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InterHumanidades

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Às portas da Lei: a modernidade kafkiana

Posted on dezembro 15, 2025dezembro 15, 2025 by InterHumanidades

At the gates of the Law: kafkaesque modernity

Adrielli Marques Braidotti Camargo

Mestranda em Direito (PPGD/FDSM)

ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5226-8058

Rafael Lazzarotto Simioni

Doutor em Direito, Prof. Do PPGD/FDSM

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8484-4491

Às portas da Lei – a modernidade kafkianaBaixar

Às portas da Lei: a modernidade kafkiana

At the gates of the Law: kafkaesque modernity

Adrielli Marques Braidotti Camargo

Mestranda em Direito (PPGD/FDSM)

ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5226-8058

Rafael Lazzarotto Simioni

Doutor em Direito, Prof. Do PPGD/FDSM

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8484-4491

Resumo: O artigo aborda uma parábola encontrada na obra clássica de Franz Kafka, O Processo. A partir do texto literário, dentro do recorte apresentado, busca compreender o homem moderno e as suas crises, notadamente diante das incertezas experienciadas no século XX e que tiveram grande relevância no Direito. Assim, diante dessa análise, apresenta-se como alternativa para a incerteza que permeava aquele homem e que resvala atualmente no homem contemporâneo – ou, talvez, “pós-moderno” – os princípios como balizas hermenêuticas para uma interpretação constitucional. Assim, diante do exposto, o trabalho demonstra de forma prática a relevância dos estudos jusliterários, considerando que essa interdisciplinaridade proporciona ao Direito um laboratório humano advindo da literatura, no qual poderá avaliar e testar suas proposições antes mesmo de lança-las ao mundo real.

Palavras-chave: Direito; Literatura; modernidade; hermenêutica; constitucionalismo democrático.

Abstract: The article examines a parable found in Franz Kafka’s classic work The Trial. Based on the literary text, within the scope presented, it seeks to understand the modern individual and their crises, particularly in light of the uncertainties experienced in the twentieth century, which had significant relevance for the field of Law. From this analysis, principles are presented as an alternative to the uncertainty that permeated that individual and that continues to affect the contemporary— or perhaps “postmodern”— individual, functioning as hermeneutical guidelines for constitutional interpretation. In this sense, the study demonstrates, in a practical manner, the relevance of jurisprudential-literary (law and literature) studies, considering that this interdisciplinarity provides Law with a human laboratory drawn from literature, within which it can evaluate and test its propositions even before projecting them into the real world.

Keywords: Law; Literature; modernity; hermeneutics; democratic constitutionalism.

INTRODUÇÃO

O Direito é fruto da realidade social e também a molda, atuando de forma cíclica, agindo como sujeito passivo e ativo nessa relação. Por outro lado, a Literatura age de forma semelhante, pois, embora seja predominantemente ficcional, trabalha a realidade como matéria-prima de forma que, por mais que apresente elementos irreais e fantásticos, trará consigo elementos essencialmente reais, seja um contexto ou personagens históricos, sejam sentimentos ou ações tipicamente humanas. Isso porque a Literatura necessita aproximar-se da pessoa que a consome.

Sendo assim, a Literatura pode servir como um laboratório para o Direito – embora tenha um significado que vai muito além disso – pois é um ambiente fechado, composto de personagens, circunstâncias temporais e territoriais herméticas.

O Direito é, por vezes, uma ciência dura, conservadora e fechada, enquanto a vida é fluida e sutil, assim, como menciona André Karam Trindade, a literatura vem pra corrigir a distância entre ambos “visto que o saber que ela mobiliza nunca é inteiro, definitivo, derradeiro, mas tem a capacidade de transformar o mundo através da subversão da língua”[1].

