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InterHumanidades

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A importância da mobilização de aportes da antropologia para a observação da prática do fazer jurídico, especificamente no contexto do tribunal do júri

Posted on dezembro 17, 2025dezembro 15, 2025 by InterHumanidades

The importance of anthropological insights for understanding legal practice, with particular reference to the Jury Trial 

Fabiana Silva Bittencourt

Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestra em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas.

Fabiana Artigo JuriBaixar

A importância da mobilização de aportes da antropologia para a observação da prática do fazer jurídico, especificamente no contexto do tribunal do júri

The importance of anthropological insights for understanding legal practice, with particular reference to the Jury Trial 

Fabiana Silva BittencourtDoutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestra em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas.

Resumo: Este trabalho aborda, em linhas gerais, a importância da mobilização de aportes antropológicos, especificamente a etnografia, para a compreensão da complexidade do contexto jurídico e da dissociação existente entre a teoria jurídica e o fazer judiciário, especificamente no ambiente do tribunal do júri. Os estudos antropológicos evidenciam como moralidades, hierarquizações e construções discursivas influenciam a dinâmica em plenário, sendo fundamental a análise interdisciplinar do fenômeno para a redução da distância entre a teoria e a prática jurídica. O texto teve como base estudos etnográficos realizados no contexto do tribunal do júri, demonstrando como a antropologia deve ocupar espaço de destaque nas discussões jurídicas.

Palavras-chave: Direito. Antropologia. Tribunal do júri. Etnografia.

Abstract: This paper addresses, in general terms, the importance of mobilizing anthropological contributions—specifically ethnography—for understanding the complexity of the legal context and the dissociation between legal theory and judicial practice, particularly within the setting of the jury trial. Anthropological studies reveal how moralities, hierarchies, and discursive constructions influence courtroom dynamics, making an interdisciplinary analysis of the phenomenon essential to reducing the gap between legal theory and legal practice. The article is based on ethnographic studies conducted in the context of the jury trial, demonstrating how anthropology should occupy a prominent place in legal debates.

Keywords: Law. Anthropology. Jury Trial. Ethnography. 

            Peço licença ao meu interlocutor para escrever este trabalho, em alguns momentos, em primeira pessoa. Isso porque, não poderia fazê-lo de outra forma tendo em vista que um dos textos que alicerça o desenvolvimento dos argumentos que serão aqui expostos é o artigo intitulado ““Como a Antropologia pode contribuir para a pesquisa jurídica? Um desafio metodológico”, escrito por Roberto Kant de Lima e Bárbara Lupetti Baptista. O trecho que me fez refletir sobre a forma da escrita jurídica em terceira pessoa com o fim de atribuir impessoalidade e caráter científico aos textos da área foi o seguinte:

[o]s “produtores de conhecimento jurídico” sequer são donos de seu próprio discurso, sendo o uso recorrente dos pronomes em terceira pessoa, em vez de em primeira, um dado bastante significativo dessa impropriedade intelectual do campo, que resvala numa ausência de reconhecimento da subjetividade desse poder-saber.[1]

Esse trecho me fez ponderar sobre as reproduções de premissas (muitas vezes) irrefletidas que aprendemos no ambiente acadêmico, que são ratificadas sob o argumento de cientificidade, mas que, ocasionalmente, não passam de uma tentativa de impessoalização das opiniões pessoais. Eu não aprendi essa impessoalização no direito. Aprendi logo no ensino fundamental, que textos formais exigiriam esse distanciamento do sujeito para assumir contornos científicos. Contudo, essa suposta atribuição de caráter de impessoalidade aos textos, e à própria forma de construção do saber, ao buscar o afastamento do sujeito, por vezes deixa de perceber que a tentativa constante de impessoalização do texto não afasta a pessoalidade do observador.

Nas primeiras aulas da disciplina “Aportes da antropologia jurídica para a discussão do direito”, ministrada pelo professor Orlando Villas Bôas Filho, na pós-graduação em direito na Universidade de São Paulo, aprendi que a análise antropológica busca ser “mais propensa a descentrar-se das referências empíricas e das categorias que nos são familiares e que tendemos a naturalizar”[2], sendo caracterizada como uma espécie de ciência da alteridade, que deve servir ao direito como instrumento de vigilância epistemológica contra o pressuposto da ausência de pressupostos[3]. A antropologia, portanto, seria o ramo do conhecimento vocacionado a combater as armadilhas do etnocentrismo para buscar permitir a observação do outro de forma desenraizada (technique de dépaysement)[4].

