo.

A consolidação desses portais como canais legítimos de comunicação entre o cidadão e o Estado revela um avanço importante na construção de uma cultura política digital mais responsável e institucionalizada. Ainda que as redes sociais privadas continuem sendo o principal meio de interação online, observa-se um movimento crescente de busca por fontes oficiais quando o tema envolve informações legislativas ou participação política qualificada.

Um dado estatístico disponibilizado pela Câmara dos Deputados demonstra que, durante o primeiro semestre de 2025, o maior número de acessos online foi registrado nas notícias publicadas no portal eletrônico oficial da instituição, superando as interações em plataformas privadas. No período de janeiro a junho de 2025, as notícias do portal oficial responderam por 30% de toda a repercussão digital da Câmara, totalizando 2.194.891 acessos. Em seguida, figuram o X (antigo Twitter), com 1.716.886 acessos (24%), e o YouTube, com 1.441.149 acessos (20%). Outros canais de destaque foram as enquetes no portal oficial (1.047.233 acessos), o Facebook (429.651) e o Instagram (325.002).

Esses dados revelam que, embora as redes sociais privadas ainda concentrem grande parte da atenção do público, os cidadãos que buscam informações confiáveis tendem a recorrer às fontes oficiais quando o interesse se volta para assuntos legislativos e de participação política. Esse comportamento reforça a importância dos portais institucionais como espaços seguros, transparentes e legítimos de diálogo democrático, capazes de fortalecer a confiança entre o cidadão e o Poder Legislativo.

Observa-se que o Congresso Nacional tem empreendido esforços para aprimorar instrumentos digitais de participação política. No entanto, a famosa frase do ex-governador de São Paulo, André Franco Montoro “ninguém vive na União ou no Estado; as pessoas vivem no município”, lembra que o fortalecimento da democracia participativa depende, sobretudo, da criação e modernização dos mecanismos de participação popular especialmente nas Câmaras Municipais. É nesse espaço que a democracia se manifesta de forma mais concreta e próxima do cidadão, onde os debates ganham vitalidade por tratarem de temas que impactam diretamente a vida cotidiana.

A instituição de sistemas eletrônicos padronizados, que estimulem ou obriguem as Câmaras Municipais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Assembleias Legislativas Estaduais a adotarem modelos unificados de participação digital, pode representar uma medida eficaz e factível no contexto brasileiro. Tal iniciativa contribuiria para democratizar o acesso à informação, fortalecer a transparência e estimular o engajamento político local.

A Lei Federal nº 14.129/2021, conhecida como Lei do Governo Digital, estabelece princípios, regras e instrumentos voltados à transformação digital da administração pública brasileira. Entre suas diretrizes, destaca-se a exigência de atuação integrada e cooperativa entre os entes federativos, visando a criação de um sistema digital público conectado e acessível. Um de seus objetivos centrais é a implantação de um portal único de acesso a serviços públicos, no qual o cidadão possa encontrar informações, notícias e serviços de todos os níveis de governo. Esse propósito se materializa na iniciativa Gov.br, que concentra, por meio de um login unificado, o acesso aos serviços da União, dos Estados e dos Municípios. Experiências semelhantes têm sido observadas em outros países, como a Alemanha, que também avança na criação de um portal nacional interconectado, reunindo em uma só rede os serviços de suas três esferas administrativas (APTISTA, ANTOUN, 2022, p. 17-18).

Na mesma direção, a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) determinou a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), um ambiente eletrônico que unifica e dá publicidade às licitações, contratos e demais atos administrativos realizados pelos entes federativos dos três Poderes. O PNCP e a Lei do Governo Digital representam um avanço concreto na padronização e transparência das informações públicas, permitindo que qualquer cidadão, em um único endereço digital, tenha acesso às informações da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa experiência demonstra que a padronização tecnológica e normativa é não apenas possível, mas também essencial para o fortalecimento da gestão pública digital e para a construção de um modelo participativo e transparente, referência que pode e deve inspirar a criação de portais nacionais de participação legislativa, baseados nos mesmos princípios de integração, acessibilidade e controle social.

A padronização dos sistemas ou portais digitais legislativos não implicaria violação ao pacto federativo, mas, ao contrário, reforçaria sua efetividade prática. A unificação de modelos tecnológicos e procedimentais não retira a autonomia dos entes federativos na gestão de suas atividades legislativas, apenas estabelece parâmetros mínimos de interoperabilidade e transparência. Ao promover a cooperação técnica e o compartilhamento de boas práticas, o modelo nacional de participação digital fortaleceria a atuação coordenada, ampliando a capacidade do cidadão de participar das decisões públicas, onde quer que esteja.

4. MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL

A internet e as novas tecnologias devem ser utilizadas como instrumentos capazes de reconfigurar a realidade e influenciar diretamente a democracia e o exercício da cidadania. Todavia, as inovações digitais, por sua vez, são essenciais para criar e modernizar ferramentas democráticas, que fortalecem o poder dos cidadãos. Mas como toda técnica, também as novas tecnologias digitais possuem sempre aquela ambiguidade histórica de poder ser utilizado tanto para a emancipação, quanto para a dominação; tanto para a liberdade, quanto para o controle. Diante desse cenário, surge a necessidade de uma mediação das tecnologias pelas instituições, com o objetivo de priorizar a discussão sobre este tema.

No Brasil, algumas experiências já ilustram o papel mediador das instituições nesse campo. Um exemplo é o LabHacker, vinculado à Câmara dos Deputados, criado com o objetivo de aproximar as instituições e a sociedade do processo legislativo por meio da colaboração entre técnicos, desenvolvedores e cidadãos interessados. O laboratório mantém um ambiente aberto e colaborativo, promovendo a criação de soluções. Sua atuação em rede, junto a desenvolvedores e ativistas cívicos, demonstra como o Legislativo pode exercer a mediação institucional no ambiente digital, convertendo o conhecimento técnico em inovação democrática.

Os computadores, celulares, tablets e outros dispositivos conectados à internet tornaram-se meios universais de trabalho, lazer e aprendizado. Tanto especialistas quanto cidadãos comuns têm hoje a possibilidade de acessar informações em tempo real, sem a necessidade de intermediários físicos. No entanto, apesar de todas essas transformações, é legítimo questionar se a internet teria eliminado completamente a necessidade de mediadores tradicionais na produção e disseminação do conhecimento. A resposta é negativa: a própria discussão sobre a regulação da internet, a verificação de informações e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação política comprova que o papel de mediação institucional continua indispensável, ainda que em novos formatos e plataformas.

A democracia digital é uma realidade que precede sua própria definição jurídica. Cabe, portanto, às instituições, oferecer caminhos e soluções que assegurem sua aplicabilidade de forma constitucional e democrática. A mediação institucional, nesse contexto, deve ser entendida como processo de transmissão e tradução de valores, ideias e comportamentos, capaz de construir pontes entre representado e representante.

No Brasil, a experiência demonstra que a dificuldade de criação de normas efetivas, somada à discricionariedade judicial e à interpretação fragmentada por múltiplos atores, já não fornece respostas suficientes aos desafios democráticos. O paradigma jurídico que antes se concentrava na lei e, posteriormente, no juiz, desloca-se agora para o caso concreto, em busca de soluções adaptadas às especificidades de cada situação (BARROSO, 2001, p. 13-14).

A mediação, portanto, não se restringe à resolução de conflitos interindividuais, mas atua como mecanismo de emancipação coletiva, capaz de fortalecer o diálogo social e o aprendizado democrático. A mediação é também uma forma de interação comunitária e institucional, promovendo o reconhecimento das diferenças e o exercício da cidadania em bases colaborativas (BERTASO; TABORDA, 2019, p. 275-277). Na mesma linha, Warat (2001, p. 88) a concebe como estratégia educativa e política, voltada à realização da cidadania, dos direitos humanos e da própria democracia.

As pesquisas acadêmicas sobre mediação na democracia têm evidenciado como as instituições podem facilitar a interação entre o Estado e os cidadãos em contextos democráticos complexos. Contudo, ainda persiste uma lacuna prática na implementação desses processos. Em países como o Brasil, marcados por desigualdades sociais e dimensões territoriais amplas, torna-se indispensável que as instituições assumam um papel ativo na garantia de mecanismos participativos acessíveis, inclusivos e representativos (NEVES, 2010, p. 183-184).

Nesse sentido, a mediação institucional não deve ser vista apenas como uma necessidade, mas como uma urgência para a estruturação e fortalecimento da democracia digital. À medida que o ambiente político se torna cada vez mais eletrônico, digital e tecnocrático, cabe às instituições democráticas equilibrar a autonomia do mundo digital com a supervisão pública responsável, assegurando que os mecanismos de participação popular contribuam para uma democracia representativa, participativa e, sobretudo, inclusiva.