François Ost apresenta uma diferenciação didática da interdisciplinaridade dos referidos ramos de estudo, indicando três delas: direito da literatura, o direito como literatura e o direito na literatura[2]: 

Ao lado do direito da literatura, que estuda a maneira como a lei e a jurisprudência tratam os fenômenos da escrita literária, distingue-se o direito como literatura, que aborda o discurso jurídico com os métodos da análise literária (é a abordagem dominante nos Estados Unidos), e por fim, o direito na literatura […] que se debruça sobre a maneira como a literatura trata questões de justiça e de poder subjacentes à ordem jurídica.

No presente trabalho analisaremos a temática do direito na literatura, no qual analisaremos um pequeno excerto da obra O processo, de Franz Kafka, como um experimento laboratorial específico – o qual se revela como elemento fechado em seus personagens, circunstâncias territoriais e temporais, bem como contexto histórico e de vida do autor – com a finalidade de analisarmos a crise da modernidade, notadamente quanto ao Direito, e a resposta hermenêutica à essa realidade.

Entretanto, ressalta-se desde já que não se pretende reduzir a Literatura a meras exemplificações do Direito, mas trabalha-la com sua metodologia própria, como afirmou Ost:

Era necessário levar esses textos [literários] a sério, por eles mesmos e em sua intertextualidade literária; não somente lhes dirigir questões juristas, mas deixar-se igualmente descentrar e interpelar por seu imaginário próprio. Trata-se de uma condição de entrada indispensável na prática interdisciplinar em uma proporção tão necessária que aproxime aqui, não apenas duas ciências (ciência do direito e ciência literária), mas dois imaginários e duas práticas (prática jurídica e prática da escrita literária.[3]

Nesse contexto, o presente trabalho – após apresentar breve introito sobre a linha jusliterária à qual se vincula – busca (1) introduzir o texto literário que será analisado, destacando os pontos relevantes e que fazem contato com o período histórico que pretendemos analisar; (2) apresentar a crise da modernidade com foco nas incertezas do período e os novos valores que se apresentaram diante disso; e, por fim, (3) apresentar os princípios como balizas hermenêuticas como tentativa de superação dessas crises.

  1. Uma porta e um Direito

Franz Kafka é o retrato do Direito do século XX, um período permeado por guerras e crises econômicas de níveis mundiais, mas que afetaram sobremaneira a Europa, onde o escritor – formado em Direito e trabalhador de uma companhia de seguros[4] – viveu.

O contexto histórico no qual estava inserido refletiu-se cristalinamente em sua vida e obra. Não por acaso, a grande figura do expressionismo alemão[5], deu origem ao adjetivo “kafkiano”, segundo o qual o Michaelis Dicionário de Língua Portuguesa define como: “diz-se de situação, cenário ou obra artística tal qual a obra de Kafka, caracterizada por uma organização racional, quase absurda e esquizofrênica, repleta de procedimentos burocráticos e totalitários”[6].

Uma de suas obras mais aclamadas, O processo, de publicação póstuma no ano de 1925, demonstra a absurdidade da burocracia e a incapacidade de um homem se posicionar sozinho diante do sistema incerto e que não pretende se fazer conhecido. Poucas páginas antes do fim da obra ocorre um diálogo entre a personagem principal, Josef K., e o clérigo[7], sendo este o ponto de análise do presente trabalho.

O dialogo se passa em uma catedral na qual K. esperava encontrar um homem para apresenta-lo pontos turísticos da cidade. O referido homem não aparece e, enquanto K. o aguarda caem chuvas torrenciais e toda a iluminação do local é dissipada. Perdido e desorientado, sem saber ao menos como sair daquela igreja, K. vislumbra uma pequena luz, é nesse momento que reconhece a figura do clérigo.

O diálogo entre ambos se inicia com uma estória narrada pelo eclesiástico. Certo homem do campo foi até à Lei, mas diante da Lei havia um porteiro, ao pedir passagem o porteiro lhe informa que é possível ter acesso à Lei, mas não naquele momento. O camponês, então, aguarda, embora pense que “a lei deve ser acessível a todos e sempre”[8].