Logo, o fato de se buscar a impessoalidade na construção do texto não faz com que o observador enxergue o fenômeno estudado com impessoalidade. Isso significa que a ausência dessa consciência faz com que o observador projete o seu modo de ver o mundo na análise do objeto visto, o que carrega a observação da pessoalidade do sujeito, que, em seguida, acredita que explicando o fenômeno de maneira impessoal, mitigue a pessoalidade.

            No campo do direito, conforme destacam Kant de Lima e Bárbara Lupetti Baptista no texto já referido, o estudo enviesado dos fenômenos acaba por provocar uma dissociação entre a teoria jurídica e a prática judicial. Essa projeção feita pelo observador leva em consideração como o instituto jurídico deveria ser, mas ignora a prática como ela é. Assim, temos o exemplo do princípio da oralidade, que é exaltado pela teoria como forma de aproximar o juiz do objeto do julgamento, mas que na prática é descartado pelos operadores do direito “sob o fundamento de que esta forma de manifestação processual acaba sendo um empecilho à concretização de outro princípio processual, ainda mais importante: o da celeridade da prestação jurisdicional”[5]. Dessarte, a teoria e a prática jurídica seguem ignorando-se mutuamente.

            A proposta da antropologia ao olhar o direito, principalmente por meio dos trabalhos etnográficos, de descrição da realidade, permite ao observador perceber essa dissociação entre a teoria e a prática. Essa visualização é possível, pois a antropologia analisa o fenômeno jurídico a partir do lugar do estranhamento, da desnaturalização, questionando as verdades consagradas e não questionadas que sustentam a construção teórica do direito.[6] Assim, “o fazer antropológico pressupõe a relativização de verdades consagradas, enquanto o fazer jurídico através delas se reproduz, sendo este contraste metodológico um significativo obstáculo ao diálogo destes campos”[7] Em que pese tal divergência, a metodologia antropológica é importante para a compreensão do campo jurídico, vez que enquanto o direito é afeito a respostas prontas e padronizadas, a antropologia se pauta em perguntas e relativizações, permitindo a junção uma abordagem interdisciplinar[8]

Essa abordagem interdisciplinar de conjugação entre antropologia e direito possibilita o exercício de uma visão crítica das relações jurídicas, escapando um pouco da análise do direito como a definição do dever ser para observar o direito como ele é, como, na prática, se desenvolvem as relações jurídicas, tendo em vista que 

[o] olhar antropológico é essencialmente um olhar marcado pelo estranhamento, mas não no sentido de suspeição. Trata-se, na verdade, de uma forma peculiar de ver o mundo e as suas representações, partindo sempre, necessariamente, de um surpreender-se com tudo aquilo que aos olhos dos outros parece natural. Relativizar categorias e conceitos e desconstruir verdades consagradas são, pois, importantes exercícios antropológicos e podem ser igualmente um fundamental exercício jurídico, de grande valia para promover as consequentes transformações pelas quais o Judiciário vem lutando e necessita concretizar, caracterizando-se também como um esforço significativo para se tentar romper com as formas tradicionais de produção, legitimação e consagração do saber jurídico.[9]

            E é exatamente em torno da dissociação entre a teoria e a prática que ocorre no ambiente jurídico, especificamente no contexto do tribunal do júri, que pretendo desenvolver meu trabalho, sendo, portanto, indispensável a mobilização de aportes da antropologia para a consecução da minha proposta.

            O objetivo do trabalho é estudar as interações discursivas que ocorrem na prática no ambiente de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ressaltando suas peculiaridades por se tratar de um tribunal composto por um juiz togado e por juízes leigos, explicitando como fatores para além do direito influenciam nos processos de tomada de decisão.

            Destaco que a intenção da mobilização de aportes da antropologia para a observação do fenômeno jurídico, ao permitir a interdisciplinaridade da observação, possibilita uma abordagem mais crítica, consciente de pontos de vistas que tangenciam o objeto mas que dificilmente são percebidos sem um afastamento consequente para enxergar a complexidade que o compõe. Dessa forma, a intenção do trabalho que será desenvolvido não é mimetizar o fazer antropológico, pois a antropologia não deve ser vista como ferramenta, mero instrumento utilizado pelo direito para explicar, em um trabalho precipuamente jurídico, um ou outro fenômeno. O intuito é utilizar as conclusões dos trabalhos antropológicos, especificamente das etnografias realizadas no contexto do tribunal do júri para tentar entender melhor a dissociação existente entre a teoria e a prática jurídica e, principalmente, a ignorância pela teoria de que a prática não opera nos moldes por aquela estabelecidos.

