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LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O LIMITE DO HUMOR: Uma análise do caso Porta dos Fundos

Posted on agosto 18, 2026agosto 18, 2026 by InterHumanidades

Freedom of expression and the limits of humor: an analysis of the Porta dos Fundos Case

Thiago de Oliveira

Rafael Alem de Mello Ferreira

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RESUMO

O presente artigo analisa os limites constitucionais do humor religioso a partir do caso envolvendo o especial “A Primeira Tentação de Cristo”, produzido pelo grupo Porta dos Fundos e exibido pela plataforma Netflix. A controvérsia judicial instaurada após o lançamento da obra evidenciou tensão entre liberdade de expressão artística e liberdade religiosa, culminando em decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a suspensão da exibição do conteúdo, sob o argumento de proteção à sensibilidade da maioria cristã. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n.º 38.782/RJ, restabeleceu a exibição da obra, reafirmando a vedação constitucional à censura prévia. A partir de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, o estudo examina o caso sob a perspectiva do constitucionalismo democrático, com fundamento nas contribuições teóricas de Ronald Dworkin e Nigel Warburton. Sustenta-se que a liberdade de expressão constitui direito fundamental em sentido forte, de caráter contramajoritário, não podendo ser restringida com base em desconforto moral coletivo. Conclui-se que a proteção do humor, ainda que provocativo ou irreverente, integra as condições estruturais do Estado Democrático de Direito, sendo admissíveis restrições apenas diante de demonstração concreta de violação a direitos fundamentais equivalentes.

Palavras-chave: 1. liberdade de expressão; 2. Limite do Humor; 3. Intolerância Religiosa 

ABSTRACT

This article analyzes the constitutional limits of religious humor through the case involving the special “The First Temptation of Christ,” produced by the comedy group Porta dos Fundos and released on the Netflix platform. The judicial controversy arising from the work highlighted the tension between artistic freedom of expression and religious freedom, culminating in a decision by the Court of Justice of Rio de Janeiro ordering the suspension of the content’s exhibition on the grounds of protecting the sensitivity of the Christian majority. Subsequently, the Brazilian Supreme Federal Court, in ruling on Complaint No. 38.782/RJ, reinstated the exhibition of the work, reaffirming the constitutional prohibition of prior censorship. Based on bibliographical review and case law analysis, this study examines the case from the perspective of democratic constitutionalism, drawing on the theoretical contributions of Ronald Dworkin and Nigel Warburton. It argues that freedom of expression constitutes a fundamental right in a strong sense, with a countermajoritarian character, and therefore cannot be restricted solely on the basis of collective moral discomfort. The article concludes that the protection of humor, even when provocative or irreverent, forms part of the structural conditions of the Democratic Rule of Law, and that restrictions are admissible only upon concrete demonstration of violation of equivalent fundamental rights.

Keywords: freedom of expression; limits of humor; religious intolerance.

INTRODUÇÃO

A liberdade de expressão ocupa posição central no arranjo constitucional brasileiro, sendo reconhecida como direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito. 

A Constituição da República de 1988 assegura a livre manifestação do pensamento e veda expressamente qualquer forma de censura de natureza política, ideológica ou artística, estabelecendo um modelo normativo comprometido com o pluralismo e com a circulação ampla de ideias.

Todavia, a concretização desse direito nem sempre se revela isenta de conflitos, em sociedades, como a brasileira, marcadas por diversidade cultural, religiosa e moral.

Sob esse prisma as manifestações artísticas e humorísticas frequentemente provocam reações intensas, especialmente quando envolvem símbolos considerados sagrados por determinados grupos. 

Nesse contexto, emerge a tensão entre liberdade de expressão e proteção à liberdade religiosa, exigindo do Poder Judiciário respostas compatíveis com os fundamentos constitucionais.

O lançamento do especial “A Primeira Tentação de Cristo”, produzido pelo grupo Porta dos Fundos e disponibilizado pela plataforma Netflix, desencadeou amplo debate público e judicial no Brasil. 

A decisão proferida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão temporária da exibição da obra com o objetivo de “acalmar ânimos” de uma sociedade majoritariamente cristã, reacendeu discussões sobre os limites do humor e sobre o papel contramajoritário da jurisdição constitucional. 