A vida passa, o homem do campo ali permanece aguardando seu momento de atravessar as portas da Lei. Vez ou outra trava curtos e indiferentes diálogos com o porteiro. Em certo momento, restando-lhe pouquíssima vida pela frente, o camponês apresenta sua última pergunta: se todos buscam a Lei, por qual motivo nos últimos anos somente ele esteve naquela porta? Em resposta, o porteiro lhe diz que aquela porta era reservada somente a ele.

Relatada a parábola, a narrativa foca-se novamente no diálogo entre o clérigo e Josef K. que passam a discutir possíveis interpretações ao excerto. Limitar-nos-emos aqui à interpretação de K., que vislumbrou uma injustiça em desfavor do homem do campo e ao contrassenso oposto pelo eclesiástico ao justificar que o homem era livre para ir a todos os lugares, exceto à Lei.

Franz Kafka, dando voz ao clérigo, menciona “o escrito é imutável e as opiniões são apenas uma expressão do desespero a respeito”[9]. Enquanto K. – um réu perseguido pelo tribunal pela prática de uma conduta da qual ele, sequer, tem ciência – defende que a afirmação do porteiro de que o acesso à lei era possível, mas não naquele momento, fez com que o homem do campo passasse a vida aguardando o tempo viável, o eclesiástico – que depois vimos a saber ser o capelão da prisão, ou seja, também inserido no esquema burocrático – entende que o homem era livre e ali permaneceu por um ato de liberalidade. O escrito não muda, mas as opiniões divergem frontalmente e são influenciadas pelas circunstâncias dos intérpretes.

A obra de Kafka é infinita[10], de forma que qualquer interpretação impensada e rápida é por ele mesmo refutada. Ora, o autor estabelece uma miríade de quebra-cabeças e enigmas a serem desvendados, ficando a verdadeira leitura da obra em aberto[11]. Repita-se, como o próprio autor evidenciou o diálogo que nos guia, aquilo que está escrito não muda, mas são variáveis as interpretações.

Analisando a parábola contada, a personagem principal do livro questiona se as palavras do porteiro poderiam ser tomadas como verdade, ao que o capelão responde que não são necessariamente verdadeiras, mas necessárias. Essa afirmação reflete a sociedade forjada no século XX, na qual viveu Franz Kafka e onde ele mesmo gerou Josef K. Nesse sentido, menciona Ost:

Assim, pois a Lei suprema, que logo o conduzirá à morte, tem a ver com a necessidade e não com a verdade. H. Arendt, que comenta essa passagem essencial, vê nela a ‘chave’ da intriga do romance: o mundo burocrático, absurdo e mentiroso de Josef K. é o mundo da ‘necessidade’ ao qual sociedades livres regrediram, como para um novo estado de natureza, depois que o espírito cívico declinou e foi esquecido o espírito das instituições da Cidade. Um regime brutal e enganador vem então para substituí-lo, reivindicando para si uma necessidade nova e valendo-se do conformismo mental de todos aqueles que, por covardia ou fatalismo, submetem-se a ele.[12]

A sociedade moderna, com seu ápice nas décadas de 50 a 70, busca a segurança a todo custo, entretanto, essa sensação almejada sofre uma perda gradativa em razão da dificuldade de conseguir e manter empregos, na instabilidade mercadológica e na falta de confiança da população no Estado que prometia garantias[13]. 

A era da segurança transmuta-se em era de incertezas e é isso que o Franz Kafka deixa claro em sua narrativa ao abordar uma administração extremamente burocrática – que, em princípio, demonstra seriedade, mas que no correr das páginas evidenciam puro afastamento – e que coloca o ser humano em segundo plano, sendo a pessoa inferior ao procedimento. O procedimento jurídico é baseado na necessidade, ele é daquela forma porque precisa ser e nada mais se fala.