            Nesse sentido, o trabalho etnográfico realizado por Izabel Saenger Nuñez intitulado “A informalidade como forma: os acordos no fazer judicial do Tribunal do Júri”[10] refere-se aos acordo realizados entre as partes e ilustra essa dissociação entre teoria e fazer judicial. A autora ressalta que os acordos são realizados entre o membro do Ministério Público e o defensor público, pois estes integram a chamada “família judicial”[11], vez que, o acordo pressupõe confiança, algo que não está presente entre o membro do Ministério Público e o advogado que não está ali junto com os demais membros da “família judiciária” todos os dias[12]. Nesse cenário, os acordos são firmados para garantir a previsibilidade da decisão que deverá ser tomada pelos jurados, combinando os acordantes quais argumentos devem ser sustentados no plenário. Destarte, em que pese a teoria jurídica sustentar inclusive que o acordo feriria a soberania do tribunal do júri[13], a observação do dia a dia do tribunal demonstra que, na prática, o acordo, “embora informal, isto é, não previsto dentro das formalidades expressamente definidas em lei para o funcionamento do Tribunal do Júri e, por isso, não descrito em nenhum código ou ‘doutrina’ de qualquer tipo, acontece com frequência no campo”[14].

            Bruna Angotti, em seu trabalho cujo título é “Da solidão do ato à exposição judicial: uma abordagem antropológico-jurídica do infanticídio no Brasil”, também narra a prática de acordos em plenário. A autora relata um caso em que a ré dizia não se lembrar da ocorrência do fato, mas a defensora, em virtude de acordo feito com o membro do Ministério Público, tinha que sustentar a materialidade e autoria para conseguir construir a argumentação da defesa ao encontro da tese combinada com o promotor. Assim, 

[a] preocupação da defensora quando fechou o acordo com o promotor de defender, em plenário, uma tese comum de infanticídio, era, justamente, ter de defender que L.S. havia, sim, matado a própria filha, algo que a ré não recordava ter feito. Por isso o cuidado em pedir desculpas à ré: ―quero que dona L.S. entenda que não estou desacreditando na palavra dela. Mas é o estado puerperal, esse estado tão peculiar, que nos confunde. Não podia pedir a absolvição, pois havia negociado o infanticídio com o promotor, portanto, teria de sustentá-lo até o fim.[15]

                  O que é possível perceber nesse e em diversos outros casos relatados pelos estudos etnográficos que tive contato até o momento é que o desfecho do caso é decidido entre acusação e defesa, mas não no sentido de negociação, de plea bargain, de verificar qual é a situação mais favorável para as partes envolvidas. Os estudos etnográficos demonstram que, na prática dos acordos, acusação e defesa analisam o caso e decidem consoante as suas moralidades, o grau de reprovabilidade do ato praticado, as características de quem ocupa o lugar de vítima e autor, qual deve ser a “justiça” atribuída ao caso, demonstrando ser o tribunal do júri, nesses casos, apenas uma formalidade para que os jurados internalizem e ratifiquem a única opção argumentativa que lhes é apresentada. Quem decide, portanto, não é o júri, vez que a construção discursiva em plenário – em um ambiente que seria marcado pelo antagonismo – ao convergir para o mesmo sentido dificilmente permitirá que o jurado, leigo, ao perceber que todo o aparato do Estado, que lida o tempo todo com a aplicação da justiça aos casos, caminha de mãos dadas em um sentido não se sinta compelido a acompanhar o trajeto traçado.

            Nesse contexto, em outro texto etnográfico, Izabel Nuñez relata como os discursos em plenário são desenvolvidos conforme as moralidades das partes que atuam na acusação ou na defesa em plenário. Estas não necessariamente se preocupam em mostrar para os jurados quais os elementos probatórios constantes nos autos, e sim em construir um personagem para o acusado, dissociado do apelo aos fatos e associado ao desfecho para o qual convergem as moralidades da família judicial. Assim, no texto intitulado “Com defunto ruim não se gasta vela: hierarquizações que recaem sobre vítimas e réus na administração de conflitos no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro”[16], emergem duas figuras antagônicas que protagonizaram julgamentos com desfechos bastante diferentes. O primeiro deles tratava-se de um homicídio praticado contra uma vítima mulher, negra, que logo após a descrição de suas características físicas no relatório do local do homicídio constava: “segundo apurado inicialmente, a vítima era usuária de drogas, além de praticar pequenos delitos na região, com o intuito de angariar dinheiro para sustentar seu vício”[17]. Já o segundo julgamento dizia respeito um homicídio que teve grande repercussão midiática, por ter sido praticado por um estudante de pós-graduação do Instituto de Matemática Pura e Aplicada. 