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação n.º 38.782/RJ, restabeleceu a exibição do especial, reafirmando a vedação à censura prévia e a centralidade da liberdade de expressão no sistema constitucional brasileiro.

Diante desse cenário, o presente artigo tem como objetivo analisar o caso à luz do constitucionalismo democrático, investigando se a restrição judicial inicialmente imposta encontrava respaldo na ordem constitucional ou se representou indevida acomodação da moralidade majoritária.

Para tanto, o método adotado é hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa e técnica de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, com especial apoio nas contribuições teóricas de Ronald Dworkin, no que se refere à noção de direitos em sentido forte e igualdade política, e de Nigel Warburton, quanto à distinção entre ofensa subjetiva e dano juridicamente relevante.

Parte-se da hipótese de que a liberdade de expressão, especialmente em sua vertente artística e humorística, desempenha função essencial no debate público plural, não podendo ser limitada com fundamento exclusivo no desconforto coletivo ou na predominância religiosa da maioria. 

A análise do caso revela, assim, importante debate acerca dos limites da intervenção estatal em manifestações culturais provocativas e reafirma a necessidade de interpretação constitucional comprometida com a proteção do dissenso e com a integridade democrática.

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO ESTADO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

A liberdade de expressão, é protegida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem sua proteção também no ambiente virtual nas plataformas de streaming, visto o caso que será analisado.

Dessa forma, quando se trata dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição de 1988 nos ensina que é livre a manifestação do pensamento, sendo expressamente vedado o seu anonimato (art. 5°, IV).

Além do mais, a Constituição também determina que a manifestação do pensamento, a criação, a informação e a expressão, não poderá sofrer restrições, observando-se o próprio texto constitucional, bem como, sendo vedado toda e qualquer censura de natureza política, artística e ideológica (conforme art. 220, caput e § 2°).

Vale mencionar, no ambiente digital a lei n. 12.965, 2014, popularmente conhecida como o Marco Civil da internet, estabeleceu-se como um dos seus princípios a liberdade de expressão como uma de suas garantias, protegendo o direito a comunicação, livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, art. 2° e art. 3° inciso I.

A liberdade de expressão constitui um dos pilares estruturantes do regime democrático, conforme sustenta Hertig Randall (2016), sua garantia é indispensável para o desenvolvimento de uma sociedade efetivamente democrática, pois possibilita que a mídia, as organizações da sociedade civil e os próprios cidadãos atuem como instâncias de controle e fiscalização do poder.

Visto que, ao assegurar a circulação de ideias e informações, esse direito fortalece o exercício da cidadania e contribui para a formação da opinião pública em temas de interesse coletivo.

Partindo assim da compreensão de que a democracia não se resume ao governo da maioria, mas pressupõe pluralismo e tolerância, a proteção às manifestações divergentes e às posições minoritárias é condição necessária para o avanço do conhecimento e para o progresso social.

No cenário brasileiro, diversos autores também vinculam a liberdade de expressão à consolidação de uma ordem democrática e plural, Aguiar (2013) identifica três dimensões que justificam sua proteção: a individual, a social e a democrática.

Sob a perspectiva individual, a possibilidade de externar pensamentos e opiniões está diretamente relacionada à autonomia pessoal e ao pleno desenvolvimento da personalidade. 

Já no plano social, a liberdade de expressão funciona como instrumento para a construção coletiva da verdade, entendida não como algo absoluto, mas como resultado do confronto e do diálogo entre diferentes posições, sempre abertas à crítica e à revisão. 

Por fim, no âmbito democrático, esse direito amplia a participação cidadã para além do modelo meramente representativo, permitindo a intervenção ativa dos indivíduos na esfera pública, dinâmica que se intensificou em demasia com o avanço das tecnologias da informação e comunicação.

Consequentemente, uma vez que o Estado passou a se organizar como garantidor da liberdade de expressão em suas múltiplas dimensões, como a liberdade de opinião, religiosa, artística e informacional, e assumiu compromissos internacionais nesse campo, impõe-se a ele o dever de prevenir tanto atos próprios quanto condutas de particulares que restrinjam indevidamente a manifestação do pensamento, sempre à luz dos limites constitucionais (Soares, 2019).