2. O homem forjado nas fileiras industriais

O homem europeu do século XX – que é a personagem principal das obras de Kafka – foi forjado no século XIX com a finalidade de se distinguir daquele que viveu no século XVIII, causando ruptura tal como nunca se tinha visto nas mudanças de paradigmas anteriores. As forças que o moldaram foram a democracia liberal, a experimentação científica e o industrialismo, sendo os dois últimos representantes do tecnicismo[14].

Esse homem tomado pelo tecnicismo e que deixa de ser individual para ser visto em coletivo é denominado por Ortega y Gasset como o “homem-massa”, que muito se assemelha ao homo faber da filosofia, que marca a passagem do homem como animal político para o homem que trabalha. Na modernidade, momento em que esse homo faber se difunde sobremaneira, temos a instrumentalização das coisas, o que reflete, inclusive, no Direito[15].

Em consequência disso, no mundo do homo faber o direito, transformado em produto, também se despersonaliza, tornando-se mero objeto. O direito considerado objeto de uso é o direito encarado como conjunto abstrato de normas, conjunto abstrato de correspondentes direitos subjetivos, enfim, o direito objeto de uso é um sistema de normas e direitos subjetivos constituídos independentemente das situações reais ou pelo menos considerados independentemente dessas situações reais, mero instrumento de atuação do homem sobre outro homem. Está aí a base de uma concepção que vê no direito e no saber jurídico um sistema neutro que atua sobre a realidade de forma a obter fins úteis e desejáveis.[16]

É evidente que no afã de afastar-se do homem com características medievais, o homem moderno se alimenta do tecnicismo e do instrumentalismo – sempre imbuídos e fundamentados na razão, pois, lembre-se, a finalidade é afastar-se do medievo –, relegando boa parte da sua existência a funcionalidade de meros meios e fins para atingir um ideal de “vida boa”. Entretanto, esse ideal levou o homem moderno a experimentar uma série de decepções quando a crescente cientificista demonstrou sua periculosidade resultando em duas grandes guerras e crises de matiz econômica[17].

Esse viés moderno coletivista foi matéria-prima utilizada na construção dos totalitarismos que permearam essa “era kafkiana”. Nesse sentido, menciona Hannah Arendt, filósofa-política judia, contemporânea ao século XX e suas grandes guerras: “[s]eria um erro ainda mais grave esquecer, em face dessa impermanência, que os regimes totalitários, enquanto no poder, e os líderes totalitários, enquanto vivos, ‘sempre comandam e baseiam-se no apoio das massas’”[18] o que se justifica pela “volubilidade das massas”[19].

É nesse ponto que a obra literária analisada nos serve de laboratório de estudo com a finalidade de estudo da mentalidade moderna, notadamente, naquilo que levou às crises da modernidade. 

A modernidade, na busca por fundar-se unicamente na razão, buscava avidamente o ideal da segurança. Justamente por isso o texto era tão importante, principalmente quando falamos no Direito, já que aquilo que está escrito é imutável, nos termos apresentados por Kafka. Ocorre que o próprio literato apresenta logo na sequência a antítese para isso, ora, o texto pode ser imutável, mas as opiniões são reflexos de quem as dá. Aí se revela fortemente a impermanência daquele momento.

Retomemos, portanto, o excerto mencionado no capítulo anterior, em que Josef K. (um homem detido por um tribunal desconhecido) e o clérigo (um ator desse tribunal) discutem sobre quem era o homem livre na parábola, o homem do campo ou o porteiro. Um deles era livre para ir a qualquer lugar, somente não tinha acesso à Lei – que era o que ele precisava – enquanto o outro tinha como função servir de barreira ao acesso do camponês à Lei e, portanto, condicionado às ações deste homem e preso àquela função.

Kafka revela em suas personagens um sentimento que, provavelmente seja fruto do tão refutado pensamento medieval, no qual o próprio homem se acusa. Ost vai definir isso como “o ‘eu’ acusador que transforma um inocente em culpado sem ao menos que se saiba qual seu crime[20].