            O que chama atenção no decorrer do texto em questão, que reflete exatamente as hierarquizações que recaem sobre vítimas e réus, é que, no primeiro caso, a argumentação em plenário não gravitou em torno da conduta praticada pelo suposto autor do delito, e sim sobre o julgamento do comportamento da vítima, que segundo a autora, 

[e]mbora do ponto de vista formal e jurídico a “cracuda”[18] fosse vítima, pois morreu, do ponto de vista moral, isto é, de como os agentes a viam, ela não se encaixava nesse lugar. A gramática do contexto do Júri não dava à Maria legitimação moral para que fosse enquadrada no papel de vítima, o que também levou ao pedido de absolvição por parte do MP.[19]

            No segundo caso, o defensor inicia a sua fala dizendo: “hoje é diferente”, e consigna que naquele julgamento não estavam tratando de um contexto que envolvia dois bandidos, criminosos, e sim dois jovens. Assim, o réu, em virtude de suas características, sua escolaridade, só poderia ter praticado o fato em virtude de uma “doença”. Nesse sentido afirma o defensor:

não estamos falando de bandidos, não estamos falando de criminosos, estamos falando de dois jovens. Bruno não tinha essa liberdade de escolha. A questão é essa aos julgadores. Precisa Bruno Eusébio estar preso? Estar encarcerado? Se Bruno Eusébio merece estar encarcerado estaríamos trocando um futuro pela sua conduta […] A atividade debiloide não se instalou no dia 25 de outubro, no dia 26. Ele sozinho procurou uma psiquiatra. E determinou que Bruno tomasse alguns remédios. Algo já vinha acontecendo antes. Há um relato de que ele havia faltado uma prova no curso. Ou seja, não foi um dia. Já havia um precedente histórico dessas atividades debiloides. Em alguns casos sabemos que há responsabilidade da vítima, mas não é esse o caso. Eu acompanho esse processo, eu atendo os familiares, desde a prisão do Bruno eu imaginei que houvesse um bullying, mas eu não tenho esse tipo de sentimento […]. Bruno não tinha a intenção de matar José Leandro, temos que pensar para que levamos a decisão desse processo. Bruno precisa de uma pena? De um castigo? Ou precisa de internação? O fez com maldade o ato? Não posso em hipótese nenhuma compará-lo ao marido que mata a mulher por ciúmes, a um traficante[20].

            Reiterando a dissociação entre a teoria e a prática, não é o fato ocorrido que está sob julgamento, mas as pessoas que estão nele envolvidas. Há uma expectativa preestabelecida a respeito da legitimidade, dos perfis esperados para ocupar os lugares de vítima e réu em plenário. Quando a realidade destoa da projeção, com uma vítima que não tem qualidades suficientes para ocupar o papel de vítima ou um autor que não se espera réu, em virtude de estereótipos sociais, que pratique tal fato, o julgamento é “diferente”, deslocando-se para as características dos sujeitos e o lugar por eles ocupado.

            A respeito do lugar, das posições ocupadas em plenário, Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer, em sua tese de doutorado: “Controlando o Controlando o poder de matar: uma leitura antropológica do Tribunal do Júri – ritual lúdico e teatralizado”[21], fala dos “lugares”[22] ocupados por cada um dos sujeitos que participam do julgamento no plenário do júri,. A autora faz alusão à figura do jogo, que é um dos pilares sobre o qual se desenvolve o trabalho, juntamente com os conceitos de drama, texto e ritual. O juiz “enquanto encarnação da lei, da autoridade que sabe, coordena e decide, sacraliza a cerimônia do júri”[23]; acusação e defesa, que ocupam posições antagônicas em plenário, não estão em situação diametralmente oposta, ocupando o representante do Ministério Público locus diferenciado, tendo em vista que   

[o] fato de o promotor e o juiz ficarem próximos no espaço do plenário passa aos jurados a impressão de que o jogo tem, de um lado, promotor e juiz como autoridades e, de outro, advogado e réu, como comuns mortais; o advogado com um pouco mais de status do que o réu (…). A autoridade do juiz e a do promotor se confundem como sendo as verdadeiramente imparciais e corretas, ficando o advogado como suspeito alguém parcial[24]

            Assim, os lugares ocupados pelos sujeitos no plenário são dotados de significado próprio, caracterizados pelos estigmas que o acompanham, deixadas as peculiaridades de cada caso ou indivíduo para segundo plano.