Diante desse cenário, a mediação institucional pode equilibrar os avanços tecnológicos com os princípios fundamentais da democracia. Mais do que adaptar-se às transformações digitais, o Estado e suas instituições precisam assumir o papel de condutores e garantidores de uma participação política ética, informada e inclusiva. A experiência do LabHacker da Câmara dos Deputados demonstra que é possível articular tecnologia e cidadania de forma colaborativa, transparente e inovadora, oferecendo um modelo de como a mediação pode fortalecer o diálogo entre o poder público e a sociedade. Assim, a democracia digital, quando orientada por valores republicanos e mediada por instituições comprometidas com o interesse público, deixa de ser uma promessa abstrata para se tornar um instrumento real de ampliação da cidadania e do povo ativo, reafirmando o Poder Legislativo como o espaço essencial da deliberação, da escuta e da legitimidade democrática.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As novas tecnologias e a internet, além de criaram novas oportunidades de participação política, também trouxeram desafios significativos que precisam ser enfrentados pelas instituições democráticas. A efetividade da democracia digital, especialmente no âmbito do Poder Legislativo, depende não apenas da infraestrutura tecnológica, mas de um ambiente político que estimule a participação e garanta acesso equitativo a todos os cidadãos. Cabe às instituições assumir o compromisso de utilizar a tecnologia para aproximar o cidadão das decisões políticas e tornar o processo democrático mais transparente, acessível e inclusivo.

O LabHacker da Câmara dos Deputados é um exemplo concreto de como a tecnologia pode servir à democracia. Criado para aproximar desenvolvedores, servidores e cidadãos, o laboratório demonstra que é possível utilizar a inovação de forma colaborativa, gerando soluções que fortalecem a transparência e ampliam os canais de diálogo entre o povo e o Parlamento. Experiências como essa mostram que a mediação institucional é essencial para garantir que a tecnologia seja um meio de participação, e não um fator de exclusão.

Entretanto, ainda há um longo caminho a percorrer para que iniciativas como o LabHacker deixem de ser experiências isoladas e se tornem práticas permanentes em todas as esferas do poder público. No Brasil, a maioria das Câmaras Municipais ainda não dispõe de instrumentos digitais adequados para ouvir a população, divulgar informações em tempo real ou coletar opiniões sobre projetos de lei e políticas públicas. É justamente nesse ponto que a mediação institucional se torna indispensável: cabe às instituições orientar, capacitar e incentivar a criação desses mecanismos de forma integrada e acessível, de forma similar ao que foi proposto pela Deputada Federal Carla Ayres, através do Projeto de Lei Complementar nº 157/2024, que busca regulamentar o § 3º do artigo 37 da Constituição Federal e criar o Estatuto da Participação Social (AYRES, 2024, PLP 157/2024).

A proposta de tornar os instrumentos de participação popular em formato digital obrigatórios nas Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas, por meio de modelos padronizados, representa um avanço viável. A aprovação de marcos normativos, como a Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital) e a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), demonstra que o Estado brasileiro tem caminhado no sentido de adotar modelos de portais padronizados, capazes de unificar informações e serviços públicos em plataformas acessíveis. Essas experiências revelam que a padronização digital pode servir de inspiração para criação de portais integrados e participativos que aproximem o cidadão dos processos decisórios sem violar o pacto federativo, mas reforçando a cooperação entre os entes da Federação.

O Portal Nacional de Contratações Públicas e a plataforma de governo digital, por exemplo, foram criadas por Leis Federais com o objetivo de reunir em um único portal eletrônico informações de órgãos federais, estaduais e municipais. Ainda que o fornecimento dos dados seja de responsabilidade de cada entidade, qualquer cidadão pode consultar os dados de qualquer ente da federação em um mesmo ambiente virtual. Essa experiência de padronização e interoperabilidade comprova que é possível criar modelos tecnológicos de acesso universal, com alto grau de transparência e controle social.

Aplicando o mesmo princípio, a criação de uma plataforma nacional unificada para instrumentos de participação popular com a padronização da publicação de audiências públicas, enquetes, consultas legislativas, projetos de lei e legislação, reduziria as desigualdades de acesso à informação, ampliaria a confiança nas instituições e permitiria que todo cidadão, independentemente do local onde vive, tivesse as mesmas condições de participar das decisões públicas.

Quando o Legislativo abre espaço para o diálogo, acolhe sugestões e dá retorno às manifestações populares, ele reafirma sua legitimidade e cumpre seu papel constitucional de Casa do Povo. Assim, o fortalecimento da democracia digital mediada representa, um passo essencial na evolução do Estado democrático brasileiro. O conceito de povo ativo ganha novo significado quando a tecnologia é usada como instrumento de inclusão, permitindo que cada cidadão participe das decisões que moldam sua própria realidade. O desafio agora é transformar iniciativas isoladas em políticas públicas estruturadas, garantindo que todos os Legislativos do país adotem modelos padronizados de participação digital.

Desse modo, impõe-se ao Estado brasileiro o desafio de institucionalizar, por meio de legislação específica e políticas públicas integradas, um sistema nacional de participação legislativa digital que assegure transparência, acessibilidade e efetividade democrática. A criação de um portal unificado do Poder Legislativo, voltado à disponibilização de leis, projetos, audiências públicas e consultas legislativas em formato padronizado, representaria não apenas um avanço tecnológico, mas sobretudo um marco civilizatório na consolidação da democracia digital.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Enviado em 08/11/2025

Aceito em 10/11/2025

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