Insta salientar, nos termos do art. 19, I, da Constituição da República, o Estado brasileiro é laico, vedando-se a adoção de religião oficial ou a atuação institucional voltada à proteção privilegiada de determinada crença.

A laicidade estatal impede que o Poder Público atue como guardião institucional de determinado grupo religioso, sob pena de comprometer a neutralidade constitucional.

Diante de eventual violação, compete ao Poder Judiciário restaurar a ordem constitucional, contudo, ocorre que em determinadas situações são os próprios órgãos judiciais que acabam impondo restrições inadequadas a essa liberdade fundamental, como se verificará no episódio envolvendo o Porta dos Fundos e a Netflix.

HUMOR E CENSURA: ANÁLISE DO CASO PORTA DOS FUNDOS

Desde 2013, o grupo humorístico brasileiro Porta dos Fundos passou a produzir especiais de Natal baseados em releituras satíricas de narrativas bíblicas, assim as produções, tradicionalmente lançadas em dezembro, apresentam versões paródicas de episódios envolvendo Jesus Cristo e outras figuras centrais do cristianismo. 

O formato consolidou-se ao longo dos anos, tornando-se uma marca recorrente do grupo e alcançando grande repercussão pública, em 2019, foi lançado pela Netflix o especial intitulado “A Primeira Tentação de Cristo” [1], obra que desencadeou intenso debate social e jurídico no Brasil. 

Visto que, o filme apresenta uma narrativa humorística em que Jesus retorna para casa após 40 dias no deserto e é surpreendido com uma festa de aniversário, a produção inclui insinuações acerca da orientação sexual de Cristo e retrata personagens bíblicos sob perspectiva irônica e caricatural, distanciando-se significativamente da tradição cristã.

A reação pública foi imediata e um tanto quanto polarizada, parte da sociedade considerou que o conteúdo ultrapassava os limites do humor ao atingir elementos considerados sagrados por milhões de fiéis no brasil. 

Argumentou-se que a produção teria violado a liberdade religiosa e atentado contra a dignidade da fé cristã, o que justificaria sua retirada do catálogo da plataforma de streaming, lideranças religiosas, parlamentares e a OAB/MS manifestaram repúdio à obra, e um abaixo-assinado virtual reuniu centenas de milhares de assinaturas solicitando sua exclusão.[2]

Em sentido oposto, diversos artistas e setores da sociedade civil defenderam o especial como exercício legítimo da liberdade artística e da liberdade de expressão, ambas protegidas constitucionalmente. 

Para esses grupos, o eventual desconforto causado pela sátira não constitui fundamento suficiente para censura, especialmente em um regime democrático que pressupõe pluralidade de ideias e tolerância à divergência.

Adiante, a controvérsia chegou ao Poder Judiciário por meio de Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura, que pleiteou a retirada imediata do filme e indenização por danos morais coletivos. 

Em primeira instância, o pedido liminar foi indeferido sob o entendimento de que não se verificava discurso de ódio, incitação à violência ou violação direta há direitos humanos, a magistrada destacou que o conteúdo estava disponível apenas a assinantes da plataforma, que possuem liberdade para escolher o que deve ou não assistir.[3]

Posteriormente, em sede de recurso, houve decisão determinando a suspensão da exibição do filme, sob fundamento de cautela social e necessidade de evitar agravamento de conflitos, essa decisão reacendeu o debate sobre censura e limites do Estado na regulação de manifestações artísticas, como veremos a seguir.[4]

Insta comentar, que o relator do recurso acabou por restringir a liberdade de expressão, em sua vertente artística, atribuída ao canal Porta dos Fundos, admitindo, inclusive, que não realizou uma apreciação aprofundada e detalhada do conteúdo audiovisual em questão.[5]

Em diversos trechos de sua fundamentação, embora afirme não se tratar de um crítico de arte, o relator acaba por atribuir à associação recorrente a condição de guardiã dos valores morais e cristãos da sociedade brasileira, ao passo que enquadra os recorridos como meras empresas movidas exclusivamente por interesses econômicos. 