            A intenção de colacionar trechos de todos esses trabalhos etnográficos[25] a respeito dos julgamentos realizados no contexto do procedimento do tribunal do júri é ratificar o abismo existente entre a teoria e prática especificamente nos crimes dolosos contra a vida. Nesses casos, há o elemento especial da presença dos jurados como julgadores, o que deve chamar a atenção do pesquisador para elementos que envolvem a administração da justiça pelos juízes leigos, que não ocorrem ou não assumem um contorno tão relevante nos casos em que o julgamento é realizado pelo juiz togado, já familiarizado com os meandros jurídicos e mais do que ciente da dissociação entre a ciência do direito e o fazer jurídico.

            Essas particularidades observadas no dia a dia dos julgamentos são solenemente ignoradas pela teorização do direito. Os livros jurídicos (as nossas conhecidas doutrinas – denominação tão automática e irrefletida por mim reproduzida que só me dei conta de sua carga semântica quando uma colega da aula de antropologia do direito, formada em relações internacionais, disse que não sabia o era uma doutrina e não estava entendendo o porquê do uso dessa terminologia durante as aulas) sobre o procedimento do tribunal do júri não tratam – ou tratam parcamente – do julgamento pelos pares enquanto um contexto em que os discursos são proferidos de forma dramática, eloquente, muitas vezes dissociados da tecnicidade jurídica, mas suficientemente ancorados nesta a ponto trazer dificuldades de compreensão dos conceitos técnico-jurídicos pelos jurados[26]. Um contexto em que o ambiente do tribunal, muitas vezes estranho ao jurado, já carrega uma carga de significados e simbologias que interferem no processo de tomada de decisão, em que a distribuição dos lugares, a vestimenta, as posturas, além da construção discursiva permeada por relações de saber-poder, hierarquizações e moralidades contribuem para a complexidade do julgamento[27].

            Essa abordagem, em regra, não é encontrada nos livros jurídicos que ensinam a respeito do procedimento do tribunal do júri exatamente em decorrência da questão levantada logo no início desse trabalho: a dissociação entre a teoria que é ensinada nas faculdades e a prática do dia a dia do fazer judiciário. O trabalho buscou demonstrar, em linhas iniciais, a necessidade da explorar essa temática mobilizando os aportes dos trabalhos antropológicos, especificamente etnográficos, como os acima referidos, para que seja possível estudar a complexidade que envolve um julgamento realizado pelo tribunal do júri.

            Assim, como aprendi nas primeiras aulas de “Aportes da antropologia para a discussão do direito”, a antropologia extrapola os limites da descrição com base em uma “vocação totalizante” do seu modo de abordagem jurídica, servindo como instrumento de vigilância epistemológica contra o etnocentrismo – pressuposto da ausência de pressupostos[28]. Esse ramo do conhecimento aplicado ao direito permite ao observador ultrapassar os limites da teoria jurídica e perceber, pelo manejo dos estudos etnográficos, a complexidade do fenômeno que, no presente caso, é o julgamento realizado pelo tribunal do júri.

            Piero Calamandrei já destacava a complexidade que deve ser observada entre a teoria e a prática no direito ao dizer em seu texto intitulado “o processo como jogo”. Segundo o autor, assim como para jogar bem xadrez não basta saber as regras do jogo, “sair da universidade com licenciatura em processo civil conseguida com conceito máximo e nota de louvor, não basta para tornar os advogados sagazes e eloquentes”[29], lógica essa que se estende para os outros ramos do direito. Sem conhecer as regras – no caso o direito em sua teoria –, não é possível jogar o jogo, mas mesmo “conhecendo as regras em teoria, aquilo que mais conta para aprender o jogo é vê-lo funcionando na prática, é experimentar como são entendidas e como são respeitadas pelos homens que deveriam observá-las”[30]. Ideia de júri como um jogo também foi trabalhada pela Professora Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer:

[o] Júri tem um caráter lúdico porque as principais características de qualquer jogo estão nele presentes. Trata-se de uma atividade consciente, exterior à vida habitual e que, enquanto ocorre, absorve os jogadores de maneira intensa. É praticada dentro de limites espaciais e temporais próprios, segundo certas regras. Geralmente, promove a formação de grupos que tendem a rodear-se de segredo e a sublinhar sua diferença em relação ao resto do mundo, Além disso, há uma transformação da realidade em imagens. Personagens e dramas são criados e apresentados aos jurados, em duas versões básicas – a da acusação e a da defesa – com vistas a que, no silêncio imposto a cada um, eles se identifiquem com a versão que lhes parecer mais verossímil e deem seu veredicto. É um jogo de persuasão[31].