São essas crises de incertezas e desconfianças no poder que dantes pretendia trazer segurança ao cidadão que levam à crise da modernidade, dando lugar “ao medo dos detentores do poder, fático ou de direito”[21].

Diante dessa crise, num contexto de certezas limitadas, sabe-se que “poucas coisas são certas, a não ser aquele que afirma que o certo é não haver certezas”[22].

Novamente o ser humano passa por profundas transformações, o que pode ser chamado de pós-modernismo, mas, dessa vez, sem abandonar o paradigma anterior, de forma que o homem moderno subsiste mesmo diante das crises evidentes desse paradigma. Assim, como a parábola kafkiana, coexistem tese e antítese, sem, contudo, chegar-se a uma resposta final.

A pós-modernidade[23] apresentou, conforme nos ensina o Edson Vieira, novos valores, dos quais destaca-se a liberdade, considerando que, agora, o homem pretende se ver livre das amarras do Estado que se mostrou insuficiente para sua proteção e, mais do que isso, mostrou-se como um risco à essa tão sonhada segurança. Assim, com base nessa liberdade apresenta-se o modelo de um estado social[24]:

A viabilidade de um Estado pós-moderno parece, então, encontrar fundamento social, no sentido de minimizar a diferença e combater explorações do Estado para com o particular e entre classes antagônicas. […] A república não se destina a normatizar um modelo de vida escolhido pela população, mas sim permitir a discussão e prática do modelo de vida escolhido pela população.[25]

Esse novo modelo apresentado abarca ambas as abordagens e interpretações dadas no excerto d’O processo analisado, considerando que leva em conta a multiplicidade interpretativa do texto imutável. Essa situação reflete-se, por óbvio, no Direito e na conhecida “era das Constituições”, que pretende enfrentar as crises do século XX[26].

3. Uma resposta constitucional da hermenêutica jurídica

Conforme se depreende da análise apresentada, embora a modernidade tenha enfrentado diversas crises, demonstrando sua fragilidade, e, em razão disso tenha surgido um novo paradigma, não se abandona completamente o ideal moderno, aquele forjado nas fileiras industriais.

Ora, a modernidade fez promessas, mas não soube cumpri-las, então, as constituições aparecem como medida de cumprimento do que foi prometido, apresentando um caráter denso e centrado na preservação de direitos fundamentais, no intuito de se proteger de novas arbitrariedades que poderiam ser justificadas nos textos legais. Surge nesse contexto específico a expressão neoconstitucionalismo:

Tem-se visto que, sob a bandeira ‘neoconstitucionalista’, defendem-se, ao mesmo tempo, um Direito constitucional de efetividade; um direito assombrado pela ponderação de valores (de princípios, de regras e até mesmo de interesses); uma concretização ad hoc da Constituição e uma pretensa constitucionalização do ordenamento a partir de jargões vazios de conteúdo e que reproduzem o prefixo ‘neo’ em diversas ocasiões […]. Tudo porque, ao fim e ao cabo, acreditou-se ser a jurisdição responsável pela incorporação dos ‘verdadeiros valores’ que definem o Direito justo […].[27]

O autor Lenio Streck afirma, ao definir o vocábulo em seu dicionário de hermenêutica, que é importante ter em mente que diversos autores apresentam um neoconstitucionalismo com fundamentações que, nem sempre, podem ser “aglutinadas em um mesmo sentido”[28]. Por essa razão, o autor propõe que, atualmente, esse direito “novo” poderia ser conceituado como “um Direito ‘pós-Auschwitz’”[29], uma vez que o marco temporal e o fato de ser uma resposta às grandes guerras são uma das poucas aproximações entre os autores.

Essa concepção neoconstitucionalista, embora pretenda apresentar um “novo” Direito (do qual ressaltamos as aspas), como sustenta Streck, é insuficiente para o que se pretende. Nota-se que se trata de uma lente moderna para a enxergar a realidade que não se enquadra mais nesse paradigma.