Ademais, sustenta que a liberdade de expressão não poderia abarcar manifestações que não explicitem, de modo inequívoco, tratar-se de “crítica”, “debate” ou “escárnio”.

Com isso, o desembargador assume, na prática, uma postura de controle sobre o grau de contundência admissível no espaço público, estabelecendo parâmetros subjetivos quanto ao tom aceitável das manifestações. 

O voto também registra censuras à alegada ausência de “centralidade” e “moderação” do canal Porta dos Fundos ao se pronunciar nas redes sociais sobre a própria obra, avaliação que é feita de forma claramente depreciativa na decisão.[6]

O dispositivo da decisão fundamenta, a concessão do efeito suspensivo ao agravo sob o argumento de que, por ser a sociedade brasileira “majoritariamente cristã”, seria necessária a interrupção da exibição da obra “a fim de apaziguar os ânimos”. [7]

Assim, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais em bases técnico-jurídicas acabou reduzido a essa justificativa genérica, circunstância que foi expressamente considerada pelas partes prejudicadas no momento da interposição do recurso cabível.

Cabe pontuar que, tal fundamentação revela uma preocupante substituição do critério jurídico-constitucional por argumentos de índole sociológica e majoritária, deslocando assim o eixo da análise do plano normativo para o campo da conveniência social. 

Ao invocar a necessidade de “acalmar os ânimos” em razão da composição religiosa predominante da sociedade, a decisão parece assim a aproximar-se de uma lógica de proteção da sensibilidade da maioria, em detrimento da centralidade da liberdade de expressão como direito fundamental contramajoritário. 

Bem como, quando se diz “acalmar os ânimos” de uma sociedade majoritariamente cristã desloca o eixo da decisão do plano dos princípios para o da acomodação moral da maioria. 

À luz da teoria de Dworkin (2014), a legitimidade política exige que o Estado respeite a independência moral dos indivíduos, não podendo restringir direitos fundamentais apenas porque determinada concepção ética é predominante na comunidade. 

Portanto, a liberdade de expressão, enquanto dimensão da igualdade política, não pode ser limitada com base em desconforto coletivo, sob pena de violação ao dever de tratar todos com igual consideração e respeito.

Em termos hermenêuticos, trata-se de um movimento que enfraquece a exigência de fundamentação racional e estruturada, abrindo espaço para decisões baseadas mais em opiniões e juízos pessoais de valor do que em argumentos constitucionais sólidos e bem desenvolvidos.

A controvérsia foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação constitucional, em decisão monocrática, posteriormente confirmada pela Segunda Turma da Corte, foi autorizada a continuidade da exibição do especial. 

O STF entendeu que a obra não configurava incitação à violência nem discurso discriminatório, mas se inseria no campo da crítica satírica, a Corte enfatizou que retirar de circulação conteúdo artístico por desagradar parcela da população, ainda que numerosa, comprometeria os fundamentos do Estado Democrático de Direito.[8]

Insta salutar, a Corte tem, de forma consolidada, uma linha jurisprudencial que privilegia a proteção da liberdade de expressão em suas diversas manifestações.

“A tendência na jurisprudência do STF é considerar inconstitucionais as leis que proíbem, em tese, a expressão artística e indicar a responsabilização ulterior, em casos de violação. Há decisões recentes e emblemáticas do STF nesse sentido.” (SOARES, 2019, pág. 78)

Após o ajuizamento da Reclamação n.º 38.782/RJ, distribuída ao Ministro Gilmar Mendes, o Ministro Dias Toffoli, atuando em regime de plantão judicial, proferiu decisão monocrática que anulou a determinação do desembargador do Rio de Janeiro e autorizou os reclamantes a divulgarem novamente o especial de Natal. 

Para o então Presidente do STF, a interpretação constitucional da liberdade de expressão abrange inclusive manifestações de conteúdo crítico, provocativo ou potencialmente ofensivo, ainda que capazes de causar desconforto ou indignação social na população.