Destarte, a mobilização dos aportes da antropologia, bem como de diversas outras áreas do conhecimento, é indispensável como um olhar crítico externo, que, conjugado ao olhar interno do direito, busca enxergar as complexidades do fenômeno jurídico com mais consciência dos pressupostos que condicionam, tendenciam e limitam a observação do direito feita pelo próprio direito. A antropologia, ao propor a observação da dinâmica sob a ótica do estranhamento e da desnaturalização, possibilita o questionamento de verdades consagradas no discurso jurídico[32]. Assim, o estudo interdisciplinar se faz fundamental para compreender com maior profundidade a distância entre a teoria e a prática, a fim de reunir elementos para uma reflexão crítica sobre as formas de produção, legitimação e aplicação do saber jurídico.

REFERÊNCIAS

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[1] KANT DE LIMA, Roberto e BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti – Como a Antropologia pode contribuir para a pesquisa jurídica? Um desafio metodológico. In: Anuário Antropológico, 2014.

[2] VILLAS BÔAS FILHO, Orlando. A análise antropológica no âmbito dos estudos sociojurídicos: aportes para a construção de um campo interdisciplinar. Revista Pensamento Jurídico – São Paulo – Vol. 12, Nº 2, jul./dez. 2018.

[3] Idem.

[4] Idem.

[5] KANT DE LIMA, Roberto e BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti – Como a Antropologia pode contribuir para a pesquisa jurídica? Um desafio metodológico. In: Anuário Antropológico, 2014.

[6] Sobre as verdades sistematicamente reproduzidas que estruturam o saber jurídico cf: NUÑEZ, Izabel Saenger. Dogmas e doutrinas: verdades consagradas e interpretações sobre o tribunal do júri. Rio de Janeiro: Autografia, 2018. 

[7] KANT DE LIMA, Roberto e BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti – Como a Antropologia pode contribuir para a pesquisa jurídica? Um desafio metodológico. In: Anuário Antropológico, 2014.

[8] Idem.

[9] KANT DE LIMA, Roberto e BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti – Como a Antropologia pode contribuir para a pesquisa jurídica? Um desafio metodológico. In: Anuário Antropológico, 2014.

[10] NUÑEZ, Izabel S. A informalidade como forma: os acordos no fazer judicial do Tribunal do Júri.  Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas. V.10 N.1 2016.

[11] Sobre o termo “família judicial”, Izabel esclarece que “[n]o contexto interno, quando os agentes usavam esse termo, faziam alusão à  “boa relação” que tinham entre eles. Diziam que, mesmo “brigando” durante as sustentações orais, eram “como uma família”, razão pela qual não guardavam rancor e mantinham uma relação cordial, mesmo havendo teses acusatórias e defensivas distintas. Assim, no Tribunal do Júri o que forma a família judicial não são laços consanguíneos, mas a relação diária que estabelecem entre eles e, além disso, sua vinculação enquanto agentes do Estado. (NUÑEZ, Izabel Saenger. “Aqui não é casa de vinganca, é casa de justica!:moralidades, hierarquizaç.es e desigualdades na administração de conflitos no Tribunal do Júri. Tese (Doutorado em Antropologia) –Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2018).

[12] Fábio Ferraz em seu trabalho intitulado “Ninguém quer ser jurado: uma etnografia da participação dos jurados no Tribunal do Júri” também destaca a diferença no tratamento entre aqueles que estão ali no dia-a-dia do fórum, trabalhando juntos quase todos os dias, e os advogados privados: “sempre os mesmos dois promotores, e também por trabalharem no mesmo prédio do Tribunal do Júri (ambos ficam no fórum, no centro da cidade), suas tarefas são quase sempre facilitadas. Uma dessas vantagens é objetivada na marcação das audiências e dos julgamentos. A cada promotor, são reservados dois dias da semana para a realização desses procedimentos. Algumas dessas vantagens são estendidas também ao advogado de defesa, quando este é o defensor público, que possui um passe livre na secretaria. Ele consulta seus processos sem muita dificuldade e entra nas dependências da secretaria quase todos os dias, o que não ocorre com os demais advogados, que não passam do balcão e, muitas vezes, têm uma intimidade menor com os funcionários do tribunal. Assim, o tempo que esses advogados levam para realizar seus trabalhos é, em geral, superior ao do defensor e dos promotores, que possuem esse acesso diferenciado” (ALMEIDA, Fábio Ferraz de. Ninguém quer ser jurado: uma etnografia da participação dos jurados no Tribunal do Júri. 2013. 88 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013).