Como alternativa, apresenta-se a hermenêutica jurídica. Socorremo-nos, mais uma vez, à literatura para entender a origem da hermenêutica. Hermes, na mitologia grega, era o mensageiro dos deuses, portador de sandálias aladas que lhe permitiam chegar até aos mortais as mensagens que lhe eram destinadas[30]. É por isso que a hermenêutica é o trabalho de intermediar a mensagem do texto e seu sentido, uma atividade interpretativa.

Essa atividade hermenêutica dentro do campo do Direito é capaz de contrapor-se ao positivismo clássico, tendo uma proposta de operacionalidade:

O direito passa por uma série de transformações, adequadas ao ritmo de movimentos culturais, econômicos e sociais, seguindo por vezes os processos convencionais, embora em situações mais ‘(a)diversas’ esteja sujeito a outros tipos de mudanças menos ortodoxas, como no caso do surgimento de Novos Direitos, ou de novas formas de exercer os já consolidades.

Assim um direito móvel e plural adequado à realidade de um direito cinético e que permite a formação de novos direitos de maneira não ortodoxa é o caminho proposto.[31]

Para hermenêutica jurídica é inconcebível afirmar que a pessoa (no caso o juiz, no exemplo de Lenio Streck) decidirá primeiro para depois fundamentar – situação exemplificada pela pessoa que atravessa a ponte para depois construí-la – pois ela só decide por ter encontrado o fundamento na antecipação de sentido[32].

Streck, portanto, conclui que “[n]ão há textos sem normas; não há normas sem fatos. Não há interpretação sem relação social. É no caso concreto que se dará o sentido, que é único; irrepetível”[33]. Portanto, a hermenêutica jurídica se apresenta como resposta às crises da modernidade e as mudanças ensejadas pela “pós-modernidade”.

Necessário se faz que o mundo prático se insira no Direito, a fim de que seja dado o sentido único e irrepetível ao texto (às regras). Assim, os princípios passam a ter lugar de relevância, pois tendem a “superar a abstração das regras, por terem um enraizamento ontológico dirigido para o homem como ser-no-mundo”[34].

Para tanto, vale-se da contribuição de Hans-Georg Gadamer na hermenêutica jurídica ao definir a applicatio. Esse conceito nos diz que há sempre um sentido antecipado no texto, de forma que “compreender é sempre interpretar, e, por conseguinte, a interpretação é a forma explícita de compreensão”[35]. Dessa forma, a applicatio livra a interpretação da atribuição livre de sentidos[36].

Os princípios serão, portanto, as balizas hermenêuticas para que seja possível retrabalhar os mecanismos constitucionais, superando, assim, o positivismo típico da modernidade fracassada, mas sem recorrer ao neoconstitucionalismo que, embora apresente-se como novidade, revela-se com lentes modernas para enxergar uma realidade que já superou este paradigma. 

Considerações finais

Diante do exposto, nota-se que a Literatura nos serviu como base para trabalharmos diversos pontos relativos ao Direito. Ao analisar um excerto da obra de Kafka, inserindo-o no contexto histórico em que foi produzido, bem como no contexto de vida do autor, podemos entender e refletir acerca do homem moderno e suas crises, notadamente, quanto a insegurança que a sociedade do século XX imprimiu nos seus cidadãos.

A análise de obras literárias já consagradas pelo tempo, conhecidas como literatura clássica, como é o caso da obra kafkiana, é capaz de levar o leitor a experimentar e conhecer realidades que lhe fogem pelo senso comum. É assim que ao imergimos no pequeno trecho de O processo, conseguimos nos achegar à profundidade do homem moderno, ainda que de forma extremamente pontual, que é o que o trabalho nos permite, e, a partir disso, refletirmos acerca dos impactos da mudança de paradigma que tiveram reflexos no Direito.