Cabe pontuar, a vasta jurisprudência citada pelo Ministro para embasar sua decisão, no sentido de priorizar a proteção da liberdade de expressão em seus diversos sentido, uma das jurisprudências citadas faz menção a fala do Ministro Alexandre de Moraes no DJe de 06/03/2019, que muito acrescenta na respectiva analise.[9]

O julgamento destacou a centralidade da liberdade de expressão no sistema constitucional brasileiro, reconhecendo seu papel estruturante para o debate público e para o pluralismo de ideias. 

Ressaltou-se também que a liberdade artística integra o rol de direitos fundamentais e que a Constituição de 1988 veda expressamente qualquer forma de censura prévia. 

Assim embora tais direitos não possuam caráter absoluto, sua restrição exige fundamentação robusta e demonstração concreta de violação a outros direitos igualmente protegidos.

No voto condutor, foi salientada a dificuldade conceitual de delimitar juridicamente o que constitui arte, bem como de estabelecer parâmetros objetivos para mensurar ofensa religiosa em contextos satíricos. 

A decisão reforçou que críticas, ainda que contundentes ou de gosto questionável, não se confundem com ataques jurídicos à liberdade religiosa quando não configuram incitação à violência ou discriminação.

O episódio evidenciou divergências interpretativas no âmbito do Judiciário quanto aos limites da liberdade de expressão, bem como reacendeu o debate acerca da intervenção estatal em manifestações culturais que provocam desconforto moral ou religioso.

A partir da decisão do STF, consolidou-se entendimento no sentido de que o humor, enquanto forma de expressão artística, encontra amparo constitucional amplo. 

A eventual existência de crítica ou irreverência dirigida a símbolos religiosos não autoriza, por si só, a supressão da obra do espaço público, o reconhecimento dessa proteção não implica desconsideração da relevância social da religião, mas afirma a prioridade da liberdade de expressão como condição indispensável à convivência plural.

Em síntese, o episódio demonstra a complexidade da ponderação entre liberdade artística e liberdade religiosa, evidenciando que a censura não se compatibiliza com a ordem constitucional brasileira, salvo em hipóteses excepcionais de violação concreta a direitos fundamentais. 

Por fim, o debate permanece relevante para a compreensão dos limites do humor e para a consolidação de uma cultura jurídica comprometida com o pluralismo e a democracia.

A análise do caso revela, contudo, que a controvérsia não se limita a uma disputa pontual entre liberdade artística e liberdade religiosa, a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro evidencia tensão mais profunda entre moralidade majoritária e igualdade política.

Suscitando questionamento acerca da própria natureza da liberdade de expressão em um regime democrático, torna-se, assim, necessário examinar o problema sob perspectiva teórica mais ampla, investigando o papel contramajoritário dos direitos fundamentais no constitucionalismo contemporâneo.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO CONTRAMAJORITÁRIO: Fundamentação Teórica

A controvérsia envolvendo o especial humorístico analisado neste trabalho constitui um teste relevante da maturidade do constitucionalismo democrático brasileiro, pois o conflito instaurado não se restringe à tensão entre liberdade de expressão e liberdade religiosa, mas revela disputa mais profunda: a relação entre maioria moral e direitos fundamentais em uma democracia constitucional.

A teoria de Ronald Dworkin oferece arcabouço consistente para compreender essa tensão, em A Raposa e o Porco-Espinho, Dworkin (2014) sustenta que valores políticos devem ser interpretados de forma integrada, rejeitando concepções fragmentadas que tratam liberdade, igualdade e dignidade como princípios isolados e inevitavelmente conflitantes. 

A liberdade, em sua concepção, não é um valor meramente instrumental, mas expressão da responsabilidade moral que cada indivíduo possui sobre sua própria vida particular.

Conforme sistematiza Leonardo Gomes Penteado Rosa ao analisar o pensamento dworkiniano (p. 14–16), a liberdade que importa politicamente é aquela vinculada à autodeterminação e à responsabilidade ética.

Nesse sentido, a liberdade de expressão não se reduz à proteção de conteúdos considerados socialmente valiosos, ela protege o próprio ato de participar do debate público e de assumir responsabilidade pelas próprias convicções.