[13] Guilherme de Souza Nucci pontua que: “[n]ão é lícito promover transações no tribunal popular e jamais um juiz togado, que presida a sessão, deve compactuar com isso, como também acontece na prática. A única possibilidade de o juiz presidente admitir a “transação”, já que também não pode impedir, sempre, que as partes tenham a mesma tese, é no caso de e correta observância da soberania dos veredictos, ou seja, quando notar que as partes expõem com honestidade e fluência a prova dos autos, interpretando-as para os jurados. Lícito é interpretar as provas, mas não omiti-las. Acusador e defensor não podem celebrar um pacto de silêncio quanto a dados essenciais do processo, somente porque acham mais “justa” determinada decisão, pois assim fazendo o Conselho de Sentença estará fadado a absolver ou condenar, conforme o caso, deixando de ser verdadeiramente soberano em suas decisões” NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999). 

[14] NUÑEZ, Izabel S. A informalidade como forma: os acordos no fazer judicial do Tribunal do Júri.  Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas. V.10 N.1 2016.

[15] ANGOTTI, Bruna. Da solidão do ato à exposição judicial: uma abordagem antropológico-jurídica do infanticídio no Brasil. Tese de doutorado. Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da USP, 2019.

[16] NUÑEZ, Izabel Saenger. Com defunto ruim não se gasta vela: hierarquizações que recaem sobre vítimas e réus na administração de conflitos no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. Revista Antropolítica, n. 47, Niterói, p.89-117, 2. sem. 2019

[17] NUÑEZ, Izabel Saenger. Com defunto ruim não se gasta vela: hierarquizações que recaem sobre vítimas e réus na administração de conflitos no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. Revista Antropolítica, n. 47, Niterói, p.89-117, 2. sem. 2019

[18] A autora destaca que “Maria da Silva foi classificada pelos sucessivos agentes que administraram institucionalmente a sua morte como “cracuda”, “drogada”, “bêbada” e “ladra”, desde o tratamento de sua morte na fase policial até a realização do Júri.” (NUÑEZ, Izabel Saenger. Com defunto ruim não se gasta vela: hierarquizações que recaem sobre vítimas e réus na administração de conflitos no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. Revista Antropolítica, n. 47, Niterói, p.89-117, 2. sem. 2019)

[19] Idem.

[20]  NUÑEZ, Izabel Saenger. Com defunto ruim não se gasta vela: hierarquizações que recaem sobre vítimas e réus na administração de conflitos no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. Revista Antropolítica, n. 47, Niterói, p.89-117, 2. sem. 2019

[21] SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore. Controlando o poder de matar: uma leitura antropológica do Tribunal do Júri – ritual lúdico e teatralizado. Tese de doutorado. PPGAS – Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social, FFLCH-USP, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, 2002.

[22] Lenio Streck em seu trabalho “Tribunal do júri, símbolos e rituais” destaca o significado potencializado das posições dos sujeitos no plenário do júri no sentido de que “torna-se relevante demonstrar as contradições sociais – próprias de uma sociedade na qual é impossível esconder a forte desigualdade econômica e cultural – se expressam até mesmo na distribuição do espaço físico na sala do Tribunal do Júri, muito embora os protagonistas do júri disso não se deem conta. De tal modo, em um nível está o público, os anônimos, sem qualquer símbolo que distinga uns dos outros; já em outro nível, separado do anterior por uma divisão – real ou imaginária – se colocam os advogados, estudantes de direito e jornalistas. Acima desses dois níveis, concentram-se os símbolos de distinção entre seus ocupantes e os dos outros níveis e entre si: bandeiras, crucifixos, tablados, em que se elevam mesas e cadeiras. A mesma relação de proximidade se reproduz aqui, ou seja, assim como os advogados, estudantes de direito e jornalistas são os escolhidos para ficarem mais próximos do cenário das ações, o promotor de justiça ocupa a mesa que fica ao lado direito do juiz-presidente do júri. Os auxiliares do juiz sentam-se à esquerda. O escrivão só anota o que lhe for ditado pelo magistrado. Abaixo do tablado, fica a mesa do advogado defensor do réu, à frente das sete cadeiras reservadas aos jurados. No meio da sala, quase em frente ao juiz, está o lugar reservado ao réu, ladeado, via de regra, por dois policiais militares. Essa segregação de posições – que existe em qualquer tribunal, mas que é principalmente estereotipada no júri – é tomada pelas pessoas (…) como parte do espetáculo” (STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001).

[23] SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore. Controlando o poder de matar: uma leitura antropológica do Tribunal do Júri – ritual lúdico e teatralizado. 2002. 227 f. Tese (Doutorado em Antropologia Social). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002.