François Ost ensina que “enquanto a literatura libera os possíveis, o direito codifica a realidade”[37]. Dessa forma, uma vez que a Literatura, segundo o mesmo autor, atua “como laboratório experimental do humano”[38], o Direito a utilizará como seu próprio laboratório, com a finalidade de recortar experiência específicas e inserir nelas o seu estudo.

É por isso que, diante da parábola proposta pelo eclesiástico a Josef K., foi possível ponderar acerca da interpretação, uma vez que Franz Kafka – um homem forjado no século XX, ou seja, no auge da modernidade – asseverou que o texto seria imutável, enquanto as opiniões acerca dele seriam expressões dos que o analisam.

Evidenciou-se, assim, a incerteza do homem moderno diante do mundo que o cerca, o que inclui, por óbvio, o Direito. Foi necessário, então, traçar medidas para superar aquela crise e, no estudo presente, o caminho sugerido é a hermenêutica jurídica, apresentando os princípios como vetores valorativos para a interpretação constitucional, a fim de afastar-se do positivismo clássico e das visões arraigadas pela modernidade.

Assim, a Literatura segue sendo um campo bastante vasto que pode ser trabalhado de forma alinhada ao Direito, fornecendo-lhe material sólido para experimentações e análises. Embora possua elementos ficcionais, a Literatura pode fornecer um campo sólido ao Direito antes que ele seja efetivamente aplicado na realidade. Portanto, a interdisciplinaridade entre ciências humanas e sociais tem a possibilidade de enriquecer ambas as áreas de estudo e, principalmente, quando mencionamos o Direito, será capaz de alimentar o imaginário do jurista, colocando-o frente aos mais diversos contextos e situações.

Referências bibliográficas

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[1] Trindade, André Karam. Kafka e os paradoxos do direito: da ficção à realidade. Revista Diálogos do Direito: O processo, Franz Kafka. v. 2 n. 2, 212/1, ISSN 2316-2112. Disponível em: https://ojs.cesuca.edu.br/index.php/dialogosdodireito/article/view/63. Acesso em: 02/12/2023.

[2] Ost, Fraçois. Contar a lei: as fontes do imaginário jurídico. Tradução: Paulo Neves. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2004, p. 384.

[3] Ost, François. Direito e Literatura: os dois lados do espelho (Entrevista com François Ost). Revista Internacional de Direito e Literatura – ANAMORPHOSIS. v. 3, nº 1, Jan-Jul 2017. Disponível em: 10.21119/anamps.31.259-274. Disponível em: https://periodicos.rdl.org.br/anamps/article/view/324. Acesso em: 02/12/2023.

[4] Ost, op. cit., p. 384.

[5] Apesar de alocado nesse movimento, Kafka possuía características além. Nesse sentido, ensina Otto M. Carpeaux: “Pode Kafka ser chamado de expressionista? Só o justificariam as suas relações pessoais com alguns membros daquele movimento, seu vivo interesse pelas questões religiosas e, sobretudo, o caráter aparentemente alógico da sua obra” (CARPEAUX, Otto Maria. O modernismo por Carpeaux: As vanguardas europeias, as revoltas modernistas, a I Guerra Mundial – Vol. 9. Rio de Janeiro: LeYa, 2012, p. 95.

[6] KAFKIANO in Michaelis Dicionário de Língua Portuguesa. Editora Melhoramentos, 2023. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/palavra/e30be/kafkiano/. Acesso em: 02/12/2023.

[7] Kafka, Franz. O processo. Tradução de Rafael D. de Souza. Dois irmãos, RS: Clube de Literatura Clássica, 2023, p. 171/176.

[8] Ibid., p. 171.

[9] Ibid., p. 173.

[10] Trindade, op. cit., p. 20.

[11] OST, op. cit., p. 384.

[12] Ibid., p. 441/442.