Essa compreensão conduz à noção de “direitos em sentido forte”, segundo Dworkin, direitos políticos não são meros interesses que podem ser sacrificados diante de políticas públicas majoritárias, são posições normativas dotadas de prioridade. 

Rosa destaca que tais direitos funcionam como trunfos contra decisões baseadas exclusivamente em objetivos coletivos (p. 16–18), a liberdade de expressão, enquanto direito em sentido forte, não pode ser afastada com fundamento genérico na preservação da tranquilidade social ou na necessidade de proteger sensibilidades majoritárias.

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao suspender a exibição da obra com fundamento na proteção de uma sociedade majoritariamente cristã, deslocou o parâmetro constitucional da igualdade política para a sociologia das maiorias.

Nesse cenário, como nos ensina Ronald Dworkin:

“Por outro lado, sofreríamos aviltamento caso aceitássemos que até uma grande maioria tem o direito de ditar nossas convicções ou práticas religiosas, ou as opiniões que devemos ou não devemos expressar nos debates políticos” (DWORKIN, 2014, p.562).

A passagem evidencia que a legitimidade democrática não autoriza a maioria a impor suas convicções morais como limite ao exercício das liberdades fundamentais, pois a liberdade de expressão, nesse contexto, constitui garantia contra a imposição de ortodoxias sociais, preservando a autonomia moral dos indivíduos diante do poder coletivo. 

Em um regime comprometido com a igual consideração e respeito, princípio estruturante do pensamento dworkiniano, o Estado não pode transformar predominância religiosa em critério jurídico de censura, assim a igualdade exige que todos os cidadãos sejam tratados como agentes morais responsáveis, independentemente de suas posições coincidirem ou não com convicções dominantes.

A liberdade de expressão, portanto, integra as condições de legitimidade democrática, um governo que silencia determinadas vozes por considerá-las ofensivas à moralidade prevalente compromete o próprio fundamento de sua autoridade, pois a democracia não consiste apenas na regra da maioria, mas na garantia de que a maioria não poderá suprimir as condições estruturais do dissenso.

Nesse ponto, a contribuição de Nigel Warburton é particularmente esclarecedora, Warburton (p. 7–8) observa que o compromisso com a liberdade de expressão implica proteger inclusive discursos que detestamos, a proteção constitucional não se dirige apenas a manifestações amplamente aceitas, mas principalmente àquelas que geram desconforto ou indignação nas pessoas.

Warburton examina a proposta de conferir proteção especial contra manifestações ofensivas a crenças religiosas e conclui que a mera ofensa subjetiva não constitui fundamento suficiente para censura. 

Em sociedades pluralistas, inevitavelmente haverá discursos que confrontam convicções profundas, se a intensidade da reação emocional se tornar critério jurídico, o resultado será a transformação do Estado em árbitro da sensibilidade coletiva.

Warburton (p. 10–11) reconhece que a liberdade de expressão não é absoluta e admite restrições quando há risco concreto de dano relevante, como incitação direta à violência ou ameaça real a direitos fundamentais de terceiros.

Porém, a exigência de demonstração objetiva de dano é condição indispensável para que a limitação não se converta em paternalismo moral, ou seja, para que a restrição não se transforme em uma intervenção moral excessiva do Estado.

No caso analisado, a fundamentação judicial não demonstrou incitação à violência, discriminação dirigida a grupo vulnerável ou ameaça concreta à ordem pública, limitou-se a invocar a necessidade de “acalmar ânimos” diante de forte reação social. 

Tal justificativa revela deslocamento perigoso, pois quanto maior a mobilização dos ofendidos, maior o risco de supressão do discurso, esse modelo inverte a lógica constitucional e incentiva a pressão social como estratégia de silenciamento.

A distinção entre discurso ofensivo e discurso de ódio também é relevante, Alessandra Abrahão Costa, define discurso de ódio como manifestação que incita discriminação, hostilidade ou violência contra grupos vulneráveis. 

A ampliação indiscriminada desse conceito para abarcar manifestações satíricas compromete a proteção efetiva contra discriminação real e enfraquece a segurança jurídica.