[24]  SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore. Controlando o poder de matar: uma leitura antropológica do Tribunal do Júri – ritual lúdico e teatralizado. 2002. 227 f. Tese (Doutorado em Antropologia Social). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002.

[25] Vários outros autores não mencionados diretamente fizeram interessantíssimas etnografias no contexto da prática de crimes dolosos contra a vida, como Rochele Fachinetto que trata da interferência das questões de gênero no contexto do tribunal do júri (FACHINETTO. Rochele F. Quando eles as matam e quando elas os matam: uma análise dos julgamentos de homicídio pelo Tribunal do Júri. Porto Alegre, 2012. Tese (Doutorado), UFRGS); Emilia Ferreira, que trata, neste texto especificamente, sobre os diferentes desfechos de judiciais em torno de um caso de grande repercussão envolvendo a suposta prática de mais de 1.200 abortos em uma clínica médica no Mato Grosso, demonstrando as peculiaridades do tratamento judicial para com as pessoas envolvidas (FERREIRA, Emilia J. “Entre o ser humano e as leis existem muitas coisas”: vozes femininas acerca da criminalização do aborto. Cadernos de Campo (São Paulo 1991), v. 22, n. 22, p. 262-274, 23 maio 2014); Ângela Moreira-Leite, que aborda as relações de saber-poder na construção das narrativas no júri (MOREIRA-LEITE, Angela. Tribunal do Júri: o julgamento da morte no mundo dos vivos. 2006. 263 f. Tese (Doutorado em Antropologia). Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006), dentre muitos outros.

[26] “Durante a sessão de julgamento, a disputa pelo poder é permanente e mais ou menos visível, sendo que os jurados são convidados a participar dessa concorrência, através de seus votos, praticamente a única voz que os mesmos têm no Tribunal. O debate está permeado por essa hierarquia legitimadora dos operadores do direito em relação aos jurados, que são leigos. Para entender melhor esse momento, devemos atentar não somente para a maneira em que cada um desses atores entra em cena, mas também para a maneira como a própria disposição do espaço já transmite certos fundamentos da hierarquia” (LOREA, Roberto Arriada. Os jurados “leigos”: uma antropologia do tribunal do júri. 2003. 104 f. Dissertação (Mestrado em Antropologia Social). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2003, p. 30).

[27] Sobre elementos para além do discurso que influenciam no processo de tomada de decisão dos jurados cf: BITTENCOURT, Fabiana Silva. Tribunal do Júri e teoria dos jogos. Florianópolis: Emais, 2018.

[28] VILLAS BÔAS FILHO, Orlando. A análise antropológica no âmbito dos estudos sociojurídicos: aportes para a construção de um campo interdisciplinar. Revista Pensamento Jurídico – São Paulo – Vol. 12, Nº 2, jul./dez. 2018.

[29] CALAMANDREI, Piero. “O processo como jogo”. Trad. Roberto b. del Claro. In: Gêneses, Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n.23, jan/mar 2002.

[30] CALAMANDREI, Piero. “O processo como jogo”. Trad. Roberto b. del Claro. In: Gêneses, Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n.23, jan/mar 2002..

[31] SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore. Controlando o poder de matar: uma leitura antropológica do Tribunal do Júri – ritual lúdico e teatralizado. 2002. 227 f. Tese (Doutorado em Antropologia Social). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002.

[32] Acerca da fragilidade do discurso da imparcialidade na decisão judicial cf: CAPEZ, Rodrigo. Tomada de decisão sobre os fatos no processo penal: “contexto da descoberta” e seus fatores influenciadores. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade do São Paulo, São Paulo, 2023.

Nota da autora: O presente texto foi elaborado e apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina de Aportes da Antropologia Jurídica para a discussão do Direito, ministrada pelo professor Orlando Villas Bôas Filho, no primeiro semestre da minha pós-graduação, em 2020. A tese desenvolvida no doutorado tomou rumos diversos do esperado quando da elaboração deste texto, o que é comum, tendo em vista os novos caminhos descobertos a partir do aprofundamento da pesquisa. Entretanto, as reflexões propostas sobre a mobilização de aportes interdisciplinares, não só da antropologia, mas de diversas outras áreas do conhecimento, orientaram o desenvolvimento de toda a minha pesquisa, demonstrando como o diálogo interdisciplinar amplia as lentes de observação do fenômeno estudado e permite a concatenação de diferentes perspectivas sobre o mesmo objeto, o que seria limitado se restrito a uma única área do conhecimento.

Recebido em 10/12/2025

Aprovado em 17/12/2025

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