[13] Silva Filho, Edson Vieira da. Da modernidade à pós-modernidade: a exigência de uma nova forma de hermenêutica constitucional. Revista Mestrado em Direito. Brasília, v. 9, nº 2, Jul-Dez. 2014, p. 160/188. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/view/5520. Acesso em: 02/12/2023, p. 167.

[14] Gasset, José Ortega y. A rebelião das massas. Tradução de Herrera Filho.  Brasília, DF: Ruriak Ink., 2013. E-book, posição 2972.

[15] Ferraz Jr. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2018, p. 32.

[16] Ibid., p. 33-34.

[17] Silva Filho, Edson Vieira da e KALLÁS FILHO, Elias. Nós modernos: a crise da efetividade do constitucionalismo contemporâneo à brasileira. Constitucionalismo e Democracia: reflexões do Programa de Pós-graduação em Direito da FDSM. Org. Rafael Lazzarotto Simioni. São Paulo: Editora Max Limonard, 2017, p. 93.

[18] Arendt, Hannah. Origens do totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 435.

[19] Ibid., p. 434.

[20] Ost, op. cit., p. 447.

[21] Silva Filho, Edson Vieira da. Da modernidade à pós-modernidade: a exigência de uma nova forma de hermenêutica constitucional. Revista Mestrado em Direito. Brasília, v. 9, nº 2, Jul-Dez. 2014, p. 160/188. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/view/5520. p. 171.

[22] Bittar, Eduardo Carlos Bianca. O direito na pós-modernidade. Revista Sequência, nº 57, p. 131-152. Dez. 2008. Disponível em:        https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/2177-7055.2008v29n57p131. p. 134.

[23] Esclarece-se que não é objeto do presente trabalho a análise acerca da ocorrência de uma mudança de paradigma real, considerando não haver consenso teórico quanto a isso. Entretanto, com a finalidade meramente didática de diferenciar o homem do início do século XX daquele que experienciou as crises da modernidade, utilizaremos o temo “pós-moderno” ou “pós-modernidade”.

[24] Silva Filho, op. cit., p. 175.

[25] Ibid., p. 176.

[26] “O direito e seus bens tutelados são dinâmicos, e as necessidades mudam constantemente, juntamente com a sociedade, que deve ser vista sempre em um contexto histórico, geográfico e temporal. Agora, na era das constituições surge uma nova discussão: a dos princípios, de sua origem, do conceito e da sua função no novo modo de ser constitucional” (Silva Filho, Edson Vieira da e Kallás Filho, Elias. Nós modernos: a crise da efetividade do constitucionalismo contemporâneo à brasileira. Constitucionalismo e Democracia: reflexões do Programa de Pós-graduação em Direito da FDSM. Org. Rafael Lazzarotto Simioni. São Paulo: Editora Max Limonard, 2017. p. 98).

[27] Streck, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: quarenta temas fundamentais à luz da crítica hermenêutica do Direito. Belo Horizonte, MG: Letramento: Casa do Direito, 2017, p. 146.

[28] Ibid., p. 145.

[29] Ibid., p. 147.

[30] Wilkinson, Philip. O livro da mitologia. Tradução de Bruno Alexander. São Paulo: Globo Livros, 2018, p. 54.

[31] Silva Filho, op. cit., p. 178.

[32] Streck, op. cit., p. 93

[33] Ibid., p. 94.

[34] Silva Filho, Edson Vieira da e Kallás Filho, Elias. Nós modernos: a crise da efetividade do constitucionalismo contemporâneo à brasileira. Constitucionalismo e Democracia: reflexões do Programa de Pós-graduação em Direito da FDSM. Org. Rafael Lazzarotto Simioni. São Paulo: Editora Max Limonard, 2017, p. 100.

[35] Streck, op. cit., p. 22.

[36] Silva Filho e Kallás Filho, op. cit., p. 104.

[37] Ost, op. cit., p. 13.

[38] Ibid., p. 15.

Recebido em: 06 de dezembro de 2025.

Aprovado em: 15 de dezembro de 2025.

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