A sátira religiosa presente no especial não se dirige a grupo estruturalmente oprimido nem convoca violência contra indivíduos identificáveis, visto que se trata de representação artística irreverente, cuja recepção pode variar conforme convicções pessoais, mas que não ultrapassa, por si só, o limite constitucionalmente admissível.

Nesse contexto, a atuação do Supremo Tribunal Federal ao julgar a reclamação 38782 MC/RJ reafirmou a vedação à censura prévia, em consonância com entendimento consolidado na ADPF 130. 

A Corte exerceu função contramajoritária essencial, preservando a integridade do sistema de direitos fundamentais diante de pressões sociais intensas.

A jurisdição constitucional, nesse cenário, não atua contra a democracia, mas em sua defesa estrutural, visto que ao proteger a liberdade artística mesmo diante de forte reprovação social, o STF preservou as condições de possibilidade do debate público plural.

A conjugação das perspectivas de Dworkin e Warburton permite concluir que a liberdade de expressão ocupa posição central no constitucionalismo democrático brasileiro.

Bem como, ela não pode ser reduzida a interesse ponderável conforme a intensidade da indignação coletiva, trata-se de direito em sentido forte, vinculado à igualdade política e à responsabilidade moral dos indivíduos.

Restrições são admissíveis quando há demonstração concreta de violação a direitos fundamentais equivalentes, como incitação direta à violência ou discriminação, assim, o desconforto moral coletivo, entretanto, não satisfaz esse ônus argumentativo.

O caso analisado transcende o debate sobre os limites do humor, evidenciando a necessidade de reafirmar que, em uma democracia constitucional, a proteção do dissenso cultural não é concessão graciosa da maioria, mas exigência estrutural do próprio Estado democrático de Direito Brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do caso envolvendo o especial “A Primeira Tentação de Cristo” evidencia que o debate acerca dos limites do humor religioso ultrapassa a mera controvérsia cultural, assumindo relevância estrutural para o constitucionalismo democrático brasileiro. 

O conflito instaurado revelou tensão concreta entre liberdade de expressão artística e liberdade religiosa, mas também expôs uma questão mais profunda: o risco de subordinação dos direitos fundamentais à moralidade majoritária.

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao fundamentar a suspensão da obra na necessidade de “acalmar ânimos” de uma sociedade majoritariamente cristã, deslocou o eixo da argumentação do plano normativo-constitucional para o campo da acomodação sociológica. 

Assim tal fundamento, revela compreensão fragilizada da natureza contramajoritária dos direitos fundamentais, especialmente da liberdade de expressão, cuja função estrutural consiste precisamente em proteger manifestações que desagradam ou provocam parte da coletividade.

À luz das contribuições teóricas de Ronald Dworkin, a liberdade de expressão deve ser compreendida como direito em sentido forte, vinculado à igualdade política e ao dever estatal de tratar todos com igual consideração e respeito. 

Não se trata de mera liberdade instrumental, mas de condição de legitimidade democrática, a intervenção estatal orientada exclusivamente pelo desconforto moral coletivo compromete essa estrutura, convertendo o Judiciário em árbitro da sensibilidade social.

A reflexão de Nigel Warburton reforça essa conclusão ao distinguir ofensa subjetiva de dano juridicamente relevante, em sociedades pluralistas, a coexistência de convicções morais e religiosas divergentes impõe tolerância institucional diante de manifestações críticas ou satíricas.

Admitindo-se restrições apenas quando demonstrada, de forma objetiva e concreta, violação a direitos fundamentais equivalentes, como incitação à violência ou discriminação.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao restabelecer a exibição do especial e reafirmar a vedação à censura prévia, representou importante afirmação do compromisso constitucional com o pluralismo e com a proteção do dissenso. 

Desse modo, a Corte atuou em conformidade com sua função contramajoritária, preservando as condições estruturais do debate público democrático.

Conclui-se, portanto, que a proteção do humor, ainda que provocativo, irreverente ou de gosto questionável, integra o núcleo essencial da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito. 

A eventual indignação coletiva não constitui fundamento suficiente para restrição estatal, admitir o contrário significaria permitir que a intensidade da reação social determinasse os contornos do discurso permitido, invertendo a lógica constitucional e fragilizando a própria democracia.

Sob perspectiva institucional mais ampla, decisões judiciais fundamentadas predominantemente na moralidade majoritária ou na intensidade da reação social representam risco relevante ao constitucionalismo democrático.

A normalização de restrições justificadas pela necessidade de “pacificação social” pode gradualmente converter o desconforto coletivo em parâmetro jurídico de limitação de direitos fundamentais. 

Tal movimento desloca a racionalidade constitucional para a lógica da acomodação social, enfraquecendo a função contramajoritária do Judiciário e abrindo espaço para formas simbólicas de censura incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

O caso já analisado reafirma que a maturidade de uma ordem constitucional não se mede pela proteção de discursos consensuais, mas pela capacidade institucional de assegurar espaço para o dissenso, assim a liberdade de expressão, especialmente em sua dimensão artística, não é concessão da maioria, mas garantia estrutural da democracia plural.

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[1] Netflix. Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo. Rio de Janeiro: Porta dos Fundos, 2019. Disponível em: https://www.netflix.com/br/title/81078397 Acesso em: 17 jan. 2026.

[2] CORREIO DO ESTADO. “Profundo desrespeito às religiões cristãs”, Correio do Estado, Mato Grosso do Sul, 13 dez. 2019. Disponível em: https://www.correiodoestado.com.br/cidades/profundo-desrespeito-as-religioes-cristas-diz-oab-sobre-especial/364883/ Acesso em: 27 jan. 2026

[3] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Decisão em Ação Civil Pública. Processo 03332259-06.2019.8.19.0001. 16ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 19 dez. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/juiza-rio-nega-censura-especial-natal.pdf Acesso em: 21 fev. 2026.

[4] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (6ª Câmara Cível). Agravo de Instrumento – Cível. Autos nº 0083896-72.2019.8.19.0000. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/desembargador-tj-rj-censura-especial.pdf Acesso em: 21 fev. 2026.

[5] “A bem da verdade, nessa fase preliminar não cabe maiores erudições para embasar qualquer decisão, diante da exiguidade do tempo para se decidir com quem está a razão, mas, sim, qual dano de maior potencialidade precisa ser evitado, até porque sequer é possível uma avaliação mais detida do “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo”, pois, até aqui, somente tinha conhecimento dessa produção através de notícias na mídia eletrônica, que acompanho, e as que me chegam diariamente, sem me ater à leitura daquilo que não me interessa, desconhecendo, inclusive, o trabalho e conceito dos artistas mencionados. Mas, após ler o material disponibilizado no feito, até então, bem como assistir, rapidamente, o episódio, pude constatar tratar-se de uma aparente “sátira” de personagens do cristianismo, extraídos da Bíblia, a obra mais lida no mundo.” AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL nº 0083896-72.2019.8.19.0000

[6] Destaco, ainda, que a primeira Agravada não foi centrada e comedida ao se manifestar, nas redes sociais, conforme transcrito nas razões da ora Agravante, pois, ao meu ver, poderiam justificar sua “obra” através de dados técnicos e não agindo com agressividade e deboche. Maior comedimento possibilitaria, talvez, debate em nível mais elevado, sem ferir, acintosamente, suscetibilidades.

[7] Por todo o exposto, se me aparenta, portanto, mais adequado e benéfico, não só para a comunidade cristã, mas para a sociedade brasileira, majoritariamente cristã, até que se julgue o mérito do Agravo, recorrer-se à cautela, para acalmar ânimos, pelo que CONCEDO A LIMINAR na forma requerida.

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação 38.782 Rio de Janeiro. RCL 38782 MC/RJ. Brasília, 09 de janeiro de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/toffoli-concede-liminar-suspende.pdf Acesso em: 21 fev. 2026.

[9] Acerca do tema da liberdade de expressão, esta Corte, no julgamento da ADPF n°130, debruçou-se com percuciência sobre a temática, ressaltando, na ocasião, a plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação/potencialização de outras liberdades constitucionais. Nessa linha de entendimento, o Plenário do STF, ao julgar a ADI n°4.451/DF, ressaltou que o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768160241